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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Faço saber que a Câmara Municipal não devolveu para sanção e baseado no art. 59 da Lei nº 2.760 de 30 de março de 1973 (Lei Orgânica dos Municípios), promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aprovado o Orçamento Programa de Montanha, para o exercício de 1976, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estimada a Receita em Cr$ 3.940.000,00 (três milhões novecentos e quarenta mil cruzeiros), e fixada a Despesa em igual importância.
Art. 2º A Receita será realizada, na forma da legislação vigente, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITAS CORRENTES |
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3.157.000,00 |
Receita Tributária |
348.000,00 |
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Receita Patrimonial |
4.000,00 |
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Receita Industrial |
5.000,00 |
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Transf. Correntes |
2.610.000,00 |
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Receitas Diversas |
190.000,00 |
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RECEITAS DE CAPITAL |
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783.000,00 |
Operações de Crédito |
100.000,00 |
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Alienação de Bens Moveis e Imóveis |
10.000,00 |
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Transf. de Capital |
673.000,00 |
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TOTAL |
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3.940.000,00 |
Art. 3º A Despesa será realizada conforme o seguinte desdobramento:
DESPESAS FOR FUNÇÕES GOVERNAMENTAIS: |
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LEGISLATIVA |
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186.000,00 |
ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO |
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514.900,00 |
EDUCAÇÃO E CULTURA |
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801.000,00 |
HABITAÇÃO E URBANISMO |
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1.576.100,00 |
SAÚDE E SANEAMENTO |
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271.000,00 |
ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA |
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90.000,00 |
TRANSPORTES |
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501.000,00 |
TOTAL |
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3.940.000,00 |
Art. 4º Fica o Executivo autorizar a:
a) efetuar Operações de Crédito por antecipação da Receita até o limite de 25% da Receita estimada (Constituição Federal);
b) proceder abertura de Créditos Suplementares até o limite de 50% do Orçamento da Despesa, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;
c) aproveitar total ou parcialmente, mediante decreto, a economia que se verificar em dotações Orçamentárias, para reforço de outras verbas;
d) proceder ao detalhamento analítico da programação constante da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 02 de dezembro de 1975.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.