Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 89, DE 06 DE AGOSTO DE 1982

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos com Instituições Financeiras no valor do Até Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros), destinados atender despesas com infra-estrutura, urbanização e término do obras públicas.

 

Parágrafo Único. Os recursos obtidos com os empréstimos de que trata este artigo serão aplicados da seguinte forma:

 

I - Infra-Estrutura      Cr$ 1.000.000,00

 

II - Término de Obras Públicas        Cr$ 11.000.000,00

 

TOTAL   Cr$ 12.000.000,00

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICM) a Fundo de Participação dos Municípios (FPM), a partir de Janeiro de 1983, como garantia do principal e acessórios, durante o prazo de vigência dos contratos de financiamentos permitidos nesta Lei.

 

Art. 3º A amortização do principal e acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei, será efetuado com recursos provenientes do dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de Agosto de 1982.

 

HEROLINO ALMEIDA SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.