|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
|
Dispõe sobre cobrança de Dívida Ativa por meio de procedimento administrativo e define valor para cobrança judicial. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Com o objetivo de incentivar os meios administrativos de cobrança extrajudicial de quaisquer créditos devidos ao Município, a Secretaria Municipal de Administração e Finanças fica autorizada a adotar as medidas necessárias ao registro dos devedores inscritos e Dívida Ativa, em entidades que prestam serviços de proteção ao crédito e/ou promovam cadastro de devedores inadimplentes.
Art. 2º Fica a Secretaria Municipal de Administração e Finanças autorizada a enviar para protesto, as certidões de Dívida Ativa dos créditos tributários e não tributários do Município, constituídos nos termos do Código Tributário Municipal, independentemente do valor.
Art. 3º Fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a não ajuizar execuções de créditos tributários, cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs, nos termos da Lei Estadual nº 9.747, de 08 de dezembro de 2011.
Art. 4º O Município de Montanha poderá promover a cobrança administrativa dos débitos para com a fazenda pública municipal através da rede bancária, firmando, para tanto, convênios com as instituições financeiras públicas ou privadas, devendo encaminhar para os devedores boletos bancários ou guia de arrecadação preenchida com a competente notificação extrajudicial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 06 de novembro de 2015.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.