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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a concessão de auxílio alimentação aos
Profissionais do Magistério. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido aos Profissionais do Magistério definidos no inciso II, do artigo 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007 (Professor, Direção, Administração Escolar, Inspeção, Supervisão, Orientação Educacional e Coordenação Pedagógica), o percentual de 11,36% de Auxílio Alimentação sobre o vencimento atual de cada profissional.
Parágrafo Único. O percentual concedido pelo caput do artigo terá efeito retroativo a partir de 1º de março de 2016.
Art. 2º O Professor Municipal que foi beneficiado com reajuste neste exercício na fixação do Piso Salarial dos Professores da Educação Básica, fixado pelo Ministério da Educação, terá este percentual descontado para efeito do benefício do Auxílio Alimentação aprovado por esta Lei.
Art. 3º O percentual de 11,36% fixado nesta Lei como Auxílio Alimentação, terá vigência até 31 de dezembro de 2016, incorporando-se automaticamente em janeiro de 2017 no vencimento de cada profissional do magistério.
Art. 4º O Auxílio Alimentação instituído por esta Lei:
I - Não terá natureza salarial ou remuneratória;
II - Não constitui base de cálculo para qualquer contribuição previdenciária.
III - Não incidirá no cálculo de gasto total com pessoal por tratar-se de vantagem de caráter indenizatório.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 28 de março de 2016.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.