|
Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Define valor para pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (RPV). |
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fazer o pagamento de débitos ou obrigações do Município de MONTANHA/ES, decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado consideradas de Pequeno Valor, nos termos do artigo 100, parágrafos 3º e 4º da Constituição Federal, sendo procedido diretamente a Fazenda Pública Municipal, à vista de ofício requisitório expedido pelo juízo competente - Requisição de Pequeno Valor/RPV.
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações de até R$ 8.000,0 (oito mil reais).
Art. 2º Os pagamentos das RPVs de que trata esta Lei, serão realizados de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município e serão atendidos conforme a ordem cronológica dos ofícios requisitórios protocolados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 3º A Procuradoria Jurídica do Município ficará atenta para que nos autos dos processos respectivos não ocorram fracionamento, repartição ou quebra do valor de execução, vedados no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, sem prejuízo da faculdade de o credor renunciar ao crédito de valor excedente ao fixado no parágrafo único do artigo 1º desta Lei, para receber através de RPV.
Art. 4º Para os pagamentos de que trata a presente Lei, serão utilizadas as dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 16 de março de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.