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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre barramento para armazenamento de água no Município
de Montanha/ES, crio o programa "Barragem Sustentável" e dá outras
providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Considera-se de utilidade pública e interesse social, a construção de barramento para fins de armazenamento de água no Município de Montanha/ ES.
Art. 2º Fica autorizada a criação do programa "Barragem Sustentável" com o fim de fomentar atividades de regularização, licenciamento, construção e recuperação ambiental de áreas degradadas referentes à atividade de barramentos no Município de Montanha/ES.
§ 1º A Secretaria Municipal de Agricultura, em parceria com a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, são órgãos responsáveis pela implantação e fiscalização do programa previsto nesta lei.
§ 2º Fica o Município autorizado a firmar convênio com instituições e demais entes federativos a fim de incentivar as atividades decorrentes deste programa, inclusive, capacitando o beneficiário do programa.
§ 3º Os beneficiados do Programa deverão se cadastrar junto à Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Agricultura.
Art. 3º No caso de Associações e Cooperativas, o processo de licenciamento e acompanhamento junto aos órgãos licenciadores, quando requerido, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único. Nos demais casos a Secretaria de Meio Ambiente, quando requerido, acompanhará o processo de licenciamento orientando e capacitando os beneficiários cadastrados.
Art. 4º A construção total ou parcial de barramentos por parte do Município de Montanha/ES em favor dos beneficiários do programa é condicionado à emissão das respectivas licenças ambientais e termo de compromisso de recuperação das áreas de preservação permanente (APP's) e reserva legal, se for o caso.
Art. 5º Os produtores beneficiados, em contrapartida, deverão recuperar e preservar as áreas de preservação permanente - APP's, bem como reserva legal, quando for o caso, nas respectivas propriedades rurais.
§ 1º Também constitui contrapartida a permissão de acesso aos locais recuperados para estudos ambientais, bem como, para atividades envolvendo as escolas municipais no apoio à aprendizagem.
§ 2º No caso de supressão de vegetação nativa, deverá ser compensada a área em tamanho equivalente a duas vezes a área suprimida.
§ 3º A área de compensação ambiental poderá ser implantada na propriedade objeto da atividade ou em outro local, desde que seja no Município de Montanha/ ES.
Art. 6º Será concedido o selo "Parceiro das Águas" aos produtores rurais integrantes ou não do programa que estejam com suas barragens e áreas ambientais licenciadas e recuperadas.
Parágrafo Único. O produtor que não estiver fazendo parte do programa "Barragem Sustentável" poderá requerer a expedição do selo "Parceiro das Águas", que somente será expedido mediante fiscalização das Secretarias de Meio Ambiente e Agricultura que constatarão a regularidade das áreas descritas no caput deste artigo.
Art. 7º O beneficiário que descumprir as condições impostas nesta Lei perderá o direito de participar do programa até posterior regularização.
Art. 8º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha, 27 de Março de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.