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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a adoção de Áreas Verdes Públicas do Município. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o Programa "Montanha Amiga Da Natureza", de Adoção de áreas verdes públicas no Município de Montanha com os seguintes objetivos, entre outros:
I - Promover a participação da sociedade civil: Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Organizações não governamentais, entidades comunitárias, Empresas e de cidadãos interessados na urbanização, nos cuidados e na manutenção das praças, canteiros, jardins, parques e logradouros públicos do Município de Montanha, em conjunto com o Poder Público Municipal;
II - Levar a população circunvizinha às áreas verdes adotadas, a compartilhar com o Poder Público Municipal, a responsabilidade por tais equipamentos;
III - Transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados;
IV - Resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como local de referência comunitária, que atendam às demandas das comunidades;
V - Cumprir a função social de convivência e ordenação do espaço urbano.
§ 1º Para fins da presente Lei, entende-se por adoção, nos termos previstos no "caput" deste artigo, o ato através do qual o interessado, mediante a celebração de convênio de adoção e cooperação com o Município, assume, às suas expensas e sob sua responsabilidade, os encargos necessários às obras e serviços inerentes à conservação da área adotada.
§ 2º A adoção de que trata o "caput" deste artigo, será efetivada em caráter precário e o termo de adoção estabelecerá as atribuições e os direitos das partes, de acordo com cada caso concreto.
Art. 2º Fica designada a Secretaria Municipal Meio Ambiente, para proceder todos os atos necessários, junto aos interessados na adoção.
Parágrafo Único. Competirá à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura:
I - Classificar as propostas de adoção;
II - Aprovar as propostas de adoção;
III - Fiscalizar os procedimentos do adotante, em relação às áreas adotadas.
Art. 3º Podem participar do Programa, entidades da sociedade civil, Associações de Moradores, Conselhos Comunitários, Empresas e quaisquer cidadãos interessados.
Parágrafo Único. Ficam excluídas da participação no Programa "MONTANHA AMIGA DA NATUREZA", pessoas jurídicas relacionadas a cigarros e bebidas alcoólicas, bem como outras que
possam ser consideradas impróprias aos objetivos propostos nesta Lei.
Art. 4º Para a participação no Programa será necessária a assinatura do Termo de Parceria entre a entidade que vai assumir a adoção e o Poder Público Municipal, entendendo-se por Termo de Parceria o documento do qual constam às competências das partes, estabelecidas nos artigos 7º e 8º desta Lei.
Art. 5º Para dar início ao processo de adoção com vistas à assinatura do Termo de Parceria, referido e definido no artigo anterior, as entidades, pessoas jurídicas ou cidadãos interessados em adotar determinada área verde, objeto desta Lei, devem dar entrada com a proposta de adoção, apresentando a carta de intenção.
Art. 6º A adoção de uma área verde, pode se destinar a:
I - Urbanização de praça, jardim, canteiro, parques e logradouros públicos, de acordo com o projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ele aprovado;
II - Construção de diversos equipamentos esportivos ou de lazer em praça pública, de acordo com projeto elaborado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ele aprovado;
III - Conservação e manutenção da área adotada;
§ 1º A adoção referida no "caput" do artigo, além dos fins paisagísticos, poderá se destinar, também, a realização de atividades culturais, educacionais, de esporte e lazer, de acordo com projeto apresentado para aprovação e assinatura do Termo de Parceria.
§ 2º O acesso aos ambientes previstos nos incisos I e II do presente artigo se dará de forma livre e irrestrita a todos, sendo vedada a cobrança de taxa ou qualquer espécie de valor pecuniários para a sua utilização.
Art. 7º Compete ao Município, através dos órgãos competentes:
I - Fiscalizar o andamento e a manutenção dos objetivos propostos pelo programa;
II - Fornecer as instruções necessárias, dirimindo as dúvidas eventualmente surgidas sobre o cumprimento dos encargos da empresa adotante;
III - Avaliação e aprovação do projeto;
IV - Instalação de torneiras e custeio da água utilizada para regar as plantas;
V - Fiscalização das obras e do cumprimento da parceria estabelecida;
VI - Divulgação da parceria nos meios de comunicação social.
Art. 8º Caberá à entidade, pessoa jurídica ou cidadão adotante a responsabilidade:
I - Pela execução dos projetos elaborados pelo Poder Executivo Municipal, com verba pessoal e material próprio;
II - Pela preservação, manutenção, recuperação e iluminação conforme estabelecidos no Termo de Parceria e no Projeto apresentado;
III - Pelo desenvolvimento dos programas que digam respeito ao uso da área verde, conforme estabelecido no projeto.
Parágrafo Único. Ficará a critério da entidade, da pessoa jurídica ou do cidadão adotante, optar pela terceirização do serviço a profissionais específicos.
Art. 9º A adoção de áreas verdes opera-se sem prejuízo da função do Poder Executivo de administrar os próprios munícipes.
Art. 10 Cabe à entidade, a pessoa jurídica ou ao cidadão adotante, indicar a área para a execução do presente Programa.
§ 1º os interessados na adoção poderão firmar parceria com mais de um local.
Art. 11 O adotante poderá, após a assinatura do Termo de Parceria, afixar na área adotada, uma ou mais placas padronizadas, alusivas ao processo de cooperação com o Poder Executivo Municipal.
§ 1º A colocação de placas indicativas da cooperação será permitida, observadas as seguintes condições:
I - Em se tratando de áreas verdes com superfície de 100 (cem) a 1.000 m² (um mil metros quadrados):
a) canteiros centrais e faixas de rios e canais, com extensão mínima de 300 (trezentos) metros lineares: colocação de 01 (uma) placa publicitária de 50 cm (cinqüenta centímetros) X 150 cm (cento e cinqüenta centímetros), conforme modelo da Prefeitura;
b) jardins, incluídos nesse grupo: colocação de, no máximo, 02 (duas) placas publicitárias de 50 cm (cinqüenta centímetros) X 150 cm (cento e cinqüenta centímetros), conforme modelo da Prefeitura, observando o limite de 01 (uma) placa a cada 400 m² (quatrocentos metros quadrados).
II - Em se tratando de áreas verdes com superfície de 1.000 (um mil) a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados): a) Praças em geral, com tamanho equivalente às quadras típicas urbanas: colocação de uma placa publicitária de 50 cm (cinqüenta centímetros) X 150 cm (cento e cinqüenta centímetros), conforme modelo da Prefeitura, a cada 4.000 m² (quatro mil metros quadrados), com um limite máximo de 04 (quatro) placas;
III - Em se tratando de áreas verdes a partir de 20.000 m² (vinte mil metros quadrados):
a) parques com edificações destinadas às atividades culturais e/ou administrativas, grandes pólos de atratividade: colocação de 01 (uma) placa publicitária de 70 cm (setenta centímetros) X 120 cm (cento e vinte centímetros), conforme modelo da Prefeitura, a cada 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), com um limite máximo de 08 (oito) placas em áreas acima de 40.000 m² (quarenta mil metros quadrados).
IV - A placa deverá fazer menção à cooperação, com os seguintes dizeres:
a) "Este (citar o equipamento) foi adotado por (nome do adotante)", com as cores livres, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca, o endereço e o telefone do adotante, desde que não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da dimensão da placa; e
b) Prefeitura Municipal de Montanha.
V - Os equipamentos publicitários poderão ser luminosos ou iluminados, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, vedada à colocação de placas sobre os passeios de pedestres;
VI - Os gastos com a instalação dos equipamentos publicitários serão de responsabilidade do adotante.
§ 2º O ônus com relação à elaboração e colocação das placas será de inteira responsabilidade do adotante, observados os critérios já estabelecidos.
Art. 12 Caso seja firmado Termo de Parceria em conjunto, todos os parceiros poderão promover:
I - Articulação com órgãos públicos e comunidade, para utilizar o espaço de forma saudável;
II - Trabalho de conscientização da comunidade de forma a garantir a preservação do espaço;
III - Articulação com a comunidade para garantir a vigilância do local como espaço comunitário de lazer e convivência.
Art. 13 O Termo celebrado poderá, a qualquer momento, ser rescindido por um dos dois lados, por razões subjetivas, ou por descumprimento de suas cláusulas, mediante prévio aviso expresso com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 14 ao Adotante é vedada a participação em doação ou qualquer espécie de alienação da área pública Adotada, pertencente ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15 Toda e qualquer divulgação referente ao Programa instituído por esta Lei, deverá conter os nomes dos parceiros, entre eles o da Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 16 Esta Lei será regulamentada por Decreto, no qual estabelecerá, entre outras medidas:
I - A forma e o tipo de placa padronizada;
II - Os instrumentos que regerão a celebração da adoção.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 27 de junho de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.