Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 942, de 27 de junho de 2017

 

 

Cria o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Incentivo ao Produtor Rural com objetivos de estimular a educação no campo, diversificação de culturas agrícolas, melhoramento genético, erradicação de lavouras com baixa produtividade, melhoramento da qualidade dos produtos agrícolas e manutenção do homem no campo.

 

Parágrafo Único. Fica autorizada a utilização do maquinário público municipal para efetivação de ações do presente programa que o exigirem.

 

Art. 2º São ações do presente programa:

 

I - A erradicação de lavouras antigas com baixa produtividade;

 

II - O incentivo a pesquisa na busca do melhoramento genético;

 

III - A educação do homem do campo sobre as novas técnicas de cultivo e tecnologia, bem como da legislação ambiental e trabalhista;

 

IV - A difusão de informações por parte do Poder Público acerca de temas ligados a agricultura;

 

V - A difusão da informação por parte do Poder Público acerca de temas ligados a agricultura;

 

VI - O melhoramento da qualidade da produção agrícola municipal;

 

VII - A manutenção de estradas que façam o escoamento da produção;

 

VIII - Construção de terrenos para secagem de café;

 

IX - Construção de Barragens;

 

IX - Destoca de murundus.

 

Art. 3º Delimita-se o atendimento do referido programa a produtores rurais classificados conforme o Programa Nacional de Agricultura Familiar, restringindo assim aos agricultores cujo imóvel tenha extensão de até 09 (nove) módulos fiscais.

 

Art. 4º As ações do presente programa serão geridas e fiscalizadas pelas Secretarias Municipais de agricultura e obras que efetuarão o cadastro dos beneficiários, a efetivação das ações e o controle do programa, seguindo cronograma de atividades planejadas.

 

Art. 5º Os beneficiários do programa deverão efetuar cadastro junto à Secretaria Municipal de Agricultura, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

 

I - Cópia dos seguintes documentos pessoais: Identidade, CPF, Título de Eleitor, documentos de propriedade/posse do imóvel e comprovante de residência.

 

II - Informações acerca da propriedade rural como: área total e nome da propriedade, cultura cultivada e localização,

 

III - Dados de contato como telefones ou e-mail;

 

IV - Licença ou autorização ambiental, quando for o caso;

 

V - Comprovação de regularidade fiscal junto ao município de Montanha.

 

Parágrafo Único. O cadastro prévio e a comprovação dos requisitos do programa é condição si ne qua non para enquadramento enquanto beneficiário.

 

Art. 6º Caso seja requerido auxílio com maquinário público deverá ser informado qual atividade pretende realizar, bem como a área que se pretende executar os serviços.

 

§ 1º Poderá ser disponibilizado o total máximo de 40 (quarenta) horas máquinas por ano aos beneficiários do programa, não se responsabilizando o Poder Público pelo atendimento de todos os requerimentos, sendo obedecida a ordem de protocolo.

 

§ 2º No que se refere o artigo 2º no inciso VIII (construção de barragens), poderá ser disponibilizado até a totalidade de 300 (trezentas) horas anual de máquinas para a execução dos serviços.

 

§ 3º Os custos com óleo diesel serão arcados integralmente pelos beneficiários do programa.

 

Art. 7º Em caso de necessidade de complementação de horas para a finalização do serviço e, desde que dentro do teto

máximo de horas, poderá ser gerada uma guia de complementação para conclusão da atividade requerida.

 

Art. 8º No ato do requerimento junto ao Poder Público o produtor deverá requerer a carga horária de maquinário e comprovar a quitação perante o posto de abastecimento, de sua livre escolha, litragem de óleo diesel correspondente à carga horária requisitada.

 

Art. 9º O atendimento será efetivado por região e observará a seqüência de ordem e cadastro realizado de cada região.

 

Parágrafo Único. Excepcionalmente e, mediante justificativa, poderá ser deslocado o maquinário de determinada região quando verificada situações que exijam uma resposta rápida decorrente de caso fortuito ou força maior.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.

 

Montanha, 27 de junho de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.