Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 945, de 11 de julho de 2017

 

 

Institui o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º Fica instituído o Conselho Municipal de Saúde do Município de Montanha/ES em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do Conselho Municipal de Saúde - CMS:

 

I - Definir as prioridades da saúde;

 

II - Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;

 

III - Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;

 

IV - Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de saúde (FMS), acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;

 

V - Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no Município;

 

VI - Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

VII - Definir critérios para a celebração de contratos e ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de Saúde no que tange à prestação de serviços de saúde;

 

VIII - Estabelecer as diretrizes quanto à localização e o tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde pública e privada, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

 

IX - Elaborar seu Regimento Interno;

 

X - Informar e divulgar a comunidade sobre as atividades do próprio Conselho Municipal de Saúde - CMS e os serviços prestados na área de saúde;

 

XI - Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Composição

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde do Município de Montanha, será formado por 14 (quatorze) conselheiros; sendo um Presidente um Vice Presidente e 12 (doze) membros e terá a seguinte composição a saber:

 

I - Do Governo Municipal:

 

a) 01 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) Representante das Secretarias Municipais;

 

II - Dos Prestadores De Serviços Públicos E Privados, Pertencentes Ao Sus:

 

a) 02 (dois) Representantes dos prestadores filantrópicos contratados pelo SUS:

b) 02 (dois) Representantes do Hospital e Maternidade Nossa senhora Aparecida.

 

III - Dos Trabalhadores Do Sus:

 

a) 01 (um) Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior pertencente à Atenção Primária à Saúde;

b) 01 (um) Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Médio pertencente à Atenção Primária à Saúde e/ou Vigilância em Saúde;

c) 01 (um) Representante dos Profissionais de Saúde de Nível Superior da Atenção Especializada/Hospitalar).

 

IV - Dos Usuários:

 

a) 01 (um) representante das Entidades Religiosas:

b) 03 (três) representantes das Associações Comunitárias (Zona Rural, Zona Urbana, Vinhático);

c) 01 (um) Representante do Sindicato Rural;

d) 01 (um) Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

e) 01 (um) representante de Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º A cada titular do Conselho Municipal de Saúde - CMS corresponderá um suplente que deverá ser indicado junto com o nome do titular pelos órgãos ou entidades que formarão o Conselho Municipal de Saúde- CMS.

 

§ 2º Será considerado como existente, para fins de participação no Conselho Municipal de Saúde - CMS, a entidade regularmente organizada.

 

§ 3º A representação dos Trabalhadores do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias e por eleição direta realizada nas unidades de Saúde do Município.

 

§ 4º O número de representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

§ 5º O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade que representar.

 

Art. 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão nomeados pelo executivo municipal, mediante indicação das entidades a que pertencem ou autoridade responsável.

 

§ 1º Os representantes do Governo Municipal serão de livre nomeação do Executivo Municipal;

 

§ 2º O Secretário Municipal de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde;

 

§ 3º O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito em assembléia através de votação direta pela plenária.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde - CMS reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:

 

I - O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público relevante;

 

II - Os membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão substituídos caso faltem sem motivo justificado, a 03 (três) reuniões consecutivas, ou 06 (seis) intercaladas no período de 06 (seis) meses;

 

III - Os membros do Conselho Municipal de Saúde poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao executivo municipal.

 

Seção II

Do Funcionamento

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde - CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

 

I - O Órgão de Deliberação máxima é o Plenário;

 

II - As sessões plenárias serão realizadas a cada 30 (trinta) dias ordinariamente, e extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, com antecedência de no mínimo 48 (quarenta e oito) horas;

 

III - Para a realização das sessões será necessário a presença de 50% (cinqüenta por cento) e mais um dos membros do Conselho Municipal de Saúde - CMS, que deliberará pela maioria dos votos presentes;

 

IV - Cada membro do Conselho Municipal de Saúde - CMS, terá direito a um voto na sessão plenária;

 

V - As decisões do Conselho Municipal de Saúde - CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde - CMS.

 

Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde - CMS, poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

 

I - Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde - CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

 

II - Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de Saúde - CMS em assuntos específicos.

 

Art. 9º As sessões plenárias ordinárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS obrigatoriamente terão divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do Conselho Municipal de Saúde - CMS, bem como os temas tratados em Plenário, reuniões de Diretoria e Comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Saúde - CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta Lei.

 

Art. 11 Os recursos para as despesas de instalação e manutenção do Conselho Municipal de Saúde correrão por conta da Secretaria Municipal de Saúde/FMS.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 11 de julho de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.