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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre prorrogação de prazo para construção da Agência da Previdência Social (APS). |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 05 (cinco) anos, o prazo concedido pelo artigo 3º, da Lei Municipal nº 804, de 22 de maio de 2012, para a construção de uma Agência da Previdência Social (APS) pelo Governo Federal.
Art. 2º O imóvel doado pela Lei Municipal nº 804, de 22 de maio de 2012, reverterá ao patrimônio municipal se no prazo de 05 (cinco) anos a Agência da Previdência Social (APS) não for construída.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 24 de agosto de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.