Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 952, de 06 de setembro de 2017

 

 

Dispõe sobre vigilância armada 24 (Vinte e quatro) horas nos estabelecimentos bancários no Município de Montanha/ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Os estabelecimentos bancários públicos e privados do Município de Montanha/ES são obrigados a contratar e/ou manter o serviço e vigilância armada, diuturnamente, perfazendo as 24 (vinte e quatro) horas do dia, inclusive aos finais de semana e feriados.

 

Parágrafo Único. Para feitos desta Lei considera-se:

 

I - Estabelecimentos bancários: agências bancárias, tal como definidas na legislação em vigor, incluindo também as cooperativas de créditos;

 

II - Vigilância armada: serviço prestado por vigilantes armados e adequadamente preparados, com curso de formação para o ofício, devidamente regulamentado pela legislação vigente.

 

Art. 2º Os vigilantes deverão permanecer no interior do estabelecimento bancário, em local seguro, num período de 24 (vinte e quatro) horas, portando os instrumentos e mecanismos necessários para, além de exercer a vigilância adequada do local, promover o rápido acionamento da corporação policial e demais forças de segurança, quando necessário.

 

Art. 3º Sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as informações pelo descumprimento desta Lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades, sempre imputadas ao estabelecimento bancário infrator:

 

I - Advertência;

 

II - Multa administrativa no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), aplicando- se em dobro após o 30º (trigésimo) dia multa, em tripulo após o 60º (sexagésimo) dia multa;

 

III - Suspensão das atividades após o 60º (sexagésimo) dia multa, suspensão que não deverá ser superior a 30 (trinta) dias, podendo tal sanção ser aplicada juntamente com a de multa;

 

IV - Cancelamento do alvará de licença 90º (nonagésimo) dia multa só podendo ser novamente concedido 30 (trinta) dias após a aplicação desta penalidade.

 

§ 1º Para fins de aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo, os dias multas serão contados de forma corrida, somente iniciando-se nova contagem se passados 06 (seis) meses após a última infração.

 

§ 2º Será observado, para fins de notificação, tramitação e aplicação de penalidade o disposto no código de Posturas do município, e demais leis complementares aplicáveis à espécie.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de setembro de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.