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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos Estabelecimentos Bancários
instalados no Município de Montanha - ES, disponibilizar Guarda-Volumes para
seus Usuários. |
A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos bancários em atividade neste município que utilizam detector de metal em sua porta de acesso ficam obrigados a instalar guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus pertences pessoais em segurança.
§ 1º O guarda volume deverá estar localizado antes da porta giratória ou detector de metais e contar com chaves individuais, respectivamente numeradas e que possam ficar com o usuário enquanto este permanecer dentro do estabelecimento.
§ 2º A instituição bancária disponibilizará um funcionário que entregará a chave ao usuário do banco e a receberá de volta na desocupação do guarda-volumes.
§ 3º a utilização do serviço de guarda-volumes deverá ser gratuita e em número suficiente para atender a todos os usuários momentâneos do estabelecimento.
Art. 2º Os guarda-volumes a que se refere 0 art. 1º desta lei deverão ter um tamanho que seja suficiente para acondicionar um capacete de motociclista e possuírem, no mínimo, 50 (cinqüenta) centímetros de profundidade.
Art. 3º O uso do guarda-volumes deverá estar à disposição de todos os usuários do estabelecimento bancário, vedada a reserva de exclusividade de uso para correntistas da própria agência bancária.
Art. 4º Os estabelecimentos bancários que não possuírem guarda-volumes na data de início de vigência desta lei terão o prazo de 90 (noventa) dias para instalar e disponibilizar o citado equipamento aos usuários, sob pena de incorrerem em multas administrativas.
Art. 5º Os estabelecimentos bancários deverão afixar em local visível e próximo ao guarda-volumes, uma placa com o número do telefone da Prefeitura Municipal destinado a receber reclamações de usuários relacionadas às irregularidades ou insuficiência de guarda-volumes.
§ 1º A placa informativa mencionada no "caput" deverá conter no mínimo, 30 (trinta) centímetros de altura, por 40 (quarenta) centímetros de largura.
§ 2º As providências adotadas pelas autoridades competentes quantos às reclamações efetuadas por usuários dos estabelecimentos bancários, relacionadas ao disposto nesta lei, deverão ser informadas a quem efetuou a reclamação no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Mesmo no caso do usuário não se identificar, deverão as autoridades competentes averiguar de forma imediata as reclamações e tomar as providências pertinentes e cabíveis em relação a elas.
Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento bancário infrator às seguintes punições:
I - Multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) caso não disponibilize os guarda-volumes no prazo de 90 (noventa) dias mencionado no art. 4 e até a solução da desconformidade;
II - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada usuário reclamante, devidamente identificado, no caso de irregularidades ou insuficiência de guarda-volumes;
III - Multa em valor dobrado no caso de reincidência da mesma reclamação por parte do mesmo reclamante, em dias diferentes.
Parágrafo Único. As multas de que tratam este artigo serão recolhidas aos cofres municipais e deverão ser corrigidas anualmente em 31 de dezembro de cada exercício, pelo índice de correção utilizado pela municipalidade.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal, através do competente decreto, deverá regulamentar a aplicação desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de outubro de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.