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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI
Nº 962, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2017
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A PREFEITA MUNICIPAL DE MONTANHA/ES, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha/ES, nos termos do art.
211 da Constituição Federal e art. II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional Lei Nº 9.394/96.
I - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação
das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;
II - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos
recursos da educação;
III - Identificar e propor forma de integração e compatibilização
de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação,
visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e
recursos;
IV - Avaliar o desempenho do sistema municipal de ensino face às
diretrizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;
V - Deliberar sobre casos, problemas e situações específicas que se
apresentem no município;
VI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de
campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar
o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;
VII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e
Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação, no âmbito municipal;
VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento
Interno;
IX - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei,
lhes forem conferidas.
X - Acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;
XI - Participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da
Educação;
XII - Programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de
Educação em conjunto com a Superintendência Regional de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no
Município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do
ensino exercendo funções normativas, fiscalizadoras e avaliadoras na esfera de
sua competência.
Art. 3º Competem ao Conselho
Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei Nº 9394/96 e as abaixo
especificadas:
I - Formular em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da
política educacional, no Município;
IV - Apreciar e aprovar sobre os projetos educacionais a serem
implementadas no Município, mesmo que estes estejam fora da sua competência
específica as que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação
municipal;
V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e
normativas, em matéria de educação, no território municipal;
VI - Apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o
executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e
construções;
VII - Apreciar relatórios anuais do órgão Municipal de Educação.
Art. 4º O Conselho Municipal
de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e iguais números de
suplentes, nomeados pelo (a) Prefeito (a) Municipal, dentre pessoas de larga
experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas
modalidades de ensino oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino observado a
seguinte participação:
I - 01 (um) Representante dos Pedagogos em efetivo exercício na
Rede Municipal de Educação;
II - 02 (dois) Representantes da Educação Básica Pública;
III - 01 (um) Representante de Pais de Alunos da Educação Básica
Pública;
IV - 02 (dois) Representantes de Entidades Afins (APAE, Projeto
Vida);
V - 01 (um) Representante do Magistério da Rede Pública Municipal;
VI - 01 (um) Representante do Magistério da Rede Pública Estadual;
VII -01 (um) Representante da Educação Básica Pública;
VIII - 01 (um) Representante de Diretor das Escolas Públicas.
Parágrafo Único. A escolha dos
membros de que tratam dos incisos II, III, IV e V deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias, devidamente
constituídas para este fim.
Art. 5º As reuniões do
Conselho Municipal de Educação serão presididas pelo Presidente do referido
Conselho.
Art. 6º O Presidente e o Vice Presidente do Conselho serão escolhidos em votação de
seus pares.
Art. 7º O mandato dos
membros do Conselho terá duração de 03 (três) anos, permitida a reeleição e /ou
indicação por mais uma vez consecutiva.
§ 1º Caso o Conselheiro
após o segundo mandato, queira permanecer no Conselho, poderá voltar com outra
representatividade.
§ 2º Os Conselheiros,
previstos nos incisos II, III, IV, V do art. 4º, que exercem de pertencer às
categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30
(trinta) dias.
§ 3º Ocorrendo
impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente
para completar o mandato.
§ 4º Nos casos de
impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão
escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do
mandato, os indicados pelo prefeito, quando se tratar da representação prevista
no art. 4º, inciso VI.
Art. 8º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do
término estabelecido nos seguintes casos:
I - Morte;
II - Renúncias;
III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões
consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 01 (um) ano;
IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;
V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII - Não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.
Art. 9º O mandato do Vice Presidente do Conselho Municipal de Educação será por
um período de 03 (três) anos podendo o mesmo ocorrer a um novo período de
mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho
Municipal de Educação será renovado anualmente e, 1/3 (um terço) de seus
membros, visando à conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade
das políticas educacionais.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões
permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.
§ 1º O Conselho
Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho
para execução de tarefas indicadas no ato da criação das
mesmas.
§ 2º O Secretário
Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de
comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 O Conselho
Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de 50% (cinqüenta por cento) e
mais um conselheiro.
Parágrafo Único. Caberá ao Presidente
do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a
voto de desempate.
Art. 13 As ações normativas
do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de pareceres,
resoluções e indicações.
Parágrafo Único. Os pareceres que
envolvem organização e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal de
Ensino, bem como todas as resoluções, dependem de homologação do Secretário
Municipal de Educação.
Art. 14 Fica criado na
estrutura de cargos comissionados da Secretaria Municipal de Educação, o cargo
não remunerado de Secretário Executivo, subordinado à Presidência do Colegiado.
Parágrafo Único. O Secretário
Executivo deverá ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 15 As categorias
previstas no art. 4º, incisos II, III, IV e VI terão prazo de 30 (trinta) dias,
anteriores à data da posse, para indicação do (a) Prefeito (a) Municipal dos
seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 A posse dos membros
e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após publicação da presente Lei.
Art. 17 O Conselho Municipal
de Educação deverá ler o Seu regimento Interno elaborado e aprovado por seus
membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.
Parágrafo Único. O Regimento Interno
de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do (a) Prefeito
(a) Municipal.
Art. 18 As funções do
Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante
interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer
outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.
Art. 19 O Conselho Municipal
de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o
corpo de funcionários de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de
apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 20 As atribuições
inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria
Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio administrativo
serão normatizados no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 21 O Conselho
Municipal de Educação divulgará em Boletim semestralmente, o relatório de suas
atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções,
pareceres e outros atos aprovados no exercício.
Art. 22 As despesas
decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação
correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 23 Os casos omissos
nesta Lei serão tratados no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 24 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 451/98.
Montanha/ES, 05 de dezembro de 2017.
IRANY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.