Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 966, de 12 de dezembro de 2017

 

 

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio de 2018 a 2021.

 

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2018-2021, em cumprimento do disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal e do art. 152 da Lei Orgânica do Município de Montanha, nos termos desta Lei.

 

§ 1º Constituem anexos desta Lei para o quadriênio 2018-2021:

 

I - Detalhamento de Previsão da Receita;

 

I - Detalhamento de fixação da despesa;

 

III - Programas Finalísticos;

 

IV - Programas de Apoio Administrativo

 

§ 2º Os valores financeiros previstos nesta Lei são referenciais e não constituem limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, no período 2018-2021:

 

I - No eixo de Desenvolvimento Social:

 

a) aumentar e qualificar a oferta de vagas de educação infantil;

b) melhorar a qualidade do ensino fundamental;

c) ampliar a integração entre os órgãos de segurança visando à proteção social;

d) ampliar o uso da tecnologia visando à segurança da população;

e) aumentar e qualificar a Atenção Primária à Saúde;

f) implantar e qualificar o fluxo de tratamento dos pacientes entre os órgãos de saúde;

g) reduzir os tempos de espera para exames e consultas com especialistas;

h) promover o desenvolvimento social como forma de inclusão, garantia dos Direitos Humanos e redução pobreza;

i) promover o acesso à cultura para a população, especialmente a crianças em situações de vulnerabilidade social, consolidando uma programação focada no longo prazo e revitalizando os bens e patrimônios culturais.

 

II - No eixo de Infra-estrutura, Economia, Serviços e Sustentabilidade:

 

a) promover um ambiente favorável aos negócios;

b) desenvolver a infra-estrutura urbana e o ambiente de forma sustentável;

c) qualificar os serviços urbanos, atuando de maneira unificada para aumento da satisfação e segurança do cidadão.

 

III - No eixo de Gestão e Finanças:

 

a) implantar uma gestão fiscal justa e sustentável;

b) ampliar a transparência na utilização de recursos públicos e a participação do cidadão nas decisões governamentais;

c) buscar a eficiência na administração pública e promover parcerias estratégicas com os demais agentes econômicos;

d) valorizar e motivar os servidores.

 

Art. 3º As leis orçamentárias anuais e as leis que as modifiquem manterão as codificações dos programas previstos nesta Lei.

 

Art. 4º Cada ação constante do PPA poderá ser desdobrada nas leis orçamentárias anuais em mais de um projeto, atividade ou operação especial, bem como atribuída a um ou mais órgãos executores.

 

Art. 5º O PPA poderá ser alterado, mediante lei específica, para criação ou exclusão de programas ou alteração de seus atributos.

 

Art. 6º As inclusões, alterações ou exclusões de programas e seus atributos poderão ser aprovadas por intermédio de lei, inclusive das leis de diretrizes orçamentárias, das leis orçamentárias anuais e das leis que autorizam abertura de créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

 

I - Alterar os indicadores dos programas e seus respectivos índices; e

 

II - Adequar às metas físicas às alterações aprovadas nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 7º O Poder Executivo divulgará o PPA, por meio eletrônico, num prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, bem como documento consolidando as suas atualizações após cada alteração.

 

Art. 8º O acompanhamento e a avaliação dos programas serão realizados por meio de indicadores de desempenho e de metas, cujos índices, apurados periodicamente, terão a finalidade de medir os resultados alcançados, conforme prevê a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput deste artigo será divulgada por meio eletrônico.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 12 de dezembro de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.