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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder
Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, de natureza
financeira e contábil, criado com a finalidade exclusiva de receber repasses do
Estado do Espírito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria
das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES,
criado pela Lei Estadual nº 10.787, de 19 de dezembro de 2017 e regulamentado
pelo Decreto nº 4.217-R de 08 de fevereiro de 2018, destinados a ampliação e
melhoria do acesso à Educação Infantil no Município.
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI, fica vinculado a Secretaria Municipal de
Educação, e a aplicação de seus recursos devem ser identificadas mediante
criação de Unidade Orçamentária específica a ser criada no Orçamento da
Educação.
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil
- FMEI será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no
couber pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 4º Constituirão recursos do Fundo Municipal
de Educação Infantil - FMEI:
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação
e Melhoria das Condições de Ofertas da Educação Infantil no Espírito Santo -
FUNPAES;
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos
adicionais que lhe sejam destinados;
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus
recursos;
IV - Saldos de exercícios anteriores;
V - Recursos do Tesouro Municipal;
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente
destinadas.
Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Educação Infantil - FMEI, deverá observar e seguir a
legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de
Oferta Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora
dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, em despesas que não
enquadrem como despesa de capital.
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a
divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da
utilização dos valores:
I - Demonstrativo contábil informando:
a) Recursos arrecadados/recebidos no período;
b) Recursos disponíveis;
c) Recursos utilizados no período.
II - Relatório discriminado contendo:
a) Número de projetos municipais beneficiados;
b) Objeto e valores de cada um dos projetos.
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei
deverão ser depositados no Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES.
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil -
FMEI terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria
Municipal de Educação, ficando à aplicação de seus recursos sujeito a
apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos
prazos previstos e nos termos da legislação vigente.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a
realizar as alterações necessárias no PPA, LOA e LDO, para adequação da
presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, mediante
Decreto.
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação
editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá
vigência até o ano de 2025, conforme prazo fixado na Lei Estadual nº
10.787/2017.
Art. 13 As despesas serão realizadas
utilizando-se de dotações do orçamento do Município de Montanha, e caso
necessário, através de créditos suplementares e especiais, autorizados previamente
por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
IV - Saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
V - Recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
"Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
I - Demonstrativo Contábil informando: (Redação dada
pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
II - Relatório discriminado, contendo; (Redação dada pela
Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
a) número de projetos municipais beneficiados; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Montanha, 21 de março de 2018.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.