Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI nº 973, de 08 de maio de 2018

 

 

Dispõe sobre o uso de adesivos de identificação nos veículos de serviço oficiais da Prefeitura Municipal de Montanha/ES e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha/ES, Aprovou e a Prefeita Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Deverá ser feito o uso dos adesivos de identificação obrigatório para o controle da frota de todos os Veículos e viaturas que façam parte do patrimônio da pessoa jurídica de direito público, bem como todos os carros alugados ou cedidos por algum tipo de contrato ou similares a serviço do Município de Montanha/ES.

 

§ 1º Todos os veículos deverão possuir:

 

I - Identificação contendo a logomarca da pessoa jurídica de direito público;

 

II - O nome do órgão responsável/gestor do contrato do veículo;

 

III - O número do contrato que deu origem a essa locação e a data de vigência do contrato, se o veículo pertencer a terceiros;

 

IV - Deverá cada órgão responsável fornecer as informações contendo os dias da semana e os horários em que esses veículos têm a permissão do poder público para circular na realização e execução das atividades para qual foi alocado sob pena das sansões estabelecidas no Art. 2º e incisos desta Lei;

 

V - Um e-mail e um número de telefone de uma ouvidoria para possíveis comunicações.

 

§ 2º Deve haver a colocação do adesivo contendo tais informações nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira. 0 tamanho do adesivo não pode ser inferior a cinqüenta centímetros por cinqüenta centímetros e a fonte deve ser no mínimo tamanho quarenta e oito.

 

§ 3º Para os carros alugados, a colocação e a manutenção dos adesivos devem ocorrer por conta da empresa locatária, sempre estando de forma plenamente legível em todos os campos.

 

Art. 2º Pelo descumprimento da presente Lei, serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Revogação do contrato de locação.

 

IV - Será considerada falta grave a inobservância desta Lei nos veículos municipais e a responsabilidade será do gestor e do detentor do bem.

 

Art. 3º Os veículos de uso exclusivo do Prefeito(a) e dos secretários ficam isentos desta identificação, por se tratar de autoridade representativa do Poder Público Municipal.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente para o caso da frota própria.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta dias), contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha/ES, 08 de maio de 2018.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.