Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI nº 988, de 04 de dezembro de 2018

 

 

Autoriza o Poder Executivo a celebrar convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, nos moldes do artigo 241 da CF, a celebrar Contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio de Cooperação com o Estado do Espírito Santo, em consonância com o artigo 241 da Constituição Federal, art. 8º da Lei nº 11.445/2007 e artigo 13 da Lei Estadual nº 9.096/2008, o qual definirá a forma de atuação associada nas questões afetas ao saneamento básico do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de Programa com a Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 c/c o artigo 24, XXVI da lei 8.666/1993, delegando a prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo, entre outros, a execução de obras de infraestrutura e atividades afins, a operação manutenção dos sistemas, pelo prazo de 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período.

 

§ 1º Fica o prestador de serviços autorizado a buscar formas de associação com o setor privado, via subconcessão, parceria público-privada ou outras formas de parceria legalmente admitidas.

 

§ 2º Os prazos definidos no Plano para implementação das ações e programas fruirão a partir da celebração do Contrato de Programas sua publicação na imprensa oficial.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Montanha, 03 de dezembro de 2018.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.