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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal não deliberou em prazo estipulado no § 2º do art. 50 da Lei Orgânica dos Municípios, e baseado no parágrafo 4º do mesmo artigo, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo de Montanha, autorizado a oferecer em garantia dos débitos da Prefeitura para com a ESCELSA Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., relacionados com o consumo de energia elétrica pelos consumidores, Poderes Públicos, Iluminação Pública, Municipais , totalizando Cr$ 106.739,67 (cento e seis mil, setecentos e trinta e nove cruzeiros e sessenta e sete centavos), até 02-09-76, mais os acréscimos legais, o valor das quotas do ICM que lhe forem creditadas no Banco do Estado do Espírito Santo S.A.- BANESTES.
Parágrafo Único. Para que o Banco do Estado do Espírito Santo S.A. - BANESTES, efetiva o crédito correspondente ao dito valor das parcelas e se ajustarem na forma do Art. seguinte, o Poder Executivo oficiara ao Banco, autorizando a esse creditar a favor da ESCELSA o que lhe for devido, levando a débito da Conta Especial em nome da Prefeitura relacionada com os créditos advindos das quotas do ICM a que se fizer jus, valor das parcelas creditadas.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar com a mesma ESCELSA a consolidação dos débitos apurados contra a municipalidade e a forma do pagamento, de preferência em parcelas mensais que deverão ser liquidadas, ou com os recursos próprios, ou com os recursos a serem oferecidos em garantia, podendo para esse fim assinar contratos e quaisquer atos necessários ao fim desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Montanha, 25 de outubro de 1976.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.