Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 992, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2018

 

 

Institui o Programa de Regularização Fundiária no Município de Montanha, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Fundiária no Município de Montanha, com o propósito de disciplinar, normatizar e organizar o conjunto de ações e iniciativas voltadas à adequação dos assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei.

 

Art. 2º Além das diretrizes gerais de política urbana e habitacional previstas pelo Estatuto das Cidades, a regularização fundiária deve se pautar pelas seguintes diretrizes:

 

I - Prioridade para a permanência da população na área em que se encontra, assegurado o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada:

 

II - Articulação com as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;

 

III - Controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas ocupações ilegais na área objeto de regularização;

 

IV - Articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à integração social e à geração de trabalho e renda;

 

V - Participação da população interessada em todas as etapas do processo de regularização, com a criação de uma comissão local de regularização fundiária, com a articulação de todas as lideranças existentes em cada local; e

 

VI - Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.

 

Art. 3º As ocupações irregulares do solo para fins urbanos, existentes no Município de Montanha, poderão ser objeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, desde que obedecidos os critérios fixados nesta Lei e na legislação estadual e federal, no que for pertinente.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

 

I - Regularização fundiária: o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem adequar assentamentos irregulares preexistentes às conformações legais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;

 

II - Regularização fundiária de interesse social: a regularização fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por população de baixa renda quando se enquadrar nos critérios desta lei;

 

III - Regularização fundiária de interesse específico: a regularização fundiária de assentamentos irregulares na qual não se caracteriza o interesse social, constituindo ação discricionária do Poder Público;

 

IV - Ocupação irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento ou desmembramento não aprovado pelo poder público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não registrado no Registro de Imóveis;

 

V - Projeto de regularização fundiária: urbanização de ocupação irregular, promovendo novo projeto de ordenamento espacial, com normas diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que devem atender a demanda excedente.

 

§ 2º A constatação da existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou por meio de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a critério da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, que a ocupação estava consolidada nos termos do art. 47, inciso II da Lei Federal nº 11.997 de 2009, na data de publicação desta Lei.

 

Art. 4º Poderá ser objeto de regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de terreno contido em área ou imóvel maior.

 

Parágrafo Único. Para a aprovação de empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei que dispõe sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

 

Seção I

Da Regularização Fundiária de Interesse Social

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração e Finanças será responsável pela análise e aprovação de Projetos de Regularização Fundiária de Interesse Social.

 

Art. 6º Observadas às normas previstas nesta Lei, em especial sobre o zoneamento, o uso e ocupação do solo urbano e demais normas municipais pertinentes, o projeto de regularização fundiária de interesse social pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos, inclusive no tocante às faixas de Área de Preservação Permanente (APP) que deverão ser respeitadas.

 

Art. 7º Na regularização fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:

 

I - Do sistema viário;

 

II - Da infraestrutura básica;

 

III - Dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização;

 

IV - A provisão habitacional em casos de remoção; e

 

V - A recuperação ambiental das áreas objeto de remoção.

 

Parágrafo Único. Os encargos previstos no caput deste artigo podem ser compartilhados com os beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.

 

Art. 8º O poder público responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser regularizada e na caracterização da ocupação, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 11.977, de 2009.

 

Seção II

Da regularização fundiária de interesse específico

 

Art. 9º A regularização fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto de que trata o art. 3º, § 1º, inciso V, desta Lei, pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

Art. 10 Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária.

 

Art. 11 A autoridade licenciadora deverá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e ambientais que integrarão termo de compromisso, firmado perante as autoridades licenciadoras, ao qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.

 

Art. 12 O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação Permanentes, bem como, das áreas públicas previstas na legislação municipal.

 

CAPÍTULO III

DOAÇÃO

 

Art. 13 A regularização fundiária far-se-á por doação quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

 

I - A área ocupada deverá ser igual ou inferior a 500 m² (quinhentos metros quadrados), observando o limite mínimo de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), estabelecido no art. 4º, inciso II, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;

 

II - Tratar-se de imóvel utilizado para finalidade residencial ou mista de âmbito local;

 

III - O ocupante atual comprovar a posse mansa e pacífica, com animus domini, anterior a 31/12/2007, permitindo-se considerar, cumulativamente, para efeito deste prazo, o tempo de ocupação dos posseiros anteriores;

 

IV - O ocupante ou o respectivo cônjuge não for possuidor, concessionário, superficiário ou proprietário de outro imóvel urbano ou rural, nem houver sido beneficiário de programa habitacional; e

 

V - O ocupante possuir renda familiar mensal igual ou inferior a três salários mínimos.

 

§ 1º Cada ocupante ou entidade familiar ocupante poderá receber em doação apenas um imóvel.

 

§ 2º É facultado ao ocupante renunciar à área excedente para a fruição do direito de que trata o caput deste artigo.

 

§ 3º Atendidas as exigências da legislação ambiental pertinente e, mediante manifestação favorável do órgão ambiental competente, podem ser objeto de regularização fundiária de interesse social as ocupações consolidadas localizadas em Áreas de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em área urbana e de expansão urbana, desde que validada por estudo técnico, quando necessário.

 

§ 4º O estudo técnico referido no § 3º deste artigo deverá ser elaborado por profissional legalmente habilitado mediante anotação de responsabilidade técnica, compatibilizando-se com o projeto de regularização fundiária e contendo os seguintes elementos:

 

I - Caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada:

 

II - Especificação dos sistemas de saneamento básico, quando existentes, com especificação da área atendida e indicação de alternativas para as áreas não atendidas;

 

III - Proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos e de inundações;

 

IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

 

V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano ambiental, considerando o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das unidades de conservação, quando for o caso; e

 

VI - Comprovação da melhoria da habitabilidade das moradias propiciadas pela regularização proposta.

 

Art. 14 O beneficiário não poderá abandonar o imóvel ou conferir destinação diversa da especificada nesta Lei, sob pena de reversão do bem doado ao domínio do município, independentemente de qualquer indenização.

 

Parágrafo Único. A cláusula prevista no caput deverá constar da escritura pública ou do contrato particular de doação, observado o disposto na legislação em vigor.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS

 

Art. 15. O projeto de regularização fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos:

 

I - Estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes:

 

II - Drenagem das águas pluviais:

 

III - Trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de infraestrutura urbana básica e emergencial;

 

IV - Integração do sistema viário com a malha local existente ou projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público às praias e aos corpos d'água e demais áreas de uso comum do povo;

 

V - Implantação de sistema de abastecimento de água potável em conformidade com as diretrizes vigentes;

 

 

VI - Implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;

 

VII - Recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;

 

VIII - Implantação de rede de energia elétrica domiciliar e iluminação pública;

 

IX - Recuo mínimo dos cursos d'água canalizados ou não, de modo a garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação ambiental;

 

X - Acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de veículos;

 

XI - Largura mínima das vias sanitárias para drenagem e proteção das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua manutenção; e

 

XII - Utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.

 

§ 1º Os terrenos livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser destinados, preferencialmente, para áreas de uso comunitário ou áreas verdes e/ou institucionais de uso público.

 

§ 2º Na regularização de sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério, os espaços de uso público, verdes e/ou institucionais, dentro da área do parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da análise dominial da área.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.

 

§ 5º Comprovada a impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação, por meio de doação ao Município, observados os seguintes critérios:

 

a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do Município; e

b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes.

 

§ 6º A doação referida no parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 7º A regularização fundiária pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser regularizada em cada etapa respectiva.

 

Art. 16 0 Poder Executivo Municipal exigirá do titular da iniciativa de regularização fundiária as garantias previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e serviços necessários à regularização do parcelamento.

 

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO

 

Art. 17 Além do Poder Executivo Municipal, podem elaborar projeto de regularização fundiária sustentável:

 

I - O responsável pela implantação da ocupação irregular;

 

II - O setor privado, no âmbito das estratégias definidas pela legislação urbanística municipal; e

 

III - As cooperativas habitacionais, associações de moradores ou outras associações civis.

 

Art. 18 A regularização fundiária depende da análise dominial da área a ser regularizada, comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de projeto elaborado pelo titular da iniciativa.

 

§ 1º Identificado o titular dominial da área irregularmente ocupada, o Poder Executivo Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.

 

§ 2º Na omissão do titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o projeto de regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança judicial do parcelador.

 

§ 3º Esgotadas as diligências para a identificação e localização do parcelador e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir no parcelamento do solo para adequá-lo.

 

Art. 19 O projeto de regularização fundiária deverá conter ao menos:

 

I - Diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização e área da ocupação, histórico da ocupação da gleba, o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes, acessibilidade por via oficial de circulação, situação física e social, adensamento, caracterização da infraestrutura urbana e comunitária, na área e no raio de um quilômetro de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e caracterização ambiental.

 

II - Proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:

 

a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;

b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, quando possível;

c) a solução para relocação da população, caso necessária;

d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;

e) as condições para garantir a segurança da população em relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas;

f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica;

g) a enumeração das obras e serviços previstos; e

h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.

 

III - Plantas com a indicação:

 

a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;

c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e

d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas.

 

IV - memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:

 

a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e

c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.

 

§ 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado, e pelo titular da iniciativa de regularização.

 

§ 2º Nas hipóteses de regularização fundiária, requeridas nos termos do art. 17, desta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, que deverá decidir em cada caso solicitado sobre a concessão deste benefício.

 

Art. 20 A regularização de ocupações irregulares não implica no reconhecimento e responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21 O Poder Executivo Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários para o efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.

 

Art. 22 Os procedimentos de análise e aprovação do projeto de regularização fundiária serão regulamentados mediante decreto.

 

Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Montanha, 11 de dezembro de 2018

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.