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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre
o "Programa Fila Zero" no atendimento das pessoas em tratamento do
câncer. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Poder Executivo sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º Fica instituído o "Programa Fila Zero" no atendimento de pessoas que estão em tratamento do câncer e que estão cadastradas nas unidades de saúde de Montanha.
Parágrafo Único. O "Programa Fila Zero" consiste na obrigatoriedade das unidades de saúde do município de Montanha em priorizar o atendimento aos pacientes em tratamento da doença citada no caput deste artigo, sejam agendadas consultas ou exames, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após o encaminhamento médico.
Art. 2º O poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 21 de março de 2019.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.