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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera dispositivos do Código De Obras do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As letras "a" e "b" do inciso II, do art. 121 Do Código De Obras do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo (Lei Complementar nº 12/2009), passam a vigorar com a seguinte redação:
" II - omissis.
a) 30,00 m (trinta metros) de hospitais, postos de saúde, escolas, igrejas e creches;
b) 30,00 m (trinta metros) de outros postos de abastecimentos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 28 de abril de 2014.
RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.