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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Altera a Lei Complementar nº 17/2010 que dispõe sobre o Código Municipal De Meio Ambiente e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a Lei Complementar nº 17/2010 em seus artigos 11, 12 e 13, bem como a mudança da sigla CMMA em todo texto da Lei, conforme segue:
"LC nº 17/2010 omissis.
Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMSA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo do SIMMA."
Art. 12 São atribuições do COMMSA:
"XVI - Controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007;
XVII - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XVIII - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico;
XIX - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços;"
"Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMSA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e terá a seguinte composição:
Representante do Poder Público:
I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será o Presidente do Conselho;
II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - Um representante da Secretaria Municipal de Obras;
VI - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
VII - Um representante do Instituto Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, escritório local.
Representante da Sociedade Civil:
I - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: indústrias, associações e sindicatos;
II - Um representante do comércio;
III - Um representante da Defesa Civil Municipal;
IV - Dois representantes de instituições de ensino, tais como: Universidade, Faculdades, Institutos Federais de Ensino e Escolas Agrícolas com atuação no âmbito municipal;
V - Um representante da CESAN."
Art. 2º Fica a sigla CMMA constante nos artigos e incisos da Lei Complementar nº 17/2010 alterada, passando a ser denominada COMMSA.
Art. 3º Fica a Prefeita Municipal autorizada a proceder às alterações na Lei Complementar nº 17/2010 e proceder a sua nova publicação.
Art. 4º Os demais artigos e dispositivos da LC nº 17/2010 permanecem inalterados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de dezembro de 2017.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.