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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Acrescenta os incisos III e IV ao artigo 47 do Código Tributário Municipal. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º O artigo 47 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 024, de 17 de outubro de 2017) passa a vigorar acrescido dos incisos III e IV.
"Art. 47 São isentos do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - .........................................................................................................
II - .......................................................................................................
III - Proprietário que esteja cadastrado no CadÚnico do Governo Federal e que possua um único imóvel para sua residência no Município de Montanha/ES;
IV - Aposentado ou pensionista que não receba mais de 01 (um) salário mínimo nacional e que não tenha outro imóvel, devendo comprovar este provento através de extrato do INSS ou de qualquer outro Instituto de Aposentadoria."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua, ficando revogado expressamente o art. 5º, da Lei nº 385, de 20 de novembro de 1995.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 30 de maio de 2018.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.