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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre construção de Passeios Públicos ou Calçadas pelo Poder Executivo Municipal. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Seção II - Dos Passeios e Das Vedações - Do Código De Obras Do Município De Montanha, Estado do Espírito Santo, (Lei Complementar nº 05/2003, arts. 47, 48 e parágrafos), passa vigorar com a seguinte redação:
"LC 05/2003 - omissis.
Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado a providenciar a construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos ou calçadas em toda a extensão do terreno, edificados ou não.
§ 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios públicos ou calçadas de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção.
§ 2º O piso do passeio público ou calçada deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível.
§ 3º As rampas de acesso à garagem deverão estar dentro do limite do passeio público ou calçada e ocupar no máximo 1/3 da largura do mesmo.
§ 4º Todos os passeios públicos ou calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia.
§ 5º Não será permitido qualquer tipo de obra em caráter definitivo que interrompa o trânsito livre de águas pluviais nas sarjetas das ruas.
§ 6º O Município poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão de engenharia da Prefeitura, o tipo de pavimentação do passeio público ou calçada.
§ 7º Na pavimentação do passeio público ou calçada, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres.
§ 8º O Poder Executivo Municipal utilizará dotações orçamentárias do Orçamento de cada exercício financeiro, para a construção dos passeios públicos ou calçadas aqui especificados.
Art. 48 São obrigatórios e compete aos seus proprietários à construção, reconstrução e conservação das vedações, através de muros em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público.
§ 1º O Município poderá exigir e definir o prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio.
§ 2º O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 18 de novembro de 2008.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.