Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada pela lei nº 962, de 05 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 451, DE 16 DE JUNHO DE 1998

 

 

Dispõe sobre a organização, estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação do Município de Montanha e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Montanha - Espírito Santo, nos termos do art. 211 da Constituição Federal e art. 11 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9394/96.

 

I - Estabelecer diretrizes para o processo de autorização aprovação das escolas pertencentes ao Sistema Municipal de Ensino;

 

II - Estabelecer critérios e aprovar planos de aplicação dos recursos da educação;

 

III - Identificar e propor forma de integração e compatibilização de decisões e ações entre as diversas esferas de governo no campo da educação, visando o melhor atendimento à população e à racionalização de esforços e recursos;

 

IV - Avalizar o desempenho do sistema municipal de ensino face às diretrizes e metas estabelecidas verificando os resultados alcançados;

 

V - Deliberar sobre casos, problema e situações específicas que se apresentem no município;

 

VI - Participar do planejamento, acompanhamento e avaliações de campanhas contra a evasão e repetência escolar e outras que objetivam facilitar o acesso, a permanência e o sucesso escolar dos alunos;

 

VII - Participar da composição do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre a repartição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistérios, no âmbito municipal;

 

VIII - Elaborar e, quando necessário, reformular seu Regimento Interno;

 

IX - Exercer outras atribuições que, por delegação ou força de lei, lhes forem conferidas.

 

X - Acompanhar a execução da LDO e do Orçamento;

 

XI - Participar da elaboração da LDO e do Orçamento anual da Educação;

 

XII - Programar permanentemente ações com a Secretaria Municipal de Educação em conjunto com a Superintendência Regional de Educação.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado de deliberação sobre a política educacional no Município tem por finalidade: planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino exercendo funções normativas, fiscalizadores e avaliadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação as atribuições previstas na Lei nº 9394/96 e as abaixo especificadas:

 

I - Formular, em cooperação com o Poder Público, as diretrizes da política educacional no Município;

 

II - Aprovar o Plano Municipal de Educação, bem com outros instrumentos de planejamento educacional na esfera Municipal;

 

III - Assistir e orientar o poder público local na condução dos assuntos relacionados à educação;

 

IV - Apreciar e aprovar sobre projetos educacionais a serem implementadas no Município, mesmo que estes estejam fora de sua competência específica mas que, de algum modo, tenham eventual repercussão sobre a educação municipal;

 

V - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais legais e normativas, em matéria de educação, no território municipal;

 

VI - Apreciar e aprovar sobre convênios, acordos e contratos que o Executivo pretenda celebrar, na área da Educação, inclusive reformas e construções;

 

VII - Apreciar relatórios anuais do Órgão Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 06 membros titulares e igual número de suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas modalidades de ensino oferecido pelo Sistema Municipal de Ensino observado a seguinte participação:

 

I - Representante do Poder Legislativo indicado pela Mesa;

 

II - O Secretário Municipal de Educação;

 

III - 01 representante do magistério da rede pública municipal;

 

IV - 01 representante do Magistério da rede pública estadual;

 

V - 01 representante de pais de alunos;

 

VI - 01 representante dos grêmios estudantis organizados no Município;

 

VII - 01 representante do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação compõe-se de 10 (dez) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas de larga experiência e saber no campo educacional, representativas das diversas modalidades de ensino oferecido pelo Sistema de Ensino, observado a seguinte participação: (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

I - 01 (um) representante dos Pedagogos em efetivo exercício na Rede Municipal de Educação, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

II - 02 (dois) representantes da Educação Básica Pública, em efetivo exercício, eleitos pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

III - 01 (um) representante de Pais de Alunos da educação básica pública, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

IV - 02 (dois) representantes de entidades afins (APAE, projeto vida); (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

V - 01 (um) representante do Magistério da Rede Pública Municipal, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

VI - 01 (um) representante do Magistério da Rede Pública Estadual, eleito pela categoria; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

VII - 01 (um) representante da Educação Básica Pública, indicado pelo Poder Executivo Municipal; (Redação dada pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

VIII - 01 (um) representante dos Diretores das Escolas Públicas, eleito pela categoria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 721, de 16 de junho de 2009)

 

Parágrafo Único. A escolha dos membros de que tratam dos incisos II, III, IV e V deste artigo será feita em Assembléia das respectivas categorias, devidamente constituídas para este fim.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido pelo Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 6º O Vice -Presidente do Conselho será escolhido em votação de seus pares, e responderá pela presidência nas ausências do seu titular.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Art. 7º O mandato dos membros do Conselho terá a duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e/ou indicação por uma vez consecutiva.

 

§ 1º Os Conselheiros-, previstos nos incisos II, III, IV, V do art. 4º, que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão por estas substituídas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.

 

§ 3º Nos casos de impedimento legal ou afastamento também dos respectivos suplentes, serão escolhidos por suas respectivas categorias, novos membros para conclusão do mandato, os indicados pelo Prefeito, quando se tratar da representação prevista no art. 4º, inciso VI.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação  será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 03 (três) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade;

 

VII - não mais pertencer à categoria que representa no Conselho.

 

Art. 9º O mandato do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de 02 (dois) anos podendo o mesmo concorrer a um novo período de mandato consecutivo.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será renovado, anualmente, e, 1/3 (um terço) de sem membros, visando a conservação de um núcleo básico, evitando a descontinuidade das políticas educacionais.

 

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de. tarefas indicadas no ato de criação das mesmas.

 

§ 2º O Secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupos de trabalhos, indicando as respectivas tarefas.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) Conselheiros.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Educação presidir as sessões plenárias com o direito a voto de desempate.

 

Art. 13 As ações normativas do Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Pareceres, Resoluções e Indicações.

 

Parágrafo Único. Os pareceres que envolvem organização e funcionamento de escolas e órgão do Sistema Municipal de Ensino, bem como todas as Resoluções, dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 14 Fica criado na estrutura de cargos comissionados da Secretária Municipal de Educação, para atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação, o Cargo de Secretário Executivo, padrão I, subordinado à Presidência do Colegiado.

 

Parágrafo Único. O Secretário Executivo deverá ser indicado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 15 As categorias previstas no art. 4º, incisos II, III, IV e VI terão prazo de 30 (trinta) dias, anteriores à data da posse, para indicação ao Prefeito Municipal dos seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 16 A posse dos membros e o início dos trabalhos do Colegiado se dará, após publicação da presente Lei.

 

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o seu Regimento Interno elaborado e aprovado por sem membros, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do primeiro mandato.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser homologado por ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 18 As funções do Conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no Município de que sejam titulares os seus membros.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Educação terá assessoria técnica subordinada à Presidência e contará com o corpo de funcionários de apoio administrativo.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica e os profissionais de apoio administrativo serão solicitados ao Secretário Municipal de Educação.

 

Art. 20 As atribuições inerentes à Presidência do Conselho Municipal de Educação, à Secretaria Executiva, bem como à Assessoria Técnica e Serviços de Apoio Administrativo serão normalizadas no Regimento Interno do Colegiado.

 

Art. 21 O Conselho Municipal de Educação divulgará em Boletim, semestralmente, o relatório de suas atividades e, anualmente, elaborará documento oficial, contendo resoluções, pareceres e outros atos aprovados no exercício.

 

Art. 22 As despesas decorrentes da instalação e manutenção do Conselho Municipal de Educação correrão à conta da dotação orçamentária própria.

 

Art. 23 Os casos omissos nesta Lei serão tratadas no Regimento Interno e/ou resolvidos pelo Conselho Municipal de Educação.

 

Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha - ES, 16 de junho de 1998.

 

JÚLIO CÉSAR VILLANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.