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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre a criação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo
da Prefeitura Municipal de Montanha - Estado do Espírito Santo e dá outras
providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º As normas do Município de Montanha, para a consecução das atividades de desenvolvimento ambiental e agroturismo, são as constantes desta Lei.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, órgão central de implemento da política ambiental e de turismo do Município de Montanha, compete:
I - Planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhora do meio ambiente e do turismo;
II - Formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental e turismo para o município, observadas as peculiaridades locais;
III - Formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas a legislação federal e estadual;
IV - Exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V - Exercer o poder de política nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido.
VI - Emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais.
VII - Expedir alvará de localização e funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas às atividades de controle ambiental;
VIII - Formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX - Planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do município.
X - Estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI - Propor a criação, no município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII - Desenvolver atividades de educação ambiental e de turismo e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar o meio ambiente;
XIII - Articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de obras, urbanismo, saúde e educação, para a integração de suas atividades;
XIV - Manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais e de turismo;
XV - Promover cm conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVI - Acionar o Ministério Público, caso necessário, para implementar suas deliberações.
Art. 3º Fica criado o cargo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Agroturismo, com vencimentos mensais de R$ 1.360,00 (mil trezentos sessenta reais).
Art. 4º As despesas para a manutenção da Secretaria de Meio Ambiente e Agroturismo, deverá ser através de abertura de Crédito Especial ou da utilização de dotações orçamentárias existentes do orçamento, na unidade do Meio Ambiente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de maio de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.