Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 904, de 02 de junho de 2015

 

 

Regulamenta o artigo 3º da Lei Municipal nº 897/2014 que criou o Sistema Municipal de Defesa Do Consumidor - SMDC.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Por força do artigo 3º da Lei Municipal nº 897, de 24 de dezembro de 2014, o PROCON municipal é um órgão vinculado da Procuradoria Jurídica do Município.

 

Art. 2º Com objetivo de evitarem-se novas contratações e ao mesmo tempo respeitar os limites impostos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei De Responsabilidade Fiscal), toda orientação jurídica a Coordenaria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, será dada pela Procuradoria Jurídica do Município, através dos seus Procuradores que terão novas atribuições.

 

Art. 3º As atribuições serão as seguintes dos cargos já existentes:

 

Procurador (cargo de provimento efetivo):

- prestar assessoramento jurídico a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

- orientar na fiscalização de todo serviço sob a responsabilidade da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

- assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;

- receber, analisar, avaliar consultas e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

- representar o Município em juízo, ativa e passivamente promover sua defesa em todas e quaisquer ações;

- promover a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e dos demais créditos do Município;

- emitir parecer sobre matérias relacionadas com processo judicial em que o Município tenha interesse;

- aprovar as minutas de editais e seus anexos nas licitações municipais;

- subsidiar todas as Secretarias Municipais em assuntos jurídicos e desempenhar outras funções correlatas.

 

Procurador-Chefe (cargo de provimento em comissão)

- dirigir a Procuradoria Jurídica, coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação e em especial no assessoramento funcionamento do PROCON municipal;

- propor a Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da administração pública municipal;

- propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;

- receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja parte;

- emitir pareceres na aprovação dos editais de licitações e seus anexos, nos termos da Lei de Licitações.

 

Art. 4º Fica proibido a concessão de qualquer tipo de gratificação ou acréscimo devido às novas atribuições nos vencimentos dos atuais procuradores acima citados, ficando mantido os atuais vencimentos que são: Procurador-Chefe, R$ 2.000,00 (dois mil reais) e Procurador, R$ 2.291,13 (dois mil, duzentos e noventa e um reais e treze centavos).

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 02 de junho de 2015.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.