Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 913, de 28 de dezembro de 2015

 

 

Estima a Receita e fixa Despesa do Município de Montanha para o exercício financeiro de 2016.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que o Poder Legislativo do Município de Montanha - ES aprovou e o Chefe do Poder Executivo sancionou a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Montanha - ES, para o exercício-financeiro de 2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 51.700.000,00 (cinquenta e um milhões e setecentos mil reais). (Vide Lei nº 925, de 08 de dezembro de 2016, que aumentou em mais 5% (cinco por cento) o percentual do Orçamento Geral do Município)

(Vide Lei nº 924, de 11 de novembro de 2016, que aumentou em mais 5% (cinco por cento) o percentual do Orçamento Geral do Município)

 

Art. 2º A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:

 

Receitas Correntes

R$ 54.115.000,00

- Receitas Tributárias

R$ 2.702.000,00

- Receitas de Contribuições

R$ 775.000,00

- Receitas Patrimoniais

R$ 544.000,00

- Receita Agropecuária

R$ 0,00

- Receita Industrial

R$ 85.000,00

- Receitas de Serviços

R$ 84.000,00

- Transferências Correntes

R$ 49.713.000,00

- Outras Receitas Correntes

R$ 212.000,00

- (-) Dedução p/ o FUNDEB

R$ 5.332.000,00

Receitas de Capital

R$ 2.917.000,00

- Operação de Crédito

R$ 10.000,00

- Alienação de Bens

R$ 55.000,00

- Amortização de Empréstimos

R$ 0,00

- Transferências de Capital

R$ 2.852.000,00

TOTAL GERAL

R$ 51.700.000,00

 

Art. 3º A Despesa fixada a conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei.

 

Função

Descrição da Função

VALOR

01

Legislativa

R$ 1.140.000,00

02

Judiciária

R$ 108.000,00

04

Administração

R$ 5.147.000,00

08

Assistência Social

R$ 2.985.200,00

09

Previdência Social

R$ 425.000,00

10

Saúde

R$ 10.865.000,00

12

Educação

R$ 15.127.250,00

13

Cultura

R$ 2.167.000,00

15

Urbanismo

R$ 5.366.000,00

17

Saneamento

R$ 201.000,00

18

Gestão Ambiental

R$ 754.000,00

19

Ciências e Tecnologia

R$ 0,00

20

Agricultura

R$ 1.836.000,00

26

Transporte

R$ 2.968.000,00

27

Desporto e Lazer

R$ 496.000,00

99

Reserva de Contingência

R$ 2.114.550,00

Total das Funções

R$ 51.700.000,00

 

DESPESA POR ÓRGÃO

 

Poder Legislativo

R$ 1.140.000,00

- Câmara Municipal

R$ 1.140.000,00

Poder Executivo

R$ 50.520.000,00

- Gabinete do Prefeito

R$ 1.067.000,00

- Secretaria de Planejamento

R$ 210.000,00

- Secretaria Municipal de Administração e Finanças

R$ 6.479.550,00

- Secretaria de Comunicação

R$ 153.000,00

- Secretaria Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação

R$ 8.319.000,00

- Secretaria Municipal de Educação

R$ 15.127.250,00

- Secretaria Municipal de Saúde

R$ 11.066.000,00

- Fundo Municipal de Assistência Social

R$ 2.885.200,00

- Secretaria Municipal de Agricultura

R$ 1.836.000,00

- Secretaria Municipal de Meio Ambiente

R$ 754.000,00

- Secretaria Municipal de Cultura e Desporto

R$ 2.663.000,00

Total dos Órgãos

R$ 51.700.000,00

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

§ 1º Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.

 

§ 2º O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.

 

§ 3º Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10 O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.

 

Art. 11 Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha (ES), 28 de dezembro de 2015.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.