Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 959, de 06 de novembro de 2017

 

 

Altera Lei nº 628, de 16 de agosto de 2006 que criou o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 628, de 16 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Lei nº 628/2016 - Omissis.

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Direitos do Idoso do Município de Montanha - CMDIM será composto de 10 (dez) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, os quais representarão paritariamente instituições governamentais e não governamentais:

 

I - Por 05 (cinco) representantes de órgãos governamentais:

 

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

d) 01 (um) representante da Instituição de Longa Permanência "Vovó Tita" de Montanha/ES;

e) 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;

 

II - Por 05 (cinco) representantes de entidades não-governamentais e seus respectivos suplentes, a serem indicados pelos seguintes seguimentos/entidades:

 

a) 01 (um) representante de Entidades Religiosas;

b) 01 (um) representante da Pastoral do Idoso;

c) 01 (um) representante das Entidades Filantrópicas;

d) 01 (um) representante de usuários de Organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada e em atividade no município;

e) 01 (um) representante das entidades de Atendimento à Saúde em caráter emergencial."

 

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 628/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Lei 628/2006 - Omissis.

 

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão escolhidos/eleitos entre os membros do CMDIM, mediante votação a ser realizada em foro próprio, a qual terá local, data e horário comunicados por escrito aos conselheiros com antecedência de 10 (dez) dias, por maioria absoluta."

 

Parágrafo Único. O Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso."

 

Art. 3º O art. 6º da Lei 628/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Lei 628/2006 - Omissis.

 

Art. 6º Após votação/eleição, a nomeação dos membros titulares e suplentes do CMDIM será feita pela Prefeita Municipal, através de Decreto e será publicado no Diário Oficial do Município."

 

Art. 4º O CMDIM reunir-se-á ordinariamente a cada semestre, ou extraordinariamente quando convocado pelo Presidente, por 2/3 (dois terço) de seus membros ou por convocação do Secretário Municipal de Assistência Social para deliberações relevantes e pertinentes a política do idoso.

 

Art. 5º O Parágrafo Único, do art. 14 da Lei 628/2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 14 Omissis

 

Parágrafo Único. As Organizações de Assistência Social com atuação na área do idoso deverão inscrever-se no CMDIM, devendo para tanto solicitar a referida inscrição/registro por escrito estando sua concessão condicionada a representação de plano de ação e relatório de atividades a serem apresentadas e apreciadas pelo CMDIM."

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 06 de novembro de 2017.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.