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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre o Código do Meio Ambiente do Município de Montanha e
dá outras providências. |
Art. 1º Este Código,
fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua
relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida.
Art. 2º Para os fins
previstos nesta Lei, entende-se por:
I - Meio ambiente, o
conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química
e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - Degradação da
qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - Poluição, a
degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente:
a) prejudiquem a
saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições
adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem
desfavoravelmente a biota;
d) afetem as
condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias
ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - Poluidor: a
pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V - Poluente: toda e
qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause ou
possa causar poluição do meio ambiente;
VI - Patrimônio
genético: conjunto de seres vivos que integram os diversos ecossistemas de uma
região;
VII - Manejo:
técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos
de conservação da natureza;
VIII - Nascentes:
ponto ou área no solo ou numa rocha de onde a água flui naturalmente para a
superfície do terreno ou para uma massa de água;
IX - Auditorias
ambientais: são instrumentos de gerenciamento que compreendem uma avaliação
objetiva, sistemática, documentada e periódica da performance de atividades e
processos destinados à proteção ambiental, visando a otimizar as práticas de
controle e verificar a adequação da política ambiental executada pela atividade
auditada;
X - Áreas de
Preservação Permanente - APP: porções do território municipal, de domínio
público ou privado, destinados à preservação de características ambientais
relevantes ou de funções ecológicas fundamentais;
XI - Unidades de
Conservação - UCs: parcelas do território municipal, incluindo as áreas com
características ambientais relevantes de domínio público ou privado legalmente
constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos de conservação e
limites definidos pelo Sistema Nacional de Conservação da Natureza - SNUC, sob
regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XII - Áreas Verdes
Especiais: áreas representativas de ecossistemas criados pelo Poder Público por
meio de florestamento em terra de domínio público ou privado;
XIII - Degradação:
processo que consiste na alteração das características originais de um
ambiente, comprometendo a biodiversidade;
IX - Licença
ambiental: instrumento da Política Estadual de Meio Ambiente ou municipal, se
já implementado o sistema municipal de licenciamento e controle, decorrente do
exercício do Poder de Polícia Ambiental, cuja natureza jurídica é
autorizatória.
Art. 3º A Política
Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I - Ação
governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio
ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - Racionalização
do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III - Proteção do
meio ambiente em todos os seus aspectos, em especial o meio ambiente natural
propriamente dito, cultural e artificial urbano;
IV - Controle das
atividades potenciais ou efetivamente poluidoras;
V - Acompanhamento
do estado da qualidade ambiental;
VI - Proteção e
recuperação de áreas ameaçadas de degradação;
VII - Participação
da sociedade na tomada de decisões inerentes a empreendimentos potencialmente
causadores de dano ambiental;
VIII - Educação
ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,
objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.
IX - A função social
da propriedade;
X - A obrigação de
recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;
XI - Garantia da
prestação de informações relativas ao meio ambiente.
Art. 4º A Política
Municipal de Meio Ambiente visará:
I - Articular e
integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e
entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
II - Articular e
integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
III - Identificar e
caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de
seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
IV - Compatibilizar
o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade
de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;
V - Controlar a
produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens
e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a
qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - Estabelecer
normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental,
bem como normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou
não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;
VII - à imposição,
ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais
com fins econômicos.
Art. 5º Integram a
estrutura administrativa ambiental no Município:
I - Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, órgão de coordenação, controle e execução
da política ambiental;
II - Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA, órgão colegiado autônomo de caráter.
Parágrafo Único. Conselho Municipal
de Meio Ambiente que compõem estrutura administrativa ambiental atuará de forma
harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, observada a competência do CMMA.
Art. 6º A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas neste Código.
Art. 7º São atribuições da
SEMMA:
I - Participar do
planejamento das políticas públicas do Município;
II - Possuir corpo
técnico especializado para o setor de licenciamento ambiental e fiscalização
III - Exercer o
controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;
IV - Realizar o
controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de
serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio
ambiente;
V - Manifestar-se
mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental
para a população do Município;
VI - Implementar
através do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII - Coordenar a
gestão do Fundo Ambiental, nos aspectos técnicos, administrativos e
financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo CMMA;
VIII - Apoiar as
ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre
seus objetivos;
IX - Propor a
criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejo;
X - Recomendar ao
CMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o
uso dos recursos ambientais do Município;
XI - Licenciar a
localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente;
XII - Propor
diretrizes para o uso de agrotóxicos ao CMMA;
XIII - Promover as
medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e
responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIV - Atuar em
caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou
degradados;
XV - Exercer o poder
de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens,
atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XVI - Determinar a
realização de estudos prévios de impacto ambiental;
XVII - Elaborar o
Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
XVIII - Possuir um
sistema municipal de informação e cadastro municipal;
XIX - Desenvolver o
zoneamento ambiental;
XX - Dar apoio
técnico, administrativo e financeiro ao CMMA.
Art. 8º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA é o órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e normativo (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 9º São atribuições do CMMA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
I - Definir a política ambiental do Município, aprovar o plano de ação da SEMMA e acompanhar sua execução; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
II - Aprovar as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
III - Aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental desenvolvidos pelo Poder Público e pelo particular; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
IV - Conhecer dos processos de licenciamento ambiental das atividades potencialmente causadoras de danos irreversíveis ao meio ambiente; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
V - Analisar a proposta de projeto de lei de relevância ambiental de iniciativa do Poder Executivo, antes de ser submetida à deliberação da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
VI - Acompanhar a análise de Estudo de Impacto Ambiental de acordo com a Resolução CONAMA 001/86; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
VII - Apreciar, quando solicitado, termo de referência para a elaboração do EIA/RIMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
VIII - Estabelecer critérios básicos e fundamentais para a elaboração do zoneamento ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
IX - Propor a criação de Unidades de Conservação - UCs; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
X - Examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade, ou por solicitação da maioria de seus membros; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
XI - Decidir em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMMA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 10 As sessões plenárias do CMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Parágrafo Único. O quórum das Resoluções do CMMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 11 O Poder Executivo através de Decreto definirá a composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
§ 1º O CMMA será presidido pelo Conselheiro eleito pela maioria dos votos do Conselho na primeira assembléia geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
§ 2º O Conselheiro Presidente exercerá seu direito de voto, em caso de empate. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
§ 3º Os membros do CMMA e seus respectivos suplentes serão designados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, não permitida à recondução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
§ 4º O mandato para membro do CMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 12 A CMMA deverá dispor de câmaras especializadas com órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas e normativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 13 O Presidente do CMMA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 14 O CMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 15 O CMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 16 A estrutura necessária ao funcionamento do CMMA será de responsabilidade da SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 17 Os atos do CMMA são públicos e serão amplamente divulgados pela SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 11, de 05 de novembro de 2009)
Art. 18 O Sistema Municipal
de Informações e Cadastro Ambiental - SICA será organizado, mantido e
atualizado pela SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 19 São objetivos SICA
entre outros:
I - Coletar e
sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II - Compilar de
forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e informação dos órgãos,
entidades e empresas de interesse para o SEMMA;
III - Atuar como
instrumento regulador dos registros necessários as diversas necessidades da
SEMMA;
IV - Recolher e
organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental
para uso do poder público e da sociedade;
V - Articular-se com
os sistemas congêneres
Art. 20 A SEMMA proverá os
recursos orçamentários, materiais e humanos necessários para o funcionamento do
SICA.
Art. 21 Além das
informações, cadastro e registros oficiais, o SICA deverá armazenar:
I - Registro de
entidades ambientalistas com ação no Município;
II - Registro de
entidades populares com jurisdição no Município que incluam entre seus
objetivos a ação ambiental;
III - Cadastro de
órgãos e entidades jurídicas inclusive de caráter privado com sede no Município
ou não com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria e controle do
meio ambiente;
IV - Outras
informações de caráter permanente ou temporário relativos ao meio ambiente.
Art. 22 São instrumentos da
política municipal de meio ambiente:
I - Mecanismos de
compensação e recuperação de danos ambientais;
II - Criação de
espaços territoriais especialmente protegidos;
III -
Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
IV - Avaliação de
impacto ambiental;
V - Licenciamento
ambiental em assuntos de interesse local conforme dispõe a resolução CONAMA
237/97 e resolução CONSEMA 001/2007.
VI - Auditoria
ambiental;
VII - Monitoramento
ambiental;
VIII - Sistema
municipal de informações e cadastros ambientais;
IX - Fundo municipal
do meio ambiente;
X - Mecanismos de
benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos
ambientais, naturais ou não;
XI - Fiscalização
ambiental;
XII - os convênios,
acordos, termos de compromisso, consórcios ou outras formas de gerenciamento ou
proteção dos recursos ambientais;
XIII - Audiências
públicas;
XIX - A educação
ambiental.
Art. 23 O Município, por
meio de lei, poderá estabelecer os valores de concentrações máximas toleráveis
no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a
flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral, bem como
complementar a legislação Estadual ou Federal no que couber.
§ 1º Os padrões de
qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes,
devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração
do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de
qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do
solo e a emissão de ruídos.
Art. 24 A localização,
construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
Parágrafo Único. Compete a SEMMA,
ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal,
quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de
impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado e/ou
União por instrumento legal ou convênio.
Art. 25 As licenças
emitidas pelo Estado ou pela União previamente, estando dentro do prazo de
validade, excluem a necessidade de licenciamento pela SEMMA.
Art. 26 A SEMMA expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença
Municipal Prévia - LMP;
II - Licença
Municipal de Instalação - LMI;
III - Licença
Municipal de Operação - LMO;
IV - Licença
Municipal de Ampliação - LMA.
Art. 27 A Licença Municipal
Prévia - LMP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade,
para verificação de adequação aos critérios do zoneamento ambiental.
Art. 28 A Licença Municipal
de Instalação - LMI, a Licença Municipal de Operação - LMO e a Licença
Municipal de Ampliação - LMA serão requeridas mediante apresentação das
condicionantes exigidas na Licença Municipal Prévia.
Parágrafo Único. A SEMMA definirá as
condicionantes, exigindo, nas situações previstas na Resolução CONAMA 001/86,
ou a que lhe substituir, resguardado a superior lei regulamentar municipal.
Art. 29 A LMI conterá o
cronograma aprovado pela SEMMA para implantação dos equipamentos e sistemas de
controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. 30 A LMO será
concedida após concluída a instalação, verificada a adequação da obra e o
cumprimento de todas as condições previstas na LMI.
Art. 31 O início da
instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento
ambiental sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas
judiciais cabíveis, sob pena de responsabilização funcional da SEMMA.
Art. 32 A revisão da LMO,
independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I - A atividade
colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
II - A continuidade
de a operação comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não
inerentes à própria atividade;
III - ocorrer
descumprimento das condicionantes do licenciamento.
Art. 33 A renovação da LMO
deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com o prosseguimento
da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação, relocalização
ou encerramento da atividade.
Art. 34 Regulamento
específico, editado pelo chefe do Poder Executivo, estabelecerá prazos para
requerimento, publicação, validade das licenças emitidas e relação de
atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 35 Para os efeitos
deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação das condições gerais e específicas
de funcionamento de atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de
impacto ambiental, com o objetivo de:
I - Verificar os
níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados
pelas atividades ou obras auditadas;
II - Verificar o
cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III - Examinar a
política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos
padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV - Identificar
riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
V - Analisar as
medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em
auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º A auditoria
ocorrerá quando constatada alguma das situações dispostas acima.
Art. 36 As auditorias
ambientais serão realizadas por equipe técnica da SEMMA, por servidor público,
técnico da área de meio ambiente.
Art. 37 Todos os documentos
decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham
matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão
acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA,
independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 38 O Município,
mediante lei, instituirá o fundo ambiental, ao qual serão destinadas todas as
verbas arrecadadas por meio da atividade de polícia da administração pública,
bem como as demais destinadas à preservação ambiental.
Parágrafo Único. As verbas do fundo
serão destinadas exclusivamente para as atividades ligadas à preservação do
meio ambiente, depositadas em conta única e própria, movimentada somente por
meio de decreto municipal do chefe do executivo.
Art. 39 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, deve observar as
diretrizes dispostas na Lei nº 6.938 de 1981 Política Nacional do Meio
Ambiente.
Art. 40 A educação
ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, passa a ser
obrigatória.
Parágrafo Único. A Secretaria
Municipal de Educação terá o prazo de 01 ano para propor projeto pedagógico na
rede de ensino.
Art. 41 É vedado o
lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma
de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental,
ou acima dos padrões estabelecidos pela legislação e/ou resolução.
Art. 42 O Poder Executivo,
através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de
evitar situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir
sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o
meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo Único. Em caso de situações
críticas e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas
abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 43 Não será permitida
a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás
municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.
Art. 44 As revisões
periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter
novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no
ato normativo.
Art. 45 A extração mineral
será regulada por esta seção e pela norma ambiental pertinente.
Art. 46 Observada a
resolução CONAMA nº 01 de 1986, ou a que lhe complemente ou substitua, havendo
necessidade, será exigido EIA/RIMA para licenciamento das atividades de
extração de recursos minerais.
Parágrafo Único. Quando do
licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação da
área degradada pelas atividades de lavra.
Art. 47 Na implementação da
política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas
as seguintes diretrizes:
I - Proibição de
implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados;
II - Seleção de
áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de
emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias
mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 48 Deverão ser
respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de
emissão de material particulado:
I - Na estocagem a
céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
II - As chaminés,
equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser
construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de
avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 49 Ficam vedadas:
I - A queima ao ar
livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
II - A emissão de
fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelman, em qualquer
tipo de processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de
operação, para os veículos automotores, e até 5 (cinco) minutos de operação
para outros equipamentos;
III - A emissão
visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer
operação de britagem, moagem e estocagem;
IV - A emissão de
odores que possam criar incômodos à população;
V - A emissão de
substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica:
Art. 50 As fontes de
emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais
deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição
da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros
em relação aos níveis de produção.
Parágrafo Único. Deverão ser
utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT ou pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, homologadas pelo CMMA.
Art. 51 São vedadas a
instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios,
diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
Parágrafo Único. A SEMMA poderá
reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos
causados à população sejam significativos.
Art. 52 A SEMMA, baseada em
parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos
limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do CMMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de
processo industrial e controle da poluição.
Art. 53 A Política
Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:
I - Proteger a
saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - Proteger e
recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de
nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - Reduzir,
progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos
d'água;
IV - Compatibilizar
e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto
quantitativamente;
V - Controlar os
processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos
corpos d'água e da rede pública de drenagem;
VI - Assegurar o
acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes e
outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VII - o adequado
tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos
hídricos.
VIII - Proteger e
recuperar as áreas de nascentes dentro do Município.
IX - Participar do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
Art. 54 Toda edificação
fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento
sanitário, quando da sua existência.
Art. 55 As diretrizes deste
Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de
atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em
águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 56 Os critérios e
padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas
ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma
a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 57 A captação de água,
interior superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos
pela legislação específica.
Art. 58 As atividades
efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água,
implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental
em suas áreas de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA.
Parágrafo Único. A coleta e análise
dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela
SEMMA.
Art. 59 A proteção do solo
no Município visa:
I - Garantir o uso
racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes,
observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor;
II - Garantir a
utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - Priorizar o
controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas
degradadas, preferencialmente com espécies nativas da região;
IV - Priorizar a
utilização de controle biológico de pragas.
Art. 60 O Município deverá
implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem
e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos
gerados.
Art. 61 A disposição de
quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será
permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo
de autodepurar-se levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - Capacidade de
percolação;
II - Garantia de não
contaminação dos aquíferos subterrâneos;
III - Limitação e
controle da área afetada;
IV - Reversibilidade
dos efeitos negativos;
V - No caso de
implantação de silvicultura, somente poderá ser utilizado, no máximo, 30% da
área do território, excluindo-se as áreas de proteção ambiental.
Art. 62 O controle da
emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar público,
evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de
qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou
regulamento.
Art. 63 Para os efeitos
deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - Poluição sonora:
toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas
na norma competente;
II - Som: fenômeno
físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico,
dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 Khz e passível de excitar o
aparelho auditivo humano;
III - Ruídos:
qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV - Zona sensível a
ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches,
unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 64 Compete à SEMMA:
I - Elaborar a carta
acústica do Município;
II - Estabelecer o
programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora;
III - Aplicar
sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
IV - Exigir das
pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
V - Impedir a
localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais
ou em zonas sensíveis a ruídos;
VI - Organizar
programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e
métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) esclarecimentos
sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 65 A ninguém é lícito,
por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer
ruído.
Art. 66 Fica proibida a
utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou
móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou
noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de
uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no
Plano Diretor.
Parágrafo Único. Os níveis máximos de
som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.
Art. 67 Fica proibido o uso
ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo
que o som emitido provoque ruído.
Art. 68 A exploração ou
utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visíveis
dos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas,
desde que autorizadas pelo órgão competente.
Parágrafo Único. Todas as atividades
que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus
espaços, devem ser cadastradas no órgão competente.
Art. 69 O assentamento
físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido
nas seguintes condições:
I - Quando contiver
anúncio institucional;
II - Quando contiver
anúncio orientador.
Art. 70 São considerados
anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes
na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a
de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais,
empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoas ou coisas,
classificando-se em:
I - Anúncio
indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II - Anúncio
promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas,
idéias ou coisas;
III - Anúncio
institucional: transmite informações do Poder Público, organismos culturais,
entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e
similares, sem finalidade comercial;
IV - Anúncio
orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de
alerta;
V - Anúncio misto: é
aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 71 Considera-se
paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação
entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio
homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 72 São considerados
veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao
público, segundo a classificação que estabelecer a resolução do CMMA.
Art. 73 É considerada
poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural
e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a
obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste
Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Art. 74 É dever do Poder
Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, a
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como
as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou
potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
Art. 75 São vedados no
Município, sem prejuízo de outras situações previstas nesta Lei:
I - A produção,
distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;
II - A fabricação,
comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e
biológicas;
III - A utilização
de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento
que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;
IV - A produção, o
transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos,
produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território
nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;
V - A produção ou o
uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos
ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as
outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e
cadastrados pelo SEMMA;
VII - A destinação e
disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados a sua
especificidade.
Art. 76 A construção de
barragens para fins agropecuários, tais como irrigação, dessedentação de
animais e aqüicultura, no Estado do Espírito Santo, fica sujeita ao
licenciamento ambiental pelo órgão estadual competente, nos termos da
legislação ambiental vigente.
Art. 77 Para a construção
de barragens deverão ser obedecidas os seguintes critérios:
I - A barragem
deverá possuir estrutura que possibilite o controle de altura do nível de água
e o retorno da vazão ao curso natural;
II - A barragem onde
ocorre piracema ou catádromo deve possuir mecanismos que garantam a ocorrência
do fenômeno;
III - Deverá ser
recuperada a área de preservação permanente no entorno dos reservatórios, bem
como, deverá ser recuperada a área de empréstimo do material destinado à
construção da barragem nos termos do projeto técnico;
IV - A barragem
deverá ser construída utilizando-se critérios de engenharia de segurança;
V - Para a obtenção
do licenciamento, o Projeto Técnico deverá estar devidamente acompanhado das
Anotações de Responsabilidade Técnica ART's de elaboração e execução assinado
por profissional legalmente habilitado;
VI - Garantir a
vazão residual mínima imediatamente a jusante da barragem, definida pela
autoridade outorgante através da regulamentação dos critérios técnicos de
outorga de direito de uso de recursos hídricos;
VII - As barragens
não poderão ser construídas em faixa menor que cinquenta metros das nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for a sua
situação topográfica e ocupação do solo.
Parágrafo Único. É responsabilidade
do proprietário manter limpa a lâmina d'água do reservatório oriunda da
barragem, devendo-se observar a legislação específica e, quando couber,
solicitar orientação formal do órgão licenciador.
Art. 78 São áreas de
preservação permanente:
I - Os remanescentes
de Mata Atlântica;
II - A cobertura
vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas a erosão e/ou
deslizamentos;
III - As nascentes,
as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;
IV - As áreas que
abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente
conhecidos da flora e fauna, bem como aquelas que servem de pouso abrigo ou
reprodução para espécies migratórias;
V - As elevações
rochosas de valor paisagísticos e a vegetação rupestre de significativa
importância ecológica;
VI - As demais áreas
declaradas por lei e/ou resolução.
Art. 79 As unidades de
conservação são criadas por ato do Poder Público, e definidas entre outras,
segundo as categorias propostas pelo Sistema Nacional de Unidades de
Conservação:
I - Estação
biológica;
II - Reserva
biológica;
III - Parque
municipal;
IV - Monumento
natural;
V - Área de proteção
ambiental;
VI - Área de
relevante interesse ambiental;
VII - Reserva de
Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Reserva
Particular do Patrimônio Natural.
Art. 80 Alteração adversa,
redução de área ou a extinção das unidades de conservação somente será possível
mediante lei municipal, com prévio parecer do CMMA.
Art. 81 As unidades de
conservação criadas por ato do Poder Público, antes da vigência deste Código,
permanecem protegidas e em vigor no Município.
Art. 82 O Poder Público
poderá reconhecer unidades de conservação de domínio privado.
Art. 83 Caberá a SEMMA,
mediante estudos técnicos e científicos, elaborar, implantar e revisar
periodicamente os planos de manejo das unidades de conservação do Município,
que deverão sempre ser apreciadas pelo CMMA e observadas também as legislações
estadual e federal.
Art. 84 As áreas verdes
públicas e áreas verdes especiais serão definidas e regulamentadas por ato do
poder público municipal.
Art. 85 Devem ser incluídas
obrigatoriamente no regulamento acima citado as áreas verdes especiais
definidas como:
I - As áreas do
entorno das unidades de conservação;
II - As áreas de
interesse turístico;
III - As áreas
consideradas como Patrimônio Ambiental, Natural ou Genético no município;
IV - As áreas
consideradas como Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. As áreas elencadas
neste artigo são consideradas bens de interesse comum a todos os cidadãos do
Município, devendo sua utilização obedecer ás limitações legais.
Art. 86 As áreas de entorno
das unidades de conservação municipal serão objetos de regulamentação a que se
refere o artigo anterior, inclusive quanto à sua extinção visando à proteção da
unidade de conservação às quais são contínuas.
Art. 87 As áreas de
interesse turístico são aquelas no do território municipal relevantes para o
desenvolvimento de atividades turísticas, cabendo ao Poder Público estimular a
sua implantação e a SEMMA, fiscalizar sua preservação e conservação.
Art. 88 As áreas
consideradas patrimônio natural, ambiental ou genético são aquelas de interesse
especial para a conservação de ecossistemas ou, para manutenção da
biodiversidade no Município, cabendo a SEMMA a sua fiscalização, visando à
proteção de seus recursos ambientais.
Art. 89 São consideradas
como patrimônio cultural as áreas do território municipal, significativas e
relevantes para a história e cultura do Município, merecendo atenção especial
do Poder Público para sua preservação e utilização pública.
Art. 90 As áreas verdes
púbicas ou privadas são cinturões ou fragmentos com vegetação remanescente da
Mata Atlântica ou arborizadas com espécies exóticas e frutíferas, situadas na
zona urbana do Município, cuja preservação é essencial para a manutenção da
biodiversidade do território municipal.
§ 1º Os cinturões verdes
não poderão ser ocupados nem cedidos a particulares, cabendo a SEMMA sua
fiscalização.
§ 2º Para evitar a
ocupação ou a utilização indevida o Município poderá, através da SEMMA,
promover o cercamento das áreas dos cinturões verdes, exercendo controle de sua
utilização para pesquisa e educação ambiental.
Art. 91 Não será permitida
a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na zona municipal que
impeça ou dificulte os acessos as lagoas ou nascentes de curso d'água, em
qualquer direção ou sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse
da segurança nacional definidos na legislação.
Art. 92 As lagoas e as
nascentes de curso d'agua são espaços territoriais especialmente protegidos
cuja preservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no
Município, especialmente nos recursos hídricos.
Art. 93 A SEMMA realizará o
monitoramento e fiscalização das lagoas e nascentes do Município, visando:
I - Quanto às
nascentes:
a) cadastrar as
nascentes existentes no Município;
b) monitorar a
qualidade de suas águas;
c) estimular a
recuperação de vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido
desmatamento.
II - Quanto às
lagoas e cursos d'água:
a) o acompanhamento
sobre a qualidade de suas águas;
b) coibir a emissão
de afluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de
atividades que possam provocar poluição hídrica;
c) fiscalizar a
vegetação ciliar, bem como estimular sua recuperação.
Parágrafo Único. As ações constantes
no caput deste artigo estendem-se à coibição de desmatamentos e de edificações
em áreas de preservação ambiental, nos termos da legislação vigente.
Art. 94 São reservas legais
as áreas que contenham a partir de 20% (vinte por cento) de vegetação nativa de
Mata Atlântica nas propriedades rurais, nos termos de legislação federal
pertinente.
Art. 95 As áreas de reserva
legal serão averbadas à margem da inscrição do imóvel no cartório de registro
de imóveis, devendo ser caracterizada sua localização e vegetação, vedada à
alteração de sua destinação, nos casos de transmissão da propriedade a qualquer
título, desmembramento ou divisão.
Parágrafo Único. Fica a SEMMA
responsável pelo mapeamento das Reservas Legais no prazo de 02 (dois) anos.
Art. 96 Os morros e montes
são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagísticas,
definidas pelo zoneamento ambiental, que visa:
I - O estímulo à
preservação e conservação de áreas com vegetação nativa de Mata Atlântica e outros
tipos de vegetação que possam proteger o solo;
II - A proteção do
solo, para controlar processos de erosão;
III - A recuperação
das áreas degradadas, especialmente através de reflorestamento para cumprimento
dos objetivos previstos nos incisos anteriores;
IV - O
desenvolvimento de atividades agrícolas nas áreas onde não haja restrições
legais, com o uso de técnicas que evitem práticas predadoras capazes de
provocar erosão.
Art. 97 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas da proteção paisagística.
Art. 98 Os afloramentos
rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão
regras próprias, estabelecidas no Plano de Manejo das Unidades de Conservação,
a ser instituído por Lei.
Art. 99 As operações de
transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do
Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental
competente.
Art. 100 São consideradas
cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas por
produtos ou substâncias efetivam ou potencialmente nocivas à população, aos
bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação
Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT, e outras que o CMMA considerar.
Art. 101 Os veículos, as
embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as
normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente
sinalizados.
Art. 102 A fiscalização do
cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será
realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos
para tal fim designados e pelas entidades não governamentais, nos limites da
lei.
Art. 103 Consideram-se para
os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - Advertência: é a
intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição
de outras sanções;
II - Apreensão: ato
material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do Poder
Público de assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora
silvestre:
III - Auto:
instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os
fatos que interessam ao exercício do poder de polícia;
IV - Auto de
constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização,
atestando o descumprimento preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o
infrator das sanções administrativas cabíveis;
V - Auto de
infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível;
VI - Embargo: é a
suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de empreendimento;
VII - Fiscalização:
toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento a disposição contida na legislação ambiental, neste
regulamento e nas normas deles decorrentes;
VIII - Infração: é o
ato ou omissão contrário a este Código Municipal, a lei Estadual e Federal, bem
como a todos os regulamentos decorrentes das referidas leis;
IX - Infrator: é a
pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, independente de culpa ou dolo,
descumpra norma ambiental;
X - Interdição: é a
limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento;
XI - Intimação: é a
ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital;
XII - Multa: é a
imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que
se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida;
XIII - Poder de
polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando
direito, interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção,
controle ou conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no
Município;
XIV - Reincidência:
é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se
de reincidência específica e no segundo de reincidência genérica. A
reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre uma ocorrência
e outra.
Art. 104 No exercício da
ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre
acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 105 Mediante requisição
da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial no
exercício da ação fiscalizadora.
Art. 106 Aos agentes de
proteção ambiental credenciados compete:
I - Efetuar visitas
e vistorias;
II - Exercer
atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental positiva;
III - Verificar a
ocorrência da infração;
IV - Lavrar o auto
correspondente fornecendo cópia ao autuado;
V - Elaborar
relatório de vistoria.
Art. 107 A fiscalização e a
aplicação de penalidades de que tratam este regulamento dar-se-ão por meio de:
I - Auto de
advertência;
II - Auto de
infração;
III - Auto de
apreensão;
IV - Auto de
embargo;
V - Auto de
interdição.
Parágrafo Único. Os autos serão
lavrados em três vias destinadas:
I - A primeira, ao
autuado;
II - A segunda, ao
processo administrativo;
III - A terceira, ao
arquivo.
Art. 108 Constatada a
irregularidade, será lavrado o auto correspondente, dele constando:
I - O nome da pessoa
física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II - O fato
constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - O fundamento
legal da autuação;
IV - A penalidade
aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V - Nome, função e
assinatura do autuante;
VI - Prazo para
apresentação da defesa.
Art. 109 A assinatura do
infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do
auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 110 Do auto, será
intimado o infrator:
I - Pelo autuante,
mediante assinatura do infrator;
II - Por via postal,
fax ou telex, com prova de recebimento;
III - Por edital,
quando estiver em local incerto ou não sabido.
Parágrafo Único. O edital será
publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial e em jornal de grande
circulação.
Art. 111 São critérios a
serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
I - A maior ou menor
gravidade;
II - As
circunstâncias atenuantes e as agravantes;
III - Os
antecedentes do infrator.
Art. 112 São consideradas
circunstâncias atenuantes:
I - Arrependimento
eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, em
conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
II - Comunicação
prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de
degradação ambiental;
III - Colaboração
com os agentes e técnicos encarregados da fiscalização e do controle ambiental;
IV - O infrator não
ser reincidente e a falta cometida ser de natureza leve.
Art. 113 São consideradas
circunstâncias agravantes:
I - Cometer o
infrator reincidência específica ou infração continuada;
II - Ter cometido a
infração para obter vantagem pecuniária;
III - Coagir outrem
para a execução material da infração;
IV - Ter a infração
consequência grave ao meio ambiente;
V - Deixar o
infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do
ato lesivo ao meio ambiente;
VI - Ter o infrator
agido com dolo;
VII - Atingir a
infração áreas sob proteção legal.
Art. 114 Os responsáveis
pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas independentemente:
I - Advertência por
escrito em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob
pena de imposição de outras sanções;
II - Multa simples,
diária ou cumulativa, de 500 a 25.000 VRTE (Valor de Referência do Tesouro
Estadual) ou outra que venha sucedê-la;
III - Apreensão de
produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos e
equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV - Embargo ou
interdição temporária de atividade até correção da irregularidade;
V - Cassação de
alvarás e licenças, e a conseqüente interdição definitiva ou parcial do
estabelecimento autuado;
VI - Perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - Reparação,
reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA ou pelo Instituto
de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF;
§ 1º Quando o infrator
praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às penas cominadas.
§ 2º A aplicação das
penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis
e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a
aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 115 As penalidades
poderão incidir sobre:
I - O autor
material;
II - O mandante;
III - Quem de
qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 116 As penalidades
previstas neste capítulo serão objeto de regulamentação, quando necessário for,
por meio de ato do Poder Executivo Municipal.
Art. 117 Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das infrações
e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada
recurso ambiental.
Art. 118 O autuado poderá
apresentar defesa administrativa, em forma de recurso, no prazo de 30 (trinta)
dias contados do dia posterior ao recebimento do auto de infração.
Art. 119 A defesa
administrativa, apresentada em forma de recurso, instaura o processo
administrativo em primeira instância.
Parágrafo Único. O recurso
administrativo mencionará:
I - A autoridade
julgadora como sendo o Secretário de Meio Ambiente;
II - A qualificação
do impugnante;
III - Os motivos de
fato e de direito em que se fundamentar;
IV - Os meios de
provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 120 Oferecido o recurso
e instaurado o processo administrativo, este será encaminhado ao fiscal
autuante, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, onde deverá
fundamentar sua atuação no processo.
Art. 121 O julgamento do
processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão
de competência:
I - Em primeira
instância da SEMMA, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação
fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
a) o processo será
julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir do seu protocolo na Prefeitura;
b) a SEMMA intimará
o recorrente informando sobre a decisão tomada no processo.
II - Em segunda e
última instância administrativa, do CMMA no caso de recurso administrativo da
decisão tomada anteriormente em processo proposto à SEMMA.
a) o CMMA proferirá
decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento
do processo;
b) o processo será
distribuído ao relator, que nomeará mais dois membros do CMMA, forma assim a
junta julgadora do recurso de segundo grau;
c) o relator emitirá
decisão fundamentada que deve ser aceita ou rejeitada pelos demais membros da
junta julgadora;
d) a posição dos
membros da junta julgadora, que rejeitar a decisão do relator, deverá ser
fundamentada por escrito no processo do recurso de segundo grau;
e) a decisão final
da junta julgadora será a que conter a maioria dos votos;
f) fica facultado ao
autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo
estiver em diligência.
Art. 122 O CMMA
complementará, por regulamento interno aprovado pelo chefe do Poder Executivo,
os demais procedimentos administrativos inerentes ao julgamento dos processos.
Art. 123 O Poder Executivo
encaminhará a Câmara Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da
data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação
do presente código.
Art. 124 Esta Lei
Complementar entra em vigor, 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 05 de
outubro de 2009.
IRACY CARVALHO
MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.