Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

revogada tacitamente pela lei complementar nº 12, de 16 de dezembro de 2009

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2003

 

 

Dispõe sobre o Código de Obras.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Obras e Edificações do Município de Montanha, o qual estabelece normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus aspectos técnicos estruturais e funcionais.

 

§ 1º Todos os projetos de obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo.

 

§ 2º O Município deverá elaborar legislação específica para as edificações localizadas em Áreas de Interesse Social, conforme definições no art. 45.

 

Art. 2º As obras de edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte classificação:

 

I - Construção: obra de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações porventura existentes no lote;

 

II - Reforma sem modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área, forma ou altura;

 

III - Reforma com modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/ ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer por acréscimo ou decréscimo.

 

Parágrafo Único. As obras de reforma, modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da legislação mencionada no artigo anterior.

 

Art. 3º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.

 

§ 1º Estarão isentas da responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a nenhum programa habitacional.

 

§ 2º As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.

 

Art. 4º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência.

 

§ 1º A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 5º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação prévia dos órgãos estadual e Municipal de controle ambiental quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.

 

Parágrafo Único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.

 

Art. 6º As definições dos termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Glossário, em anexo, que é parte integrante deste instrumento.

 

CAPÍTULO II

DIREITOS E RESPONSABILIDADE

 

Seção I

Do Município

 

Art. 7º Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos pela legislação municipal vigente.

 

Art. 8º O Município licenciará e fiscalizará a execução das edificações.

 

Parágrafo Único. Compete também ao Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade das obras e edificações.

 

Art. 9º O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações, contidas na legislação relativa a Posturas, Perímetro Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a ser construído.

 

Seção II

Do Proprietário

 

Art. 10 O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.

 

Art. 11 O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela observância das disposições deste Código e das Leis Municipais pertinentes.

 

Seção III

Do Responsável Técnico

 

Art. 12 O responsável técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com este Código.

 

Art. 13 É obrigação do responsável técnico a colocação da placa de obra, cujo teor será estabelecido em regulamento.

 

Art. 14 O responsável técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão competente do Município.

 

§ 1º O proprietário deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena de não se poder prosseguir a execução da obra.

 

§ 2º Os dois responsáveis técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que assume, poderão fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.

 

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Do Alinhamento e do Nivelamento

 

Art. 15 A Prefeitura, mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com grade definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.

 

§ 1º O proprietário acompanhado com a planta de locação do terreno deverá solicitar da prefeitura, mediante requerimento, informação sobre alinhamento e nivelamento do mesmo.

 

§ 2º Todo terreno de esquina deverá apresentar recuo de forma a não ficar "quina viva"; recuo este a ser determinado pela média da somatória dos passeios que interceptam a mesma.

 

§ 3º A forma de apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade serão previstos no regulamento.

 

Seção II

Da Licença para Construção e Demolição

 

Art. 16 Dependerão obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:

 

I - Construção de novas edificações;

 

II - Reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;

 

III - Implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;

 

IV - Implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser erigido no próprio imóvel.

 

V - Avanço de tapume sobre parte do passeio público.

 

Art. 17 Estão isentas de licença para construção as seguintes obras:

 

I - Limpeza ou pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção;

 

II - Conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 04 e 45, deste Código;

 

III - Construção de muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua estabilidade;

 

IV - Construção de abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas;

 

V - Reforma que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.

 

Art. 18 A licença para construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais documentos previstos em regulamento.

 

§ 1º No caso específico das edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático, representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.

 

§ 2º As instalações prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.

 

§ 3º O prazo máximo para aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrada no órgão municipal competente.

 

Art. 19 No ato de aprovação do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade igual 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.

 

§ 1º Decorrido o prazo inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada, considerar-se-á automaticamente revogada a licença.

 

§ 2º Se o prazo inicial da validade do alvará se encerrar durante a construção, esta só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.

 

§ 3º A revalidação da licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de fundação estejam concluídos.

 

§ 4º O Município poderá conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente.

 

Art. 20 Em caso de paralisação da obra, o responsável poderá informar o Município.

 

§ 1º Para o caso descrito no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para construção.

 

§ 2º A revalidação da licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e estejam concluídos os trabalhos de fundação.

 

§ 3º A obra paralisada, cujo prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.

 

Art. 21 E vedada qualquer alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.

 

Parágrafo Único. A execução de modificações em projetos de arquitetura aprovado com licença ainda em vigor, que envolva partes da construção ou acréscimo e área ou altura construída, somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.

 

Art. 22 Os documentos previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e permitir fácil acesso à fiscalização do órgão Municipal competente.

 

Art. 23 Nenhuma demolição de edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença para demolição, após vistoria.

 

Art. 24 Quando se tratar de demolição de edificação com mais de 8,00 m de altura, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução do serviço, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.

 

Seção III

Do Certificado de Mudança de Uso

 

Art. 25 Será objeto de pedido de certificado de mudança de. uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo.

 

Parágrafo Único. Deverão ser anexados à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em regulamento.

 

Seção IV

Do "Habite-se"

 

Art. 26 Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.

 

§ 1º É considerada em condições de habitabilidade a edificação que:

 

I - Garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;

 

II - Possuir todas as instalações previstas em projeto funcionando a contento;

 

III - For capaz de garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;

 

IV - Não estiver em desacordo com as disposições deste Código;

 

V - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico;

 

VI - Tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.

 

§ 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional, será considerada em condições de habitabilidade e edificação que:

 

I - Garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;

 

II - Não estiver em desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a qual pertence a referida edificação;

 

III - Atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico.

 

Art. 27 Concluída a obra o proprietário deverá solicitar ao Município o "habite-se" da edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.

 

Art. 28 A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros 15 (quinze) dias.

 

Art. 29 Será concedido o "habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos:

 

I - Prédio composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;

 

II - Programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de "mutirão".

 

§ 1º O "habite-se" parcial não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final da obra.

 

§ 2º Para a concessão do "habite-se" parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e condições estabelecidas no caput do art. 28.

 

CAPÍTULO IV

DA APRESENTAÇÃO DOS PROJETOS

 

Art. 30 Os projetos de arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção, deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único. No caso de projetos envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de taludes, arrimos e demais obras de contenção.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 31 A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.

 

Parágrafo Único. São atividades que caracterizam o início de uma construção:

 

I - O preparo do terreno;

 

II - A abertura de cavas para fundações;

 

III - O início de execução de fundações superficiais.

 

Seção II

Do Canteiro de Obras

 

Art. 32 A implantação do canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exames das condições locais de circulação criados no horário de trabalho e dos inconvenientes ou prejuízo que venham causar ao trânsito de veículos e pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra, seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de obras.

 

Art. 33 E proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.

 

Parágrafo Único. A não retirada dos materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as sanções cabíveis.

 

Seção III

Dos Tapumes e dos Equipamentos de Segurança

 

Art. 34 Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto nesta Seção.

 

Art. 35 Nenhuma construção, reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

 

Parágrafo Único. Os tapumes somente poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da licença de construção ou demolição.

 

Art. 36 Tapumes e andaimes não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no mínimo, 0,80 m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.

 

Parágrafo Único. O Município, através do órgão competente, poderá autorizar por prazo determinado, ocupação superior à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.

 

Art. 37 Nenhum elemento do canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de interesse público.

 

CAPÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

 

Art. 38 Conforme o tipo de atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:

 

I - Residenciais: aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente, podendo ser:

 

a) unifamiliar: quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno.;

b) multifamiliar: quando corresponder a mais de uma unidade - Que podem estar agrupadas, em sentido horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o seu funcionamento.

 

II - Para o trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de serviços, conforme definição apresentada a seguir:

 

a) comerciais: as destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;

b) indústrias: as destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura, montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem mineral, vegetal ou animal;

c) de serviços: as destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades comerciais e industriais;

 

III - Especiais: aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;

 

IV - Mistas: aquelas que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações, duas ou mais categorias de uso.

 

Art. 39 As edificações destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições específicas previstas em regulamento.

 

Art. 40 As edificações destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar conveniente preparado e isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.

 

Art. 41 As edificações classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e disposições legais específicas previstas em regulamento.

 

Art. 42 As creches deverão apresentar condições técnico- construtivas, compatíveis com as características do grupo etário que compõe sua clientela.

 

Parágrafo Único. As instalações sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização autônoma por essa clientela.

 

Art. 43 As edificações apresentadas no caput do art. 38 podem está destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo, sendo, portanto, atividade de caráter temporário.

 

Parágrafo Único. As edificações destinadas a atividades de caráter temporários não estão isentas de seguirem os parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade.

 

Art. 44 O uso misto residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir do logradouro público.

 

Art. 45 As edificações de interesse social são todas aquelas que, apresentarem características específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades edilícias.

 

Parágrafo Único. As edificações de interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social, que deverão estar definidas em lei municipal específica.

 

CAPÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 46 Os projetos de construção e reforma de edifícios deverão atender os padrões mínimos de segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica nas construções:

 

I - Escolha de materiais construtivos adequados às condicionantes externas;

 

II - Uso das propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;

 

III - Emprego de equipamentos eficientes;

 

IV - Correta orientação de construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função das condicionantes locais;

 

V - Adoção de iluminação e ventilação natural, sempre que possível;

 

VI - Dimensionamento dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação.

 

Seção II

Dos Passeios e das Vedações

 

Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado a providenciar a construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos ou calçadas em toda a extensão do terreno, edificados ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios públicos ou calçadas de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 2º O piso do passeio público ou calçada deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 3º As rampas de acesso à garagem deverão estar dentro do limite do passeio público ou calçada e ocupar no máximo 1/3 da largura do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 4º Todos os passeios públicos ou calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 5º Não será permitido qualquer tipo de obra em caráter definitivo que interrompa o trânsito livre de águas pluviais nas sarjetas das ruas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 6º O Município poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão de engenharia da Prefeitura, o tipo de pavimentação do passeio público ou calçada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 7º Na pavimentação do passeio público ou calçada, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 8º O Poder Executivo Municipal utilizará dotações orçamentárias do Orçamento de cada exercício financeiro, para a construção dos passeios públicos ou calçadas aqui especificados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

Art. 48 São obrigatórios e compete aos seus proprietários à construção, reconstrução e conservação das vedações, através de muros em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 1º O Município poderá exigir e definir o prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

§ 2º O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)

 

Seção III

Dos Terrenos e das Fundações

 

Art. 49 Nenhuma edificação poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.

 

Parágrafo Único. Os trabalhos de saneamento de terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos, pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas, assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua ocupação.

 

Art. 50 As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.

 

Seção IV

Das Estruturas, das Paredes e dos Pisos

 

Art. 51 Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:

 

I - Resistência ao fogo;

 

II - Impermeabilidade;

 

III - Estabilidade de construção;

 

IV - Bom desempenho térmico e acústico das unidades;

 

V - Acessibilidade

 

Art. 52 Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as disposições previstas em regulamento.

 

Seção V

Das Cobertas

 

Art. 53 Nas cobertas deverão ser empregados materiais impermeáveis, resistentes à ação dos agentes atmosféricos.

 

Art. 54 As cobertas não deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações.

 

Parágrafo Único. As coberturas de ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.

 

Seção VI

Das Fachadas e dos Corpos em Balanço

 

Art. 55 É livre a composição das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e acústicas internas presentes neste Código.

 

Art. 56 Sobre o alinhamento e os afastamentos só será permitida a projeções de marquises.

 

§ 1º Os corpos em balanço apresentados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e veículos, arborização, sombreamento e rede de infra-estrutura, exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.

 

§ 2º As marquises deverão ser construídas em concreto armado.

 

§ 3º As águas pluviais coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao sistema público de drenagem.

 

Art. 57 Os beirais deverão ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.

 

Art. 58 Sobre os afastamentos frontais será permitida apenas na cobertura do pavimento térreo marquises em concreto armado ou cobertura tipo toldos, sem apoio de qualquer espécie nos passeios, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As marquises e coberturas citadas no caput deste artigo poderão avançar no máximo 2/3 do passeio e não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação de projeto.

 

Seção VII

Dos Compartimentos

 

Art. 59 Conforme o uso a que se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência transitória.

 

§ 1º São considerados de permanência prolongada: salas, cômodos, destinados ao preparo e ao consumo de alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.

 

§ 2º São considerados de permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósito de todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo reduzido.

 

Art. 60 Os compartimentos de permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 61 os compartimentos de permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória, deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 62 As edificações destinadas a indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 63 Os depósitos de edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades comerciais, contidas neste Código.

 

Art. 64 As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento.

 

Art. 65 As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de aula de acordo com o previsto em regulamento.

 

Art. 66 As edificações destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em regulamento

 

Art. 67 As edificações de possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.

 

Art. 68 As lotações máximas dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento.

 

Art. 69 O cálculo da capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, estará previsto em regulamento.

 

Seção VIII

Da Iluminação, Ventilação e Acústica dos Compartimentos

 

Art. 70 Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem comprometer o conforto térmico das edificações.

 

Art. 71 Deve ser assegurado nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos.

 

Art. 72 Sempre que possível, a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou através da adoção de ventilação cruzadas nos compartimentos, a fim de se evitar zonas mortas de ar confinado.

 

Art. 73 Nos compartimentos de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.

 

Art. 74 Os compartimentos destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à realização de tais atividades.

 

Subseção I

Dos Vãos e Aberturas e Ventilações e Iluminação

 

Art. 75 Todos os compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.

 

Parágrafo Único. Os compartimentos mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em regulamento.

 

Art. 76 Os vãos úteis para iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em regulamento.

 

Art. 77 Não poderá haver aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do terreno ou a menos de 1,50 m de distância da mesma, salvo no caso de testada de lote.

 

Art. 78 A profundidade máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista em regulamento.

 

Art. 79 Abertura de vãos para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo terreno deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de ventilação e iluminação.

 

Art. 80 A vedação dos vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.

 

Art. 81 Em qualquer estabelecimento comercial, os locais destinados ao reparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.

 

Art. 82 As edificações destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de produção dotadas de proteção.

 

Art. 83 As aberturas para ventilação das salas de aulas das edificações destinadas a atividades de educação estarão previstas em regulamento.

 

Subseção II

Dos Prismas de Ventilação e Iluminação

 

Art. 84 Será permitida a construção de prismas de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos quanto fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município.

 

§ 1º Não serão permitidos PVTs fechados com menos de quatro faces.

 

§ 2º Serão permitidos PVI's fechados com sessão circular desde que a relação entre sua altura e o seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da carta do município.

 

§ 3º Serão também considerados PVFs aqueles que possuírem pelo menos uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente.

 

Art. 85 Será permitida abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada e transitória para prismas de ventilação e iluminação (PVI), desde que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas em regulamento.

 

Art. 86 Os prismas fechados de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art. 84 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base, onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.

 

Art. 87 Recuos em planos de fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas as disposições previstas em regulamento.

 

Seção IX

Dos Vãos de Passagens e das Portas

 

Art. 88 Os vãos de passagens e portas de uso privativo, à exceção de banheiros e lavabos, deverão ter vão livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.

 

Parágrafo Único. O dimensionamento dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em regulamento.

 

Art. 89 As portas dos compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir a acumulação de eventual escapamento de gás.

 

Art. 90 As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 91 As portas de acesso das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das disposições de Consolidação de Leis do Trabalho, seguir orientações previstas em regulamento.

 

Art. 92 As portas de acesso das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições previstas em regulamento.

 

Seção X

Das Circulações

 

Art. 93 Os corredores, escadas e rampas das edificações serão dimensionadas de acordo com a seguinte classificação:

 

I - De uso privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;

 

II - De uso comum: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades privativas;

 

III - De uso coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em locais de grande fluxo de pessoas.

 

Subseção I

Dos Corredores

 

Art. 94 De acordo com a classificação do art. 93, as larguras mínimas permitidas para corredores serão definidas em regulamento.

 

Art. 95 Os corredores que servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender às disposições previstas em regulamento.

 

Art. 96 As galerias comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Subseção II

Das Escadas e Rampas

 

Art. 97 A construção de escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas em regulamento.

 

Art. 98 As entradas e saídas de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampa, quando houver a necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações previstas em regulamento.

 

Subseção III

Das Escadas e Rampas de Proteção Contra Incêndio

 

Art. 99 As escadas e rampas de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externa e serão obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 100 A escada ou rampa enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos e atender aos requisitos previstos em regulamento.

 

Art. 101 A escada enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela abrindo diretamente para o exterior.

 

Art. 102 os requisitos mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão seguir as disposições previstas em regulamento.

 

§ 1º Os dutos de ventilação deverão ser usados somente para ventilação da antecâmara e atender às exigências previstas em regulamento.

 

§ 2º A iluminação natural das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados nas paredes contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências previstas em regulamento.

 

Art. 103 A escada ou rampa externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da edificação, contando com o mínimo com duas de suas empenas livres, não faceando as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em regulamento.

 

Subseção IV

Dos Elevadores e das Escadas

 

Art. 104 Será obrigatório o uso de elevadores ou escadas atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o previsto em regulamento.

 

Art. 105 Os poços dos elevadores das edificações deverão estar isolados por parede de alvenaria, conforme orientações previstas em regulamento.

 

Art. 106 O projeto, a instalação e a manutenção dos elevadores serão feitos de modo a garantir a atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a segurança e o atendimento à demanda de projeto.

 

Art. 107 Além das normas técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência.

 

Seção XI

Das Instalações Hidrossanitárias, Elétricas e de Gás

 

Art. 108 Todas as instalações hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços.

 

Art. 109 As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento.

 

I - Toda edificação deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à função que se destinam;

 

II - É obrigatória a ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via pública onde se situa a edificação;

 

III - Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede de esgotamento sanitário existente;

 

IV - Todas as edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário com rede coletora e tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;

 

V - É proibida a construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de urbanização, conforme legislação específica;

 

VI - Toda edificação deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;

 

VII - Em sanitários de edificações de uso não privados, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação;

 

VIII- Em sanitários de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.

 

Art. 110 As edificações que abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo, localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 111 Os locais onde houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.

 

Art. 112 os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 113 As edificações que abrigarem atividades de prestações de serviços e edificações classificadas como especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.

 

Art. 114 As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 115 As edificações de prestação de serviços destinados à hospedagem, além das exigências constante deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativo para o pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 116 As edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 117 As edificações destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código, deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.

 

Art. 118 As instalações elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos previstos em regulamento.

 

Art. 119 os aparelhos de ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares, sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o previsto em regulamento.

 

Seção XII

Das Instalações Especiais

 

Art. 120 São consideradas especiais as instalações de pára-raios, preventiva contra incêndios, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venha a atender às especificidades do projeto de educação em questão.

 

Parágrafo Único. Todas as instalações especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando couber.

 

Art. 121 O projeto e a instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 122 Nas edificações em que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", ou outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma vertical para passagem da tubulação de incêndio - Shaft.

 

Art. 123 O projeto e a instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 124 os equipamentos geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em regulamento.

 

Art. 125 As edificações destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em regulamento.

 

Art. 126 As edificações não residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir equipamento gerenciador de energia.

 

Parágrafo Único. Estão isentas de seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou aquecimento do ambiente.

 

Art. 127 Deverão ser previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.

 

Seção XIII

Das Águas Pluviais

 

Art. 128 As instalações de drenagem de águas pluviais verão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade, segurança higiene, conforto, durabilidade e economia.

 

Art. 129 Em observância a Lei nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para a passagem de canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a montante.

 

§ 1º Os terrenos em declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão situados.

 

§ 2º No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado, devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.

 

Art. 130 Em observância ao Decreto nº 24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.

 

Art. 131 O escoamento das águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.

 

Art. 132 Em caso de obra o proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição de bueiros e de galerias

 

Art. 133 E terminantemente proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.

 

Seção XIV

Das Áreas de Estacionamento de Veículos

 

Art. 134 Os locais para estacionamento ou guarda de veículos obedecem a seguinte classificação:

 

I - Privativo: de uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;

 

II - Coletivo: aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;

 

III - Comercial: utilizado para guarde de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não integrado à uma edificação.

 

Art. 135 Estarão dispensadas das obrigatoriedades de local para estacionamento e guarda dos veículos as edificações previstas em regulamento.

 

Art. 136 É permitido que as vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos afastamentos laterais, frontais e de fundos, desde que estejam no mesmo nível de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso multifamiliar.

 

Art. 137 A área mínima por vaga deverá seguir o disposto em regulamento.

 

Parágrafo Único. Os casos onde haja previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e veículos de maior porte serão objeto de legislação específica.

 

Art. 138 O número mínimo de vagas para veículos, obedecerá o quadro do anexo 03, além das disposições previstas em regulamento.

 

§ 1º Os casos não especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal de Uso e ocupação do Solo e ao Plano diretor.

 

§ 2º Para efeitos dos cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de serviços e similares.

 

Art. 139 Os estacionamentos existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências previstas neste Código.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

 

Seção I

Da Fiscalização

 

Art. 140 A fiscalização das obras será exercida pelo município através de servidores de serviços autorizados.

 

Parágrafo Único. o servidor responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus prepostos.

 

Seção II

Das Infrações

 

Art. 141 Constitui infração toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras lei ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de polícia.

 

§ 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.

 

§ 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.

 

§ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.

 

Subseção I

Do Auto de Infração

 

Art. 142 Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste Código.

 

Art. 143 O Auto de Infração lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter as informações previstas em regulamento.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

Art. 144 A notificação da infração deverá ser feita pessoalmente, podendo também por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital.

 

§ 1º A Assinatura do infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação dos seus termos.

 

§ 2º A recusa da assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco, impedirá a tramitação normal do processo.

 

Subseção II

Da Defesa do Autuado

 

Art. 145 O autuado terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa contra a autuação, a partir da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º A defesa far-se-á por petição, instruída com a documentação necessária.

 

§ 2º A apresentação de defesa no prazo legal suspende a exigibilidade de multa até decisão de autoridade administrativa.

 

Art. 146 Na ausência de defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo órgão competente do Município.

 

Seção III

Das Penalidades

 

Art. 147 As infrações aos dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa;

 

II - Embargo de obra;

 

III - Interdição de edificação ou dependência;

 

IV - Demolição;

 

§ 1º A imposição das penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.

 

§ 2º A aplicação de uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se cabível.

 

§ 3º A aplicação de penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.

 

Art. 148 Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao proprietário.

 

Subseção I

Das Multas

 

Art. 149 Imposta a multa, o infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 1º A aplicação da multa poderá ter um lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

 

§ 2º A multa não paga no prazo legal, será inscrita em dívida ativa.

 

§ 3º Os infratores que estiverem em débito relativo as multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com administração municipal.

 

§ 4º As reincidências terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de vezes em que for verificada a infração.

 

Art. 150 As multas previstas neste Código serão fixadas por órgão competente da Prefeitura, entre R$ 20,00 (vinte reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a menor ou maior gravidade da infração.

 

Parágrafo Único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

 

I - A maior ou menor gravidade da infração;

 

II - Suas circunstâncias:

 

III - Antecedentes do infrator.

 

Subseção II

Do Embargo da Obra

 

Art. 151 As obras em andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade.

 

§ 1º A verificação da infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do Município, que emitirá a notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo para sua regularização, sob penado embargo.

 

§ 2º Feito o embargo e lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade competente para aplicação das penalidades correspondentes.

 

§ 3º O embargo só será suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.

 

Subseção III

Da Interdição

 

Art. 152 Uma obra concluída, seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a infração que autorize esta penalidade.

 

§ 1º Tratando-se de edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.

 

§ 2º O Município, através de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação, se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os moradores ou trabalhadores.

 

§ 3º A interdição só será suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.

 

Subseção IV

Da Demolição

 

Art. 153 A demolição de uma obra, seja ela de reforma ou de construção, ocorrerá quando verificada a infração que autorize esta penalidade.

 

Parágrafo Único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público.

 

Art. 154 Quando a obra tiver licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença para construção feita pelo órgão competente do Município.

 

Parágrafo Único. O procedimento descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para eliminação da obra.

 

Art. 155 Deverá ser executada a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão competente do Município.

 

§ 1º Entende-se como obra clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.

 

§ 2º A demolição poderá não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas multas.

 

Art. 156 É passível de demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco, aos seus ocupantes à coletividade.

 

Parágrafo Único. Mediante vitória, o órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação, e fixará o prazo para início e conclusão das reparações necessárias, sob pena de demolição.

 

Art. 157 Não sendo atendida a intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do proprietário as despesas dela decorrentes.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 158 O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.

 

Art. 159 Esta Lei entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação.

 

Art. 160 Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 20 de novembro de 2003.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

GLOSSÁRIO

 

Afastamento

Menor distância, estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se situa.

 

Alinhamento

Linha divisória entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.

 

Altimetria

Parte da topografia que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de aparelhos apropriados.

 

Alvenaria

Processo construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntas ou com argamassa.

 

Antecâmara

Pequeno compartimento complementar que antecede um outro maior.

 

Arrimo

Escora, apoio. V. muro de arrimo

 

Auto de interdição

Ato administrativo através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.

 

Caixa (escada enclausurada)

Espaço fechado de um edifício onde se desenvolve a escada

 

Carga Térmica

Carga de calor adquirido ou perdido no interior de uma edificação.

 

Cobertura

Elemento de coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes, geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.

 

Código Civil

Grupo de normas relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em que convive.

 

Código de Águas

Instrumento de normas relativas à águas públicas e privadas.

 

Consolidação das Leis de Trabalho

Reunião de todas as leis referentes ao trabalho.

 

Duto de Ventilação

Espaço vertical no interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada ou rampa enclausurada.

 

Edifício garagem

Aquele que, dotado de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de veículos.

 

Embargo

Ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.

 

Empena

Qualquer fachada lateral da edificação, principalmente aquela construída sobre as divisas do terreno, e que não apresenta aberturas destinadas à iluminação e ventilação.

 

Escada enclausurada

Escada de segurança à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.

 

Esquadrias

Peças que fazem o fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixinhas, portões etc. e seus complementos.

 

Fachada

Face de um edifício voltado para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face principal.

 

Filtro anaeróbio

Dispositivo de tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com o desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.

 

Fossa séptica

Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as matérias sofrem o processo de mineralização.

 

Fundação

Parte da construção, geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da edificação.

 

Galeria comercial

Conjunto de lojas individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação de forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.

 

Gerenciador de energia

Equipamento eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos de uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação.

 

"Grade"

Linha reguladora de uma via, composta de uma seqüência de retas com declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.

 

Habite-se

Documento expedido pelo Município, autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma.

 

Infração

Designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade pública, onde há imposição de pena.

 

Interdição

Impedimento, por ato de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de edificação concluída.

 

Logradouro público

Denominação genética de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., de uso comum do povo.

 

Lote

A parcela de terreno com, pelo menos, um acesso à via destinadas à via destinada à circulação, geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.

 

Meio Fio

Bloco de cantaria ou concreto que separa o passeio de rolamento do logradouro.

 

Muro de arrimo

Muro destinado a suportar desnível de terreno superior a 1,00 m.

 

Nivelamento

Determinação de cotas de altitude de linha traçada no terreno.

 

Passeio

Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.

 

Patamar

Poso situado entre dois laços sucessivos de uma mesma escada.

 

Pavimento

Parte da edificação compreendida entre dois pisos sucessivos.

 

Pé-direito

Distância vertical medida entre o piso acabamento e a parte inferior do teto de um compartimento, ou do forro falso se houver.

 

Petição

Exprime a formulação escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.

 

Plano Diretor

Instrumento que compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo.

 

Porta Corta-fogo

Conjunto de folha de porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.

 

Prisma de ventilação e iluminação

Área interna não edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.

 

Rampa Enclausurada

Rampa de segurança, à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.

 

Sumidouro

Poço destinado a receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.

 

Talude

Inclinação de um terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano vertical que contém o seu pé.

 

Tapume

Vedação provisória usada durante a construção.

 

Testada

Linha que separa o logradouro público da propriedade particular

 

Via pública

O mesmo que logradouro público.

 

ANEXO I

 

INFRAÇÃO

MULTA AO PROP.

MULTA AO RESP. TÉCN.

EMBARGO

INTERDIÇÃO

DEMOLIÇÃO

Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia acidentada ou elementos de altimetria relevantes;

 

X

X

 

 

Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições deste Código;

X

 

X

 

 

Ocupação de edificação sem o "Habite-se";

X

 

 

X

 

Execução de obra sem a licença exigida;

X

X

X

 

X

Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por este Código, no local da obra;

X

X

X

 

 

Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou alteração dos elementos geométricos essenciais;

X

X

X

 

X

Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou coletividade;

X

X

X

 

X

Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de segurança e proteção;

X

X

X

 

 

Inobservância do alinhamento e nivelamento;

 

X

X

 

X

Colocação de materiais no passeio ou via pública;

X

X

 

 

 

Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente apurado, na execução da obra ou instalações;

 

X

X

 

 

Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço;

X

 

 

X

 

Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de responsável técnico;

X

X

 

 

 

Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto de arquitetura;

X

 

 

X