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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre o Código de Obras. |
Art. 1º Fica instituído o
Código de Obras e Edificações do Município de Montanha, o qual estabelece
normas para a elaboração de projetos e execução de obras e instalações, em seus
aspectos técnicos estruturais e funcionais.
§ 1º Todos os projetos de
obras e instalações deverão estar de acordo com este Código, com a legislação
vigente sobre o Uso e Ocupação do Solo e sobre Parcelamento do Solo.
§ 2º O Município deverá
elaborar legislação específica para as edificações localizadas em Áreas de
Interesse Social, conforme definições no art. 45.
Art. 2º As obras de
edificação realizadas no Município serão identificadas de acordo com a seguinte
classificação:
I - Construção: obra
de edificação nova, autônoma, sem vínculo funcional com outras edificações
porventura existentes no lote;
II - Reforma sem
modificação de área construída: obra de substituição parcial dos elementos
construtivos e/ou estruturais de uma edificação, não modificando sua área,
forma ou altura;
III - Reforma com
modificação de área: obra de substituição parcial dos elementos construtivos e/
ou estruturais de uma edificação, que altere sua área, forma ou altura, quer
por acréscimo ou decréscimo.
Parágrafo Único. As obras de reforma,
modificação e acréscimo deverão atender às disposições deste Código e da
legislação mencionada no artigo anterior.
Art. 3º As obras de
construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública
ou privada, somente poderão ser executadas após concessão de licença pelo órgão
competente do Município, de acordo com as exigências contidas neste Código e
mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
§ 1º Estarão isentas da
responsabilidade técnica as edificações de interesse social, com até 60,00 m²,
construídas sob o regime de mutirão ou autoconstrução e não pertencente a
nenhum programa habitacional.
§ 2º As obras a serem
realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal,
estadual ou federal, deverão atender as normas próprias estabelecidas pelo
órgão de proteção competente.
Art. 4º Todos os logradouros
públicos e edificações, exceto aquelas destinadas a habitação de caráter
permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão ser projetados de modo a
permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de
deficiência.
§ 1º A fim de permitir o
acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, os
logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de
caráter permanente unifamiliar e multifamiliar, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento.
Art. 5º Para construção ou
reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio
ambiente, será exigida, a critério do órgão competente do Município, aprovação
prévia dos órgãos estadual e Municipal de controle ambiental quando da
aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação.
Parágrafo Único. Consideram-se
impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas
condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar,
de insolação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço
urbano.
Art. 6º As definições dos
termos técnicos utilizados no presente Código encontram-se no Glossário, em
anexo, que é parte integrante deste instrumento.
Art. 7º Cabe ao Município a
aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições deste Código e
seu Regulamento, bem como os padrões urbanísticos pela legislação municipal
vigente.
Art. 8º O Município licenciará
e fiscalizará a execução das edificações.
Parágrafo Único. Compete também ao
Município fiscalizar a manutenção das condições de estabilidade, segurança e
salubridade das obras e edificações.
Art. 9º O Município deverá
assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a
todas as informações, contidas na legislação relativa a Posturas, Perímetro
Urbano, Parcelamento do Solo e Uso e Ocupação do Solo, pertinentes ao imóvel a
ser construído.
Art. 10 O proprietário
responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando sua
aceitação, por parte do Município, reconhecimento do direito de propriedade.
Art. 11 O proprietário do
imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das
condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, bem como pela
observância das disposições deste Código e das Leis Municipais pertinentes.
Art. 12 O responsável
técnico pela obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas
todas as condições previstas no projeto de arquitetura aprovado de acordo com
este Código.
Art. 13 É obrigação do
responsável técnico a colocação da placa de obra, cujo teor será estabelecido
em regulamento.
Art. 14 O responsável
técnico, ao afastar-se da obra, deverá apresentar comunicação escrita ao órgão
competente do Município.
§ 1º O proprietário
deverá apresentar, no prazo de 07 (sete) dias, novo responsável técnico, o qual
deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito, sob pena
de não se poder prosseguir a execução da obra.
§ 2º Os dois responsáveis
técnicos, o que se afasta da responsabilidade pela obra e o que assume, poderão
fazer uma só comunicação que contenha a assinatura de ambos e do proprietário.
Art. 15 A Prefeitura,
mediante requerimento, fornecerá uma ficha técnica contendo as notas de
alinhamento e nivelamento e, em caso de logradouro já pavimentado ou com grade
definido, deverá fornecer também o nivelamento da testada do terreno.
§ 1º O proprietário
acompanhado com a planta de locação do terreno deverá solicitar da prefeitura,
mediante requerimento, informação sobre alinhamento e nivelamento do mesmo.
§ 2º Todo terreno de
esquina deverá apresentar recuo de forma a não ficar "quina viva";
recuo este a ser determinado pela média da somatória dos passeios que
interceptam a mesma.
§ 3º A forma de
apresentação das notas de alinhamento e nivelamento e seus prazos de validade
serão previstos no regulamento.
Art. 16 Dependerão
obrigatoriamente de licença para construção as seguintes obras:
I - Construção de
novas edificações;
II - Reformas que
determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem
os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade
e conforto das construções;
III - Implantação de
canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra;
IV - Implantação e
utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser
erigido no próprio imóvel.
V - Avanço de tapume
sobre parte do passeio público.
Art. 17 Estão isentas de
licença para construção as seguintes obras:
I - Limpeza ou
pintura interna e externa de edifícios, que não exija a instalação de tapumes,
andaimes ou telas de proteção;
II - Conserto nos
passeios dos logradouros públicos em geral, respeitando os art. 04 e 45, deste
Código;
III - Construção de
muros divisórios que não necessitem elementos estruturais de apoio a sua
estabilidade;
IV - Construção de
abrigos provisórios para operários ou de depósitos de materiais, no decurso de
obras definidas já licenciadas;
V - Reforma que não
determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel não
contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação
do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções.
Art. 18 A licença para
construção será concedida mediante requerimento dirigido ao órgão competente do
Município, juntamente com o projeto arquitetônico a ser aprovado e demais
documentos previstos em regulamento.
§ 1º No caso específico
das edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime
de mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional,
deverá ser encaminhado ao órgão competente um desenho esquemático,
representativo da construção, contendo as informações previstas em regulamento.
§ 2º As instalações
prediais deverão ser aprovadas pelas repartições competentes estaduais ou
municipais, ou pelas concessionárias de serviço público, quando for o caso.
§ 3º O prazo máximo para
aprovação do projeto é de 45 dias a partir da data de entrada no órgão
municipal competente.
Art. 19 No ato de aprovação
do projeto será outorgada a licença para construção, que terá prazo de validade
igual 2 (dois) anos, podendo ser revalidado, pelo mesmo prazo e por uma única
vez, mediante solicitação do interessado, desde que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º Decorrido o prazo
inicial de validade do alvará, sem que a construção tenha sido iniciada,
considerar-se-á automaticamente revogada a licença.
§ 2º Se o prazo inicial
da validade do alvará se encerrar durante a construção, esta
só terá prosseguimento, se o profissional responsável ou o proprietário enviar
solicitação de prorrogação por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de
antecedência em relação ao prazo de vigência do alvará.
§ 3º A revalidação da
licença mencionada no caput deste artigo só será concedida caso os trabalhos de
fundação estejam concluídos.
§ 4º O Município poderá
conceder prazos superiores ao estabelecido no caput deste artigo, considerando
as características da obra a executar, desde que seja comprovada sua
necessidade através de cronogramas devidamente avaliados por órgão competente.
Art. 20 Em caso de
paralisação da obra, o responsável poderá informar o Município.
§ 1º Para o caso descrito
no caput deste artigo, mantém-se o prazo inicial de validade da licença para
construção.
§ 2º A revalidação da
licença para construção poderá ser concedida, desde que a obra seja reiniciada
pelo menos 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência da licença e
estejam concluídos os trabalhos de fundação.
§ 3º A obra paralisada, cujo
prazo de licença para construção tenha expirado sem que esta tenha sido
reiniciada, dependerá de nova aprovação de projeto.
Art. 21 E vedada qualquer
alteração no projeto de arquitetura após sua aprovação sem o prévio
consentimento do Município, especialmente dos elementos geométricos essenciais
da construção, sob pena de cancelamento de sua licença.
Parágrafo Único. A execução de
modificações em projetos de arquitetura aprovado com licença ainda em vigor,
que envolva partes da construção ou acréscimo e área ou altura construída,
somente poderá ser iniciada após a sua aprovação.
Art. 22 Os documentos
previstos em regulamento deverão ser mantidos na obra durante sua construção, e
permitir fácil acesso à fiscalização do órgão Municipal competente.
Art. 23 Nenhuma demolição de
edificação que afete os elementos estruturais poderá ser efetuada sem
comunicação prévia ao órgão competente do Município, que expedirá a licença
para demolição, após vistoria.
Art. 24 Quando se tratar de
demolição de edificação com mais de 8,00 m de altura, deverá o proprietário
apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução do
serviço, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
Art. 25 Será objeto de
pedido de certificado de mudança de. uso qualquer alteração quanto à utilização
de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que
verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do
Solo.
Parágrafo Único. Deverão ser anexados
à solicitação de certificado de mudança de uso os documentos previstos em
regulamento.
Art. 26 Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade.
§ 1º É considerada em
condições de habitabilidade a edificação que:
I - Garantir
segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - Possuir todas
as instalações previstas em projeto funcionando a contento;
III - For capaz de
garantir a seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso,
acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado;
IV - Não estiver em
desacordo com as disposições deste Código;
V - Atender às
exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra
incêndio e pânico;
VI - Tiver garantida
a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado.
§ 2º Quando se tratar de
edificações de interesse social, com até 60,00 m², construídas sob o regime de
mutirão ou autoconstrução e não pertencentes a nenhum programa habitacional,
será considerada em condições de habitabilidade e edificação que:
I - Garantir
segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada;
II - Não estiver em
desacordo com os regulamentos específicos para a Área de Interesse Social a
qual pertence a referida edificação;
III - Atender às
exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra
incêndio e pânico.
Art. 27 Concluída a obra o
proprietário deverá solicitar ao Município o "habite-se" da
edificação, que deverá ser precedido de vistoria pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
Art. 28 A vistoria deverá
ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu
requerimento, e o "habite-se" concedido ou recusado dentro de outros
15 (quinze) dias.
Art. 29 Será concedido o
"habite-se" parcial de uma edificação nos seguintes casos:
I - Prédio composto
de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente;
II - Programas
habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e
executados pelo Poder Público ou pelas comunidades beneficiadas, em regime de
"mutirão".
§ 1º O "habite-se"
parcial não substitui o "habite-se" que deve ser concedido ao final
da obra.
§ 2º Para a concessão do
"habite-se" parcial, fica a Prefeitura Municipal sujeita aos prazos e
condições estabelecidas no caput do art. 28.
Art. 30 Os projetos de
arquitetura para efeito de aprovação e outorga de licença para construção,
deverão conter, obrigatoriamente, as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único. No caso de projetos
envolvendo movimento de terra, será exigido corte esquemático com indicação de
taludes, arrimos e demais obras de contenção.
Art. 31 A execução das obras
somente poderá ser iniciada depois de concedida a licença para construção.
Parágrafo Único. São atividades que
caracterizam o início de uma construção:
I - O preparo do
terreno;
II - A abertura de
cavas para fundações;
III - O início de
execução de fundações superficiais.
Art. 32 A implantação do
canteiro de obras fora do lote em que se realiza a obra, somente terá sua
licença concedida pelo órgão competente do Município, mediante exames das
condições locais de circulação criados no horário de trabalho e dos
inconvenientes ou prejuízo que venham causar ao trânsito de veículos e
pedestres, bem como aos imóveis vizinhos e desde que, após o término da obra,
seja restituída a cobertura vegetal preexistente à instalação do canteiro de
obras.
Art. 33 E proibida a
permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos,
bem como a sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos.
Parágrafo Único. A não retirada dos
materiais de construção ou do entulho autoriza a Prefeitura Municipal a fazer a
remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente,
e a cobrar dos executores da obra a despesa de remoção, aplicando-lhe as
sanções cabíveis.
Art. 34 Enquanto durarem as
obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos
necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das
propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observado o disposto
nesta Seção.
Art. 35 Nenhuma construção,
reforma, reparo ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem
que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar da
execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na
edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.
Parágrafo Único. Os tapumes somente
poderão ser colocados após expedição, pelo órgão competente do Município, da
licença de construção ou demolição.
Art. 36 Tapumes e andaimes
não poderão ocupar mais do que a metade da largura do passeio sendo que, no
mínimo, 0,80 m serão mantidos livres para o fluxo de pedestres.
Parágrafo Único. O Município, através
do órgão competente, poderá autorizar por prazo determinado, ocupação superior
à fixada neste artigo, desde que seja tecnicamente comprovada sua necessidade e
adotadas medidas de proteção para circulação de pedestres.
Art. 37 Nenhum elemento do
canteiro de obras poderá prejudicar a arborização da rua, a iluminação pública,
a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito e outras instalações de
interesse público.
Art. 38 Conforme o tipo de
atividade a que se destinam, as edificações classificam-se em:
I - Residenciais:
aquelas que dispuserem de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um
compartimento sanitário, sendo destinadas à habitação de caráter permanente,
podendo ser:
a) unifamiliar:
quando corresponder a uma única unidade habitacional por lote de terreno.;
b) multifamiliar: quando
corresponder a mais de uma unidade - Que podem estar agrupadas, em sentido
horizontal ou vertical, dispondo de áreas e instalações comuns que garantam o
seu funcionamento.
II - Para o
trabalho: aquelas destinadas a abrigar os usos comerciais, industriais e de
serviços, conforme definição apresentada a seguir:
a) comerciais: as
destinadas à armazenagem e venda de mercadorias pelo sistema varejo ou atacado;
b) indústrias: as
destinadas à extração, beneficiamento, desdobramento, transformação, manufatura,
montagem, manutenção ou guarda de matérias-primas ou mercadorias de origem
mineral, vegetal ou animal;
c) de serviços: as
destinadas às atividades de serviços à população e de apoio às atividades
comerciais e industriais;
III - Especiais:
aquelas destinadas às atividades de educação, pesquisa e saúde e locais de
reunião que desenvolvam atividades de cultura, religião, recreação e lazer;
IV - Mistas: aquelas
que reúnem em uma mesma edificação, ou num conjunto integrado de edificações,
duas ou mais categorias de uso.
Art. 39 As edificações
destinadas ao trabalho deverão também atender às normas técnicas e disposições
específicas previstas em regulamento.
Art. 40 As edificações
destinadas a abrigar atividades industriais que sirvam à manipulação ou depósito
de inflamáveis, deverão ser implantadas em lugar conveniente preparado e
isoladas das divisas e demais unidades existentes no lote.
Art. 41 As edificações
classificadas como Especiais deverão também atender às normas técnicas e
disposições legais específicas previstas em regulamento.
Art. 42 As creches deverão
apresentar condições técnico- construtivas, compatíveis com as características
do grupo etário que compõe sua clientela.
Parágrafo Único. As instalações
sanitárias, interruptores de luz, portas, bancadas, elementos construtivos e o
mobiliário dos compartimentos de uso por crianças, deverão permitir utilização
autônoma por essa clientela.
Art. 43 As edificações
apresentadas no caput do art. 38 podem está
destinadas a abrigar determinadas atividades por períodos restritos de tempo,
sendo, portanto, atividade de caráter temporário.
Parágrafo Único. As edificações
destinadas a atividades de caráter temporários não estão isentas de seguirem os
parâmetros mínimos relativos a conforto, segurança e higiene estabelecidos
neste Código, bem como normas específicas segundo a natureza de sua atividade.
Art. 44 O uso misto
residencial/comercial ou residencial/serviços será permitido somente quando a
natureza das atividades comerciais ou de serviços não prejudicar a segurança, o
conforto e o bem-estar dos moradores e o seu acesso for independente a partir
do logradouro público.
Art. 45 As edificações de
interesse social são todas aquelas que, apresentarem características
específicas inerentes às demandas da população pobre, necessitarão de
regulamentos compatíveis à sua realidade para o controle das atividades
edilícias.
Parágrafo Único. As edificações de
interesse social serão sempre parte integrante das Áreas de Interesse Social,
que deverão estar definidas em lei municipal específica.
Art. 46 Os projetos de
construção e reforma de edifícios deverão atender os padrões mínimos de
segurança, conforto e salubridade de que trata o presente Código e aplicar os
seguintes conceitos básicos que visam racionalizar o uso de energia elétrica
nas construções:
I - Escolha de
materiais construtivos adequados às condicionantes externas;
II - Uso das
propriedades de reflexão e absorção das cores empregadas;
III - Emprego de
equipamentos eficientes;
IV - Correta
orientação de construção e de seus vãos de iluminação e ventilação em função
das condicionantes locais;
V - Adoção de
iluminação e ventilação natural, sempre que possível;
VI - Dimensionamento
dos circuitos elétricos de modo a evitar o desperdício em sua operação.
Art. 47 Fica o Poder Público Municipal autorizado a providenciar a construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos ou calçadas em toda a extensão do terreno, edificados ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 1º Cabe ao Município estabelecer padrões de projeto para seus passeios públicos ou calçadas de forma a adequá-los às suas condições geoclimáticas e a garantir trânsito, acessibilidade às pessoas sadias ou deficientes, além de durabilidade e fácil manutenção. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 2º O piso do passeio público ou calçada deverá ser de material resistente, antiderrapante e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 3º As rampas de acesso à garagem deverão estar dentro do limite do passeio público ou calçada e ocupar no máximo 1/3 da largura do mesmo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 4º Todos os passeios públicos ou calçadas deverão possuir rampas de acesso junto às faixas de travessia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 5º Não será permitido qualquer tipo de obra em caráter definitivo que interrompa o trânsito livre de águas pluviais nas sarjetas das ruas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 6º O Município poderá fixar, para cada logradouro ou trecho de logradouro, a juízo do órgão de engenharia da Prefeitura, o tipo de pavimentação do passeio público ou calçada. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 7º Na pavimentação do passeio público ou calçada, não será permitido obstáculo de caráter permanente, que impeça o livre trânsito dos pedestres. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 8º O Poder Executivo Municipal utilizará dotações orçamentárias do Orçamento de cada exercício financeiro, para a construção dos passeios públicos ou calçadas aqui especificados. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
Art. 48 São obrigatórios e compete aos seus proprietários à construção, reconstrução e conservação das vedações, através de muros em toda a extensão das testadas dos terrenos não edificados, de modo a impedir o livre acesso do público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 1º O Município poderá exigir e definir o prazo para construção, reparação ou reconstrução das vedações dos terrenos situados em logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio-fio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
§ 2º O Município poderá exigir dos proprietários, a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público, ou quando houver desnível entre os lotes que possam ameaçar a segurança pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 9, de 18 de novembro de 2008)
Art. 49 Nenhuma edificação
poderá ser construída sobre terreno úmido, pantanoso, instável ou contaminado
por substâncias orgânicas ou tóxicas sem o saneamento prévio do solo.
Parágrafo Único. Os trabalhos de
saneamento de terreno deverão estar comprovados através de laudos técnicos,
pareceres ou atestados que certifiquem a realização das medidas corretivas,
assegurando as condições sanitárias, ambientais e de segurança para a sua
ocupação.
Art. 50 As fundações deverão
ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os
imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública.
Art. 51 Os elementos
estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir:
I - Resistência ao
fogo;
II -
Impermeabilidade;
III - Estabilidade
de construção;
IV - Bom desempenho
térmico e acústico das unidades;
V - Acessibilidade
Art. 52 Os locais onde
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão seguir as
disposições previstas em regulamento.
Art. 53 Nas cobertas deverão
ser empregados materiais impermeáveis, resistentes à ação dos agentes
atmosféricos.
Art. 54 As cobertas não
deverão ser fonte importante de carga térmica ou de ruído para as edificações.
Parágrafo Único. As coberturas de
ambientes climatizados devem ser isoladas termicamente.
Art. 55 É livre a composição
das fachadas desde que sejam garantidas as condições térmicas, luminosas e
acústicas internas presentes neste Código.
Art. 56 Sobre o alinhamento
e os afastamentos só será permitida a projeções de marquises.
§ 1º Os corpos em balanço
apresentados no caput deste artigo deverão adaptar-se às condições dos
logradouros, quanto à sinalização, posteamento, tráfego de pedestres e
veículos, arborização, sombreamento e rede de infra-estrutura,
exceto em condições excepcionais e mediante negociação junto ao Município.
§ 2º As marquises deverão
ser construídas em concreto armado.
§ 3º As águas pluviais
coletadas sobre as marquises deverão ser conduzidas por calhas e dutos ao
sistema público de drenagem.
Art. 57 Os beirais deverão
ser construídos de maneira a não permitirem o lançamento das águas pluviais
sobre o terreno adjacente ou o logradouro público.
Art. 58 Sobre os
afastamentos frontais será permitida apenas na cobertura do pavimento térreo
marquises em concreto armado ou cobertura tipo toldos, sem apoio de qualquer
espécie nos passeios, desde que respeitadas as condições previstas em
regulamento.
Parágrafo Único. As marquises e
coberturas citadas no caput deste artigo poderão avançar no máximo 2/3 do
passeio e não terão suas áreas computadas como área construída, para fins de aprovação
de projeto.
Art. 59 Conforme o uso a que
se destinam, os compartimentos das edificações são classificados em
compartimentos de permanência prolongada e compartimentos de permanência
transitória.
§ 1º São considerados de
permanência prolongada: salas, cômodos, destinados ao preparo e ao consumo de
alimentos, ao repouso, ao lazer, ao estudo e ao trabalho.
§ 2º São considerados de
permanência transitória: as circulações, banheiros, lavabos, vestiários, depósito
de todo compartimento de instalações especiais com acesso restrito, em tempo
reduzido.
Art. 60 Os compartimentos de
permanência prolongada e transitória deverão ter pé-direito mínimo, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 61 os compartimentos de
permanência prolongada, exceto cozinhas, e os de permanência transitória,
deverão ter área útil mínima, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 62 As edificações
destinadas a indústria e ao comércio em geral, bem como os corredores e
galerias comerciais, além das disposições deste Código que lhes forem
aplicáveis, deverão ter pé-direito mínimo, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 63 Os depósitos de
edificações que abrigarem atividades industriais, quando permitirem acesso ao
público, sujeitar-se-ão às exigências definidas para edificações de atividades
comerciais, contidas neste Código.
Art. 64 As edificações
destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das
exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em
regulamento.
Art. 65 As edificações
destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dimensionar suas salas de
aula de acordo com o previsto em regulamento.
Art. 66 As edificações
destinadas a abrigar atividades educacionais deverão dispor de local de
recreação, coberto e descoberto, atendendo ao disposto em regulamento
Art. 67 As edificações de
possuírem guichês para venda de ingressos, deverão situá-los de tal forma a não
interferir no fluxo de pedestres e de veículos nos logradouros públicos.
Art. 68 As lotações máximas
dos salões destinados a locais de reunião estarão previstas em regulamento.
Art. 69 O cálculo da
capacidade das arquibancadas, gerais e outros setores de estádios, estará
previsto em regulamento.
Art. 70 Deverão ser
explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar, sem
comprometer o conforto térmico das edificações.
Art. 71 Deve ser assegurado
nível de iluminação e qualidade acústica suficientes, nos compartimentos.
Art. 72 Sempre que possível,
a renovação de ar deverá ser garantida através do "efeito chaminé" ou
através da adoção de ventilação cruzadas nos compartimentos, a fim de se evitar
zonas mortas de ar confinado.
Art. 73 Nos compartimentos
de permanência transitória, com exceção dos banheiros, admitir-se-á ventilação
indireta ou soluções mecânicas para ventilação, desde que tais sistemas se
mantenham desligados quando o compartimento não estiver sendo utilizado.
Art. 74 Os compartimentos
destinados a abrigar atividades especiais merecerão estudos específicos em
função dos volumes diferenciados e do metabolismo do corpo humano relativo à
realização de tais atividades.
Art. 75 Todos os
compartimentos de permanência prolongada e banheiros deverão dispor de vãos
para iluminação e ventilação abrindo para o exterior da construção.
Parágrafo Único. Os compartimentos
mencionados no caput deste artigo poderão ser iluminados e ventilados por
varandas, terraços e alpendres, desde que respeitadas as condições previstas em
regulamento.
Art. 76 Os vãos úteis para
iluminação e ventilação deverão observar as proporções previstas em
regulamento.
Art. 77 Não poderá haver
aberturas para iluminação e ventilação em paredes levantadas sobre a divisa do
terreno ou a menos de 1,50 m de distância da mesma, salvo no caso de testada de
lote.
Art. 78 A profundidade
máxima permitida aos compartimentos de permanência prolongada das edificações
residenciais será em função do alcance da iluminação natural e estará prevista
em regulamento.
Art. 79 Abertura de vãos
para iluminação e ventilação de banheiros e compartimentos de permanência
prolongada confrontantes, em edificações diferentes, localizadas num mesmo
terreno deverá seguir as orientações previstas no art. 84, para prismas de
ventilação e iluminação.
Art. 80 A vedação dos vãos
de iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada deverá
prever a proteção solar externa e a ventilação necessária à renovação de ar.
Art. 81 Em qualquer
estabelecimento comercial, os locais destinados ao reparo, manipulação ou
depósito de alimentos deverão ter aberturas externas ou sistema de exaustão que
garanta a perfeita evacuação dos gases e fumaças, não interferindo de modo
negativo na qualidade do ar nem nas unidades vizinhas.
Art. 82 As edificações
destinadas à indústria de produtos alimentícios e de produtos químicos deverão
ter aberturas de iluminação e ventilação dos compartimentos da linha de
produção dotadas de proteção.
Art. 83 As aberturas para
ventilação das salas de aulas das edificações destinadas a atividades de
educação estarão previstas em regulamento.
Art. 84 Será permitida a
construção de prismas de ventilação e iluminação (PVI), tanto abertos quanto
fechados, desde que a relação de sua altura com seu lado de menor dimensão seja
de no máximo a prevista pelo estudo da carta solar do Município.
§ 1º Não serão permitidos
PVTs fechados com menos de quatro faces.
§ 2º Serão permitidos PVI's fechados com sessão circular desde que a relação
entre sua altura e o seu diâmetro seja de no máximo a prevista pelo estudo da
carta do município.
§ 3º Serão também
considerados PVFs aqueles que possuírem pelo menos
uma de suas faces na divisa do terreno com o lote adjacente.
Art. 85 Será permitida
abertura de vãos de iluminação e ventilação de compartimento de permanência
prolongada e transitória para prismas de ventilação e iluminação (PVI), desde
que observadas as condições do artigo anterior e as estabelecidas em
regulamento.
Art. 86 Os prismas fechados
de ventilação e iluminação que apresentarem a relação mínima prevista no art.
84 entre a sua menor largura e a sua altura, ou entre o seu diâmetro e sua
altura, deverão ser revestidos internamente em cor clara e visitáveis na base,
onde deverá existir abertura que permita a circulação do ar.
Art. 87 Recuos em planos de
fachadas não posicionadas na divisa do lote não serão considerados prismas de
ventilação e iluminação abertos, desde que atendidas as disposições previstas
em regulamento.
Art. 88 Os vãos de passagens
e portas de uso privativo, à exceção de banheiros e lavabos, deverão ter vão
livre que permita o acesso por pessoas portadoras de deficiências.
Parágrafo Único. O dimensionamento
dos vãos descritos no caput deste artigo deverá seguir o disposto em
regulamento.
Art. 89 As portas dos
compartimentos que tiverem instalados aquecedores a gás deverão ser dotadas de
elementos em sua parte inferior de forma a garantir a renovação de ar e impedir
a acumulação de eventual escapamento de gás.
Art. 90 As portas de acesso
das edificações destinadas a abrigar atividades de comércio e educação deverão
ser dimensionadas conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 91 As portas de acesso
das edificações destinadas a abrigar atividades de indústria deverão, além das
disposições de Consolidação de Leis do Trabalho, seguir orientações previstas
em regulamento.
Art. 92 As portas de acesso
das edificações destinadas a locais de reunião deverão atender às disposições
previstas em regulamento.
Art. 93 Os corredores,
escadas e rampas das edificações serão dimensionadas de acordo com a seguinte
classificação:
I - De uso
privativo: de uso interno à unidade, sem acesso ao público em geral;
II - De uso comum:
quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação às unidades
privativas;
III - De uso
coletivo: quando de utilização aberta à distribuição do fluxo de circulação em
locais de grande fluxo de pessoas.
Art. 94 De acordo com a
classificação do art. 93, as larguras mínimas permitidas para corredores serão
definidas em regulamento.
Art. 95 Os corredores que
servem às edificações destinadas a abrigar locais de reunião e às salas de aula
das edificações destinadas a abrigar atividades de educação deverão atender às
disposições previstas em regulamento.
Art. 96 As galerias
comerciais e de serviços deverão seguir as orientações previstas em
regulamento.
Art. 97 A construção de
escadas e rampas de uso comum ou coletivo deverá garantir a acessibilidade por
pessoas portadoras de deficiências e atender às orientações previstas em
regulamento.
Art. 98 As entradas e saídas
de estádios deverão sempre ser efetuadas através de rampa, quando houver a
necessidade de vencer desníveis, e atender às orientações previstas em
regulamento.
Art. 99 As escadas e rampas
de proteção contra incêndio classificam-se em enclausuradas e externa e serão
obrigatórias nas edificações, conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 100 A escada ou rampa
enclausurada é aquela à prova de fumaça que deverá servir a todos os pavimentos
e atender aos requisitos previstos em regulamento.
Art. 101 A escada
enclausurada deverá ter seu acesso através de uma antecâmara protegida por
porta corta-fogo leve, com o piso no mesmo nível do piso dos pavimentos
internos do prédio e da caixa da escada e ser ventilada por duto ou por janela
abrindo diretamente para o exterior.
Art. 102 os requisitos
mínimos para iluminação e ventilação natural das escadas enclausuradas deverão
seguir as disposições previstas em regulamento.
§ 1º Os dutos de
ventilação deverão ser usados somente para ventilação da antecâmara e atender
às exigências previstas em regulamento.
§ 2º A iluminação natural
das caixas da escada enclausurada à prova de fumaça será obtida através da
colocação de tijolos compactos de vidro, desde que não colocados nas paredes
contíguas ao corpo do prédio e atendidas as exigências previstas em
regulamento.
Art. 103 A escada ou rampa
externa de proteção contra incêndio é aquela localizada na face externa da
edificação, contando com o mínimo com duas de suas empenas livres, não faceando
as paredes da edificação e que deverá atender aos requisitos previstos em
regulamento.
Art. 104 Será obrigatório o
uso de elevadores ou escadas atendendo a todos os pavimentos, de acordo com o
previsto em regulamento.
Art. 105 Os poços dos
elevadores das edificações deverão estar isolados por parede de alvenaria,
conforme orientações previstas em regulamento.
Art. 106 O projeto, a
instalação e a manutenção dos elevadores serão feitos de modo a garantir a
atenuação do ruído de impacto causado às unidades vizinhas, bem como a
segurança e o atendimento à demanda de projeto.
Art. 107 Além das normas
técnicas específicas, os elevadores de edificações para o trabalho e especiais
deverão ser adaptados ao uso por pessoas portadoras de deficiência.
Art. 108 Todas as instalações
hidrossanitárias, elétricas e de gás deverão obedecer
às orientações dos órgãos responsáveis pela prestação de serviços.
Art. 109 As instalações hidrossanitárias deverão obedecer aos seguintes
dispositivos específicos, além das disposições previstas em regulamento.
I - Toda edificação
deverá dispor de instalações sanitárias que atendam ao número de usuários e à
função que se destinam;
II - É obrigatória a
ligação da rede domiciliar à rede geral de água quando esta existir na via
pública onde se situa a edificação;
III - Todas as
edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário
com rede coletora e sem tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos a
sistemas individuais ou coletivos, para somente depois serem conduzidos à rede
de esgotamento sanitário existente;
IV - Todas as
edificações localizadas nas áreas onde houver sistema de esgotamento sanitário
com rede coletora e tratamento final, deverão ter seus esgotos conduzidos
diretamente à rede de esgotamento sanitário existente;
V - É proibida a
construção de fossas em logradouro público, exceto quando se tratar de projetos
especiais de saneamento, desenvolvidos pelo Município, em áreas especiais de
urbanização, conforme legislação específica;
VI - Toda edificação
deverá dispor de reservatório elevado de água potável com tampa e bóia, em local de fácil acesso que permita visita;
VII - Em sanitários
de edificações de uso não privados, deverão ser instalados vasos sanitários e
lavatórios adequados aos portadores de deficiência em proporção satisfatória ao
número de usuários da edificação;
VIII- Em sanitários
de edificações de uso não privado e com previsão de uso por crianças, deverão
ser instalados vasos sanitários e lavatórios adequados a essa clientela em
proporção satisfatória ao número de usuários da edificação.
Art. 110 As edificações que
abrigarem atividades comerciais de consumo de alimentos com permanência
prolongada, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo,
localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público e na
proporção prevista em regulamento.
Art. 111 Os locais onde
houver preparo, manipulação ou depósito de alimentos deverão ter assegurada a
incomunicabilidade com os compartimentos sanitários.
Art. 112 os açougues,
peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de chuveiros, na
proporção prevista em regulamento.
Art. 113 As edificações que
abrigarem atividades de prestações de serviços e edificações classificadas como
especiais, deverão dispor de instalações sanitárias separadas por sexo e
localizadas de tal forma que permitam sua utilização pelo público.
Art. 114 As edificações
destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter profissional, além
das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, terão sanitários
separados por sexo e calculados na proporção prevista em regulamento.
Art. 115 As edificações de
prestação de serviços destinados à hospedagem, além das exigências constante
deste Código, deverão ter vestiário e instalação sanitária privativo para o
pessoal de serviço na proporção prevista em regulamento.
Art. 116 As edificações
destinadas a abrigar atividades de educação deverão ter instalações sanitárias
separadas por sexo e na proporção prevista em regulamento.
Art. 117 As edificações
destinadas a locais de reunião, além das exigências constantes deste Código,
deverão ter instalações sanitárias na proporção prevista em regulamento.
Art. 118 As instalações
elétricas para fins de iluminação deverão obedecer aos dispositivos específicos
previstos em regulamento.
Art. 119 os aparelhos de
ar-condicionado deverão estar protegidos da incidência direta de raios solares,
sem comprometer a sua ventilação e localizados conforme o previsto em
regulamento.
Art. 120 São consideradas
especiais as instalações de pára-raios, preventiva
contra incêndios, iluminação de emergência e espaços ou instalações que venha a
atender às especificidades do projeto de educação em questão.
Parágrafo Único. Todas as instalações
especiais deverão obedecer às orientações dos órgãos competentes, quando
couber.
Art. 121 O projeto e a
instalação de canalização preventiva contra incêndio deverão seguir as
orientações previstas em regulamento.
Art. 122 Nas edificações em
que haja canalização de chuveiros automáticos do tipo "sprinkler", ou
outros sistemas preventivos especiais, será exigida a construção de prisma
vertical para passagem da tubulação de incêndio - Shaft.
Art. 123 O projeto e a
instalação da rede preventiva contra incêndio, deverão seguir as orientações
previstas em regulamento.
Art. 124 os equipamentos
geradores de calor de edificações destinadas a abrigar atividades industriais
deverão ser dotados de isolamento térmico e atender as orientações previstas em
regulamento.
Art. 125 As edificações
destinadas a abrigar atividades de prestação de serviços automotivos, além das
exigências constantes deste Código, deverão observar as previstas em
regulamento.
Art. 126 As edificações não
residenciais com área construída superior a 2.000,00 m² deverão possuir
equipamento gerenciador de energia.
Parágrafo Único. Estão isentas de
seguirem as disposições previstas no caput deste artigo as edificações
destinadas à estocagem de produtos, que não demandem refrigeração ou
aquecimento do ambiente.
Art. 127 Deverão ser
previstas em toda unidade de saúde e paramédicos, instalações necessárias à
coleta higiênica e eliminação do lixo de natureza séptica e asséptica.
Art. 128 As instalações de
drenagem de águas pluviais verão garantir níveis aceitáveis de funcionalidade,
segurança higiene, conforto, durabilidade e economia.
Art. 129 Em observância a Lei
nº 6.766/1979, deverá haver reserva de espaço no terreno para a passagem de
canalização de águas pluviais e esgotos provenientes de lotes situados a
montante.
§ 1º Os terrenos em
declive somente poderão extravasar as águas pluviais para os terrenos a
jusante, quando não for possível seu encaminhamento para as ruas em que estão
situados.
§ 2º No caso previsto neste
artigo, as obras de canalização das águas ficarão à cargo do interessado,
devendo o proprietário do terreno a jusante permitir a sua execução.
Art. 130 Em observância ao
Decreto nº 24643/1934, Código de Águas, as edificações construídas sobre linhas
divisórias ou no alinhamento do lote deverão ter os equipamentos necessários
para não lançarem água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro público.
Art. 131 O escoamento das
águas pluviais do terreno para as sarjetas dos logradouros públicos deverá ser
feito através de condutores sob os passeios ou canaletas com grade de proteção.
Art. 132 Em caso de obra o
proprietário do terreno fica responsável pelo controle global das águas
superficiais, efeitos de erosão ou infiltração, respondendo pelos danos aos
vizinhos, aos logradouros públicos e à comunidade, pelo assoreamento e poluição
de bueiros e de galerias
Art. 133 E terminantemente
proibida a ligação de coletores de águas pluviais à rede de esgoto sanitário.
Art. 134 Os locais para
estacionamento ou guarda de veículos obedecem a seguinte classificação:
I - Privativo: de
uso exclusivo e reservado, integrante de edificação residencial;
II - Coletivo:
aberto ao uso da população permanente e flutuante da edificação;
III - Comercial:
utilizado para guarde de veículos com fins lucrativos, podendo estar ou não
integrado à uma edificação.
Art. 135 Estarão dispensadas
das obrigatoriedades de local para estacionamento e guarda dos veículos as
edificações previstas em regulamento.
Art. 136 É permitido que as
vagas de veículos exigidas para as edificações ocupem as áreas liberadas pelos
afastamentos laterais, frontais e de fundos, desde que estejam no mesmo nível
de piso dos compartimentos de permanência prolongada das edificações de uso
multifamiliar.
Art. 137 A área mínima por
vaga deverá seguir o disposto em regulamento.
Parágrafo Único. Os casos onde haja
previsão de estacionamento para caminhões, caminhonetes, ônibus, tratores e
veículos de maior porte serão objeto de legislação específica.
Art. 138 O número mínimo de
vagas para veículos, obedecerá o quadro do anexo 03, além das disposições
previstas em regulamento.
§ 1º Os casos não
especificados por este artigo obedecerão à legislação municipal de Uso e
ocupação do Solo e ao Plano diretor.
§ 2º Para efeitos dos
cálculos referidos neste artigo, será considerada área útil aquela efetivamente
utilizada pelo público, ficando excluídos depósitos, cozinhas, circulação de
serviços e similares.
Art. 139 Os estacionamentos
existentes anteriormente à edição deste Código não poderão ser submetidos a
reformas, acréscimos ou modificações, sem que sejam obedecidas as exigências
previstas neste Código.
Art. 140 A fiscalização das
obras será exercida pelo município através de servidores de serviços
autorizados.
Parágrafo Único. o servidor
responsável pela fiscalização, antes de iniciar qualquer procedimento, deverá
identificar-se perante o proprietário da obra, responsável técnico ou seus
prepostos.
Art. 141 Constitui infração
toda ação ou omissão que contraria as disposições deste Código ou de outras lei
ou atos baixados pelo governo municipal no exercício regular do seu poder de
polícia.
§ 1º Dará motivo à
lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste Código que for
levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor
ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de
prova ou devidamente testemunhada.
§ 2º A comunicação
mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente
assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
§ 3º Recebida a
representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as
diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber,
notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação.
Art. 142 Auto de infração é o
instrumento no qual é lavrada a descrição de ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote ter a pessoa física ou
jurídica, contra a qual é lavrado o auto, infringido os dispositivos deste
Código.
Art. 143 O Auto de Infração
lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá
conter as informações previstas em regulamento.
Parágrafo Único. As omissões ou
incorreções do auto de infração não acarretarão sua nulidade quando do processo
constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
Art. 144 A notificação da
infração deverá ser feita pessoalmente, podendo também por via postal, com
aviso de recebimento, ou por edital.
§ 1º A Assinatura do
infrator no auto não implica confissão, nem, tampouco, a aceitação dos seus
termos.
§ 2º A recusa da
assinatura no auto, por parte do infrator, não agravará a pena, nem, tampouco,
impedirá a tramitação normal do processo.
Art. 145 O autuado terá o
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa contra a autuação, a partir
da data de recebimento da notificação.
§ 1º A defesa far-se-á
por petição, instruída com a documentação necessária.
§ 2º A apresentação de
defesa no prazo legal suspende a exigibilidade de multa até decisão de
autoridade administrativa.
Art. 146 Na ausência de
defesa ou sendo esta julgada improcedente, serão impostas as penalidades pelo
órgão competente do Município.
Art. 147 As infrações aos
dispositivos deste Código serão sancionadas com as seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Embargo de
obra;
III - Interdição de
edificação ou dependência;
IV - Demolição;
§ 1º A imposição das
penalidades não se sujeita à ordem em que estão relacionadas neste artigo.
§ 2º A aplicação de uma
das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra, se
cabível.
§ 3º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza não exonera o infrator do cumprimento da
obrigação a que esteja sujeito, nos termos deste Código.
Art. 148 Pelas infrações às
disposições deste Código serão aplicadas ao responsável técnico ou ao
proprietário.
Art. 149 Imposta a multa, o
infrator será notificado para que proceda o pagamento no prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 1º A aplicação da multa
poderá ter um lugar em qualquer época, durante ou depois de constatada a
infração.
§ 2º A multa não paga no
prazo legal, será inscrita em dívida ativa.
§ 3º Os infratores que
estiverem em débito relativo as multas no Município, não poderão receber
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de
licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar,
a qualquer título, com administração municipal.
§ 4º As reincidências
terão o valor da multa multiplicada progressivamente de acordo com o número de
vezes em que for verificada a infração.
Art. 150 As multas previstas
neste Código serão fixadas por órgão competente da Prefeitura, entre R$ 20,00
(vinte reais) e R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com a menor ou maior
gravidade da infração.
Parágrafo Único. A graduação das
multas far-se-á tendo em vista:
I - A maior ou menor
gravidade da infração;
II - Suas
circunstâncias:
III - Antecedentes
do infrator.
Art. 151 As obras em
andamento, sejam elas de reforma, construção ou demolição, serão embargadas tão
logo seja verificada a infração que autorize esta penalidade.
§ 1º A verificação da
infração será feita mediante vistoria realizada pelo órgão competente do
Município, que emitirá a notificação ao responsável pela obra e fixará o prazo
para sua regularização, sob penado embargo.
§ 2º Feito o embargo e
lavrado o respectivo auto, o responsável pela obra poderá apresentar defesa no
prazo de 5 (cinco) dias, e só após o processo será julgado pela autoridade
competente para aplicação das penalidades correspondentes.
§ 3º O embargo só será
suspenso quando forem eliminadas as causas que o determinaram.
Art. 152 Uma obra concluída,
seja ela de reforma ou construção, deverá ser interditada tão logo verificada a
infração que autorize esta penalidade.
§ 1º Tratando-se de
edificação habitada ou com qualquer outro uso, o órgão competente do Município
deverá notificar os ocupantes da irregularidade a ser corrigida e, se
necessário, interditará sua utilização, através do auto de interdição.
§ 2º O Município, através
de órgão competente, deverá promover a desocupação compulsória da edificação,
se houver insegurança manifesta, com risco de vida ou de saúde para os
moradores ou trabalhadores.
§ 3º A interdição só será
suspensa quando forem eliminadas as causas que a determinaram.
Art. 153 A demolição de uma
obra, seja ela de reforma ou de construção, ocorrerá quando verificada a
infração que autorize esta penalidade.
Parágrafo Único. A demolição será
imediata se for julgado risco iminente de caráter público.
Art. 154 Quando a obra tiver
licenciada, a demolição dependerá da anulação, cassação ou revogação da licença
para construção feita pelo órgão competente do Município.
Parágrafo Único. O procedimento
descrito no caput deste artigo depende de prévia notificação ao responsável
pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze)
dias, e só após o processo será julgado para comprovação da justa causa para
eliminação da obra.
Art. 155 Deverá ser executada
a demolição imediata de toda obra clandestina, mediante ordem sumária do órgão
competente do Município.
§ 1º Entende-se como obra
clandestina toda aquela que não possuir licença para construção.
§ 2º A demolição poderá
não ser imposta para a situação descrita no caput deste artigo, desde que a
obra, embora clandestina, atenda às exigências deste Código e que se
providencie a regularização formal da documentação, com o pagamento das devidas
multas.
Art. 156 É passível de
demolição toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se
apresentar ruinosa ou insegura para sua normal destinação, oferecendo risco,
aos seus ocupantes à coletividade.
Parágrafo Único. Mediante vitória, o
órgão competente do Município emitirá notificação ao responsável pela obra ou
aos ocupantes da edificação, e fixará o prazo para início e conclusão das
reparações necessárias, sob pena de demolição.
Art. 157 Não sendo atendida a
intimação para demolição, em qualquer caso descrito nesta seção, esta poderá
ser efetuada pelo órgão competente do Município, correndo por conta do
proprietário as despesas dela decorrentes.
Art. 158 O Poder Executivo
expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância
das disposições deste Código.
Art. 159 Esta Lei entrará em
vigor 05 (cinco) dias após sua publicação.
Art. 160 Ficam revogadas as
disposições em contrário.
Montanha, 20 de
novembro de 2003.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.
Afastamento
Menor distância,
estabelecida pelo Município, entre uma edificação e as divisas do lote onde se
situa.
Alinhamento
Linha divisória
entre o terreno de propriedade particular e o logradouro público.
Altimetria
Parte da topografia
que determina as distâncias verticais de pontos do terreno, através de
aparelhos apropriados.
Alvenaria
Processo construtivo
que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntas ou com argamassa.
Antecâmara
Pequeno
compartimento complementar que antecede um outro maior.
Arrimo
Escora, apoio. V.
muro de arrimo
Auto de interdição
Ato administrativo
através do qual o agente da fiscalização municipal autua o infrator impedindo a
prática de atos jurídicos ou toma defesa à feitura de qualquer ação.
Caixa (escada
enclausurada)
Espaço fechado de um
edifício onde se desenvolve a escada
Carga Térmica
Carga de calor
adquirido ou perdido no interior de uma edificação.
Cobertura
Elemento de
coroamento da edificação destinado a proteger as demais partes componentes,
geralmente composto por um sistema de vigamento e telhado.
Código Civil
Grupo de normas
relativas ao Direito Civil que regula as relações do cidadão na sociedade em
que convive.
Código de Águas
Instrumento de normas
relativas à águas públicas e privadas.
Consolidação das
Leis de Trabalho
Reunião de todas as
leis referentes ao trabalho.
Duto de Ventilação
Espaço vertical no
interior da edificação destinado somente à ventilação da antecâmara da escada
ou rampa enclausurada.
Edifício garagem
Aquele que, dotado
de rampas ou elevadores, se destina, exclusivamente, a estacionamento de
veículos.
Embargo
Ato administrativo
que determina a paralisação de uma obra.
Empena
Qualquer fachada
lateral da edificação, principalmente aquela construída sobre as divisas do
terreno, e que não apresenta aberturas destinadas à iluminação e ventilação.
Escada enclausurada
Escada de segurança
à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.
Esquadrias
Peças que fazem o
fecho dos vãos, como portas, janelas, venezianas, caixinhas, portões etc. e
seus complementos.
Fachada
Face de um edifício
voltado para um logradouro público ou espaço aberto, especialmente a sua face
principal.
Filtro anaeróbio
Dispositivo de
tratamento de águas servidas que trabalha em condições anaeróbicas, com o
desenvolvimento de colônias de agentes biológicos ativos que digerem a carga
orgânica dos efluentes vindo das fossas sépticas.
Fossa séptica
Tanque de concreto
ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do esgoto e onde as
matérias sofrem o processo de mineralização.
Fundação
Parte da construção,
geralmente abaixo do nível do terreno, que transmite ao solo as cargas da
edificação.
Galeria comercial
Conjunto de lojas
individualizadas ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação de
forma a permitir o acesso e a ventilação de lojas e serviços a ela dependentes.
Gerenciador de
energia
Equipamento
eletrônico capaz de controlar automaticamente cargas e dispositivos elétricos
de uma edificação. Para efeito deste Código, considera-se com esta denominação
o equipamento capaz de gerenciar no mínimo 64 pontos de controle da edificação.
"Grade"
Linha reguladora de
uma via, composta de uma seqüência de retas com
declividades permitidas, traçadas sobre o perfil longitudinal do terreno.
Habite-se
Documento expedido
pelo Município, autorizando a ocupação de edificação nova ou reforma.
Infração
Designa o fato que
viole ou infrinja disposição de lei, regulamento ou ordem de autoridade
pública, onde há imposição de pena.
Interdição
Impedimento, por ato
de autoridade municipal competente, de ingresso em obra ou ocupação de
edificação concluída.
Logradouro público
Denominação genética
de qualquer rua, avenida, alameda, travessa, praça, largo etc., de uso comum do
povo.
Lote
A parcela de terreno
com, pelo menos, um acesso à via destinadas à via destinada à circulação,
geralmente resultante de loteamento ou desmembramento.
Meio Fio
Bloco de cantaria ou
concreto que separa o passeio de rolamento do logradouro.
Muro de arrimo
Muro destinado a
suportar desnível de terreno superior a 1,00 m.
Nivelamento
Determinação de
cotas de altitude de linha traçada no terreno.
Passeio
Parte do logradouro
público destinado ao trânsito de pedestres.
Patamar
Poso situado entre
dois laços sucessivos de uma mesma escada.
Pavimento
Parte da edificação
compreendida entre dois pisos sucessivos.
Pé-direito
Distância vertical
medida entre o piso acabamento e a parte inferior do teto de um compartimento,
ou do forro falso se houver.
Petição
Exprime a formulação
escrita de pedido, fundada no direito da pessoa, feita perante o juiz
competente, autoridades administrativas ou perante o poder público.
Plano Diretor
Instrumento que
compreende as normas legais e diretrizes técnicas para o desenvolvimento do
Município, sob os aspectos físico, social, econômico e administrativo.
Porta Corta-fogo
Conjunto de folha de
porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede
ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para
outro e resiste ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo estabelecido.
Prisma de ventilação
e iluminação
Área interna não
edificada destinada a ventilar e/ou iluminar compartimentos de edificações.
Rampa Enclausurada
Rampa de segurança,
à prova de fumaça, que permite o escape de emergência em caso de incêndio.
Sumidouro
Poço destinado a
receber despejos líquidos domiciliares, especialmente os extravasados das
fossas sépticas, para serem infiltrados em solo absorvente.
Talude
Inclinação de um
terreno ou de uma superfície sólida desviada angularmente em relação ao plano
vertical que contém o seu pé.
Tapume
Vedação provisória
usada durante a construção.
Testada
Linha que separa o
logradouro público da propriedade particular
Via pública
O mesmo que
logradouro público.
INFRAÇÃO |
MULTA AO PROP. |
MULTA AO RESP. TÉCN. |
EMBARGO |
INTERDIÇÃO |
DEMOLIÇÃO |
Omissão, no projeto, da existência de cursos de água, topografia
acidentada ou elementos de altimetria relevantes; |
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Início de obra sem responsável técnico, segundo as prescrições
deste Código; |
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Ocupação de edificação sem o "Habite-se"; |
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Execução de obra sem a licença exigida; |
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Ausência do projeto aprovado e demais documentos exigidos por
este Código, no local da obra; |
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Execução de obra em desacordo com o projeto aprovado e/ou
alteração dos elementos geométricos essenciais; |
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Construção ou instalação executada de maneira a pôr em risco a
estabilidade da obra ou a segurança desta, do pessoal empregado ou
coletividade; |
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X |
X |
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Inobservância das prescrições deste Código sobre equipamentos de
segurança e proteção; |
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Inobservância do alinhamento e nivelamento; |
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Colocação de materiais no passeio ou via pública; |
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Imperícia, com prejuízos ao interesse público, devidamente
apurado, na execução da obra ou instalações; |
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Danos causados à coletividade ou ao interesse público provocados
pela má conservação de fachada, marquises ou corpos em balanço; |
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Inobservância das prescrições deste Código quanto à mudança de
responsável técnico; |
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Utilização da edificação para fim diverso do declarado no projeto
de arquitetura; |
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