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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
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Institui a Lei
Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de Montanha
e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei Complementar.
Art. 1º A presente Lei tem
como finalidade promover o desenvolvimento das Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte do Município de Montanha, devidamente registradas no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Parágrafo Único. Para cumprimento de
sua finalidade, serão observadas as disposições da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 e em especial o art. 179 da Constituição Federal.
Art. 2º As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte ficam assim caracterizadas:
§ 1º Entende-se como
Microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido no ano-calendário, receita
bruta inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
§ 2º Endente-se como Empresa
de Pequeno Porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano- calendário,
receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual
e inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).
§ 3º Para efeito de
tributação do ISSQN que se refere ao artigo 4º, considera-se Microempresa
aquela cujo faturamento anual não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais).
Art. 3º As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte que se instalarem no Município de Montanha, aquelas
já em atividade, e ainda, as que reativarem suas atividades empresariais, desde
que devidamente inscritas no CNPJ, gozarão de incentivos e benefícios nos termos
desta Lei.
Art. 4º Será adotada a
alíquota de 3% (três por cento) relativa ao ISSQN, para os serviços abaixo
descritos:
I - Estamparia;
II - Confecção, Chaveiros, placas, sinalização visual, adesivos e
congêneres;
III - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
Art. 5º Será adotado,
conforme artigo 2º, § 3º, o regime de recolhimento especial do ISSQN, por até
03 (três) anos, para as empresas inscritas no CNPJ a partir de 1º de janeiro de
2008, que prestam serviços dispostos a seguir:
I - Empresas que prestam serviços de carpintaria e serralharia,
tendo como recolhimento mensal no 1º ano R$ 60,00 (sessenta reais), no 2º ano
R$ 70,00 (setenta reais) e no 3 º ano R$ 100,00 (cem reais);
II - Empresas que prestam serviços relativos à fotografia, tendo
como recolhimento mensal no 1º ano R$ 40,00 (quarenta reais), no 2º ano R$
50,00 (cinqüenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta
reais);
III - Empresas que prestam serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, adesivos e congêneres, tendo como
recolhimento mensal no 1º ano R$ 30,00 (trinta reais), no 2º ano R$ 40,00
(quarenta reais) e no 3º ano RS 70,00 (setenta reais);
IV - Empresas que prestam serviços de alfaiataria e costura, quando
o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento, tendo com
recolhimento mensal no 1º ano R$ 50,00 (cinquenta reais), no 2º ano R$ 60,00
(sessenta reais) e no 3º ano R$ 80,00 (oitenta reais).
Parágrafo Único. O regime especial
previsto neste artigo deverá ser aplicado às inscrições no CNPJ, criadas a
partir da vigência desta Lei.
Art. 6º Para fazer jus aos
benefícios presentes no art. 5º desta Lei, o contribuinte deverá protocolar na
Prefeitura Municipal de Montanha, Setor de Tributação, requerimento declarando
a opção pelos incentivos presentes nesta Lei.
Art. 7º Para o gozo dos
benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá apresentar a Prefeitura
Municipal de Montanha a inscrição no CNPJ e o Contrato Social devidamente
registrado na Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, Cartório ou órgão
competente para tal.
§ 1º Farão jus aos
benefícios previstos nesta Lei as empresas que apresentarem regularidade junto
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, devendo apresentar certidões
negativas.
§ 2º Caso as empresas
possuam débito junto às Fazendas Públicas, os benefícios serão concedidos após
a regularização do mesmo, a partir do primeiro dia do mês subseqüente
ao da regularização.
§ 3º Ocorrendo à inadimplência
em relação ao ISSQN por mais de 90 (noventa) dias, as empresas perderão o
benefício e passarão a recolher o imposto com base na alíquota prevista em
legislação vigente.
Art. 8º 0 Município
caracterizará o porte da empresa no Alvará Municipal para Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte.
Art. 9º Estão excluídas dos
incentivos fiscais previstos nesta Lei, as Empresas que possuem filiais em
funcionamento fora do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 O Município de
Montanha adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Meio Ambiente e
Vigilância Sanitária.
Art. 11 O Município de
Montanha permitirá em domicílio residencial para os estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente, Saúde, que não acarretem inviabilidade no trânsito,
conforme legislação específica.
Art. 12 O contribuinte que
se desenquadrar da condição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte terá
60 (sessenta) dias para comunicar esse fato à Prefeitura Municipal de Montanha.
Art. 13 O cancelamento do
registro poderá ser feito:
I - A pedido do próprio contribuinte;
II - Ou de ofício, em caso de descumprimento do disposto nesta Lei,
inclusive, nas seguintes condições:
a) resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde a
empresa desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
b) comercialização de mercadorias falsificadas ou objeto de
contrabando ou descaminho.
Art. 14 Os contribuintes
que, a qualquer tempo, deixarem de preencher os requisitos impostos para o
enquadramento no regime de Microempresa, ficam obrigados:
I - A comunicar o fato no prazo de 60 (sessenta) dias contados da
data de sua ocorrência;
II - A recolher, integralmente até o dia 10 (dez) do mês subseqüente e independentemente de prévia notificação, o
tributo incidente sobre os fatos geradores posteriores ao fato ou situação que
houver motivado o desenquadramento.
Art. 15 Redução de 50% (cinqüenta por cento) da Taxa de Vistoria para Microempresa
e de 30% (trinta por cento) para Empresa de Pequeno Porte, por até 03 (três
anos).
Art. 16 Isenção de taxa de
expediente para Atestados, Declarações, Certidões e Título, Expediente e
outros, Concessões, Permissões e Autorizações de Uso, depósito e guarda,
solicitados pelos contribuintes pessoa jurídica.
Parágrafo Único. Ficam excluídos do
benefício concedido no presente artigo os requerimentos de 2ª vias dos
documentos e das certidões de tempo de cadastro mobiliário e imobiliário.
Art. 17 Isenção de Taxa de
Aprovação de Projeto e de Taxa de Habite-se.
Art. 18 Fica instituído o
Centro Integrado de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (CIAMPE), voltado para o
fomento do desenvolvimento do município através do fortalecimento das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, sediadas em Montanha, por meio de um
programa integrado e efetivo do poder público para a diminuição dos trâmites
burocráticos no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micros e pequenos
empresários.
Art. 19 O Centro Integrado
ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Administração e Finanças, que
coordenará o programa com a articulação do Setor de Tributação.
Art. 20 No Centro Integrado
estarão disponíveis para as Microempresas de Pequeno Porte de Montanha, os
seguintes serviços:
- Abertura de empresas;
- Regularização de Empresas
- Informações de compras governamentais;
- Informações de linhas de créditos de instituições financeiras;
- Encerramento de Atividades;
- Concessão de Licenças;
- Informação sobre o Programa Nosso Crédito e demais serviços
inerentes aos incentivos tratados presente Lei;
- Paralisação temporária de atividades ou suspensão.
Art. 21 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar mecanismos para refinanciar débitos tributários
de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Art. 22 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar os seguintes valores de redução de multa, juros e
parcelamentos de débitos para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
I - Redução de 75% (setenta e cinco por cento), das multas da
dívida ativa;
II - Redução de 50% (cinqüenta por cento)
dos juros;
III - Parcelamento de débitos em até 60 (sessenta) meses, não sendo
permitido prestações inferiores a R$ 50,00 (cinqüenta
reais).
§ 1º Para fazer, jus aos
benefícios na presente Lei, os requerimentos deverão ser protocolizados até 31
de dezembro de 2008.
Art. 23 Nas licitações
municipais, a comprovação de regularidade fiscal das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 24 As Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período,
a critério da Administração Municipal, para regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará em
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art.
81 da Lei nº 8.666/93, sendo facultada à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
Art. 25 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte são iguais ou até 10 (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 26 Para efeito no
disposto nesta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada
poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - Não ocorrendo à contratação da Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 25
desta Lei, na ordem classificatórias, para o exercício do mesmo direito.
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 25 desta Lei, será realizado sorteio entre
elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não
contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será
adjudicado em favor da proposta originariamente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.
§ 3º No caso de pregão a
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte mais bem classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 05 (cinco) minutas após o encerramento
dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 27 Nas contratações
públicas do Município, poderá ser concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo a inovação
tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação respectivo ente.
Art. 28 Para o cumprimento
do disposto no art. 27 desta Lei, a administração pública poderá realizar
processo licitatório:
I - Destinado a exclusivamente à participação de Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja até R$ 80.000,00
(oitenta mil reais);
II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de
Microempresas ou de Empresa de Pequeno Porte, desde que o percentual máximo do
objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total
licitado;
III - Que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto para a contratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em
certame para aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por
meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública poderá ser destinados diretamente às Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte subcontratadas.
Art. 29 Não se aplica o
disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei, quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para a
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente previstos no
instrumento convocatório;
II - Não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos
enquadrados com Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a
administração pública ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 8.666/93.
Art. 30 Em janeiro de cada
exercício posterior a 2007, os créditos da fazenda pública municipal,
tributárias ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa,
serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no
exercício imediatamente anterior.
Art. 31 Publicada a presente
Lei, o Executivo Municipal expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se
fizerem necessárias à execução por regulamento.
Art. 32 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 12 de dezembro de 2007.
HÉRCULES FAVARATO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.