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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 1.051, DE 09 DE JULHO DE 2021
Dispõe sobre a
Estrutura Administrativa no âmbito do Município de Montanha. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º A Administração
Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes
órgãos municipais subordinados diretamente ao Chefe do Poder Executivo,
incluindo aqueles criados ou renomeado por esta Lei.
Parágrafo Único. O detalhamento da
organização dos órgãos de que trata esta Lei será definido nos decretos de
estrutura regimental.
I - Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Procuradoria Geral do Município
c) Controladoria Geral do Município
d) Assessoria Jurídica
II - Órgãos Auxiliares
a) Secretaria Municipal da Fazenda
b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento
c) Secretaria Municipal de Agricultura
d) Secretaria Municipal de Assistência Social
e) Secretaria Municipal de Comunicação
f) Secretaria Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
g) Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Turismo
h) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
i) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
j) Secretaria Municipal de Saúde
Art. 2º O Gabinete do
Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo
para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do
Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal, bem como promover a articulação interna do Poder Executivo,
coordenar e supervisionar, as atividades de cerimonial; e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 3º A Procuradoria
Geral do Município - PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente,
com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento
técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a
representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e
extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao
patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do
desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o
processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva,
com exceção da aplicação direta de penalidade e daqueles que envolvam
servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, além de
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 4º A Controladoria
Geral do Município - CGM tem por finalidade promover o controle interno dos
órgãos municipais, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno e
do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na
promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no
incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria,
correição e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público
municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação.
Art. 5º A Assessoria
Jurídica tem por finalidade assessorar os órgãos da administração direta no que
concerne a assuntos jurídicos; acompanhar a publicação dos Diários Oficiais dos
três níveis de governo, extraindo cópia de instrumentos normativos federais,
estaduais e municipais que sejam de interesse da municipalidade, e ainda
extratos de contratos, aditivos, convênios e outros termos celebrados; elaborar
e analisar as Portarias Normativas; elaborar e analisar as minutas de
Instruções Normativas; elaborar e analisar os Regimentos Internos e Regulamentos;
analisar minutas de Editais de processos licitatórios; elaborar e analisar as
minutas de Contratos e Convênios; elaborar, analisar e adequar minutas de
Editais, projetos de Lei e Decretos; analisar e formalizar processos
administrativos; compilar e manter ementário atualizado de Leis, Decretos e
Atos Administrativo; acompanhar a publicação da legislação federal, estadual e
municipal pertinentes à Administração Pública; acompanhar as fiscalizações do
Tribunal de Contas do Estado - TCES; acompanhar Convênios no Sistema de
Convênios - SICONV; executar outras atividades correlatas.
Art. 6º A Secretaria
Municipal da Fazenda - SF, anteriormente denominada Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, tem por finalidade administrar as finanças municipais
e as dívidas públicas do Município, formular e administrar as políticas fiscais
e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições
municipais
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Administração e Planejamento - Incorpora a Secretaria Municipal de
Planejamento e tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os
sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão
de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes
públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à
gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas
de estruturação dos órgãos municipais coordenar o processo de gestão e
planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central
da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a
sua área de atuação.
Art. 8º A Secretaria
Municipal de Agricultura tem por finalidade desenvolver política agrícola,
abrangidos a produção, a comercialização, o abastecimento, produção e fomento
agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a agroindústria, a
agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca,
saúde animal e sanidade vegetal, assistência técnica e extensão rural,
desenvolvimento rural sustentável, políticas e fomento da agricultura familiar.
Art. 9º A Secretaria
Municipal de Assistência Social - SMAS tem por finalidade formular, coordenar,
implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o
Sistema Único de Assistência Social - SUAS no âmbito do Município, considerando
a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais,
observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas
aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de
atuação.
Art. 10 A Secretaria Municipal
de Comunicação, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Comunicação,
Ciência, Tecnologia, Articulação Institucional e Políticas Públicas tem por
finalidade desenvolver atividades relativas à comunicação de massa,
especialmente a produção de matérias de cunho jornalístico e informativo sobre
fatos e feitos da administração municipal, divulgando-as através de veículos
apropriados; selecionar matérias jornalísticas que digam respeito ao governo
municipal e informar o Prefeito; arquivar todos materiais de imprensa de
interesse para o Município, de sua autoria ou não; coordenar e supervisionar,
em conjunto com a Chefia de Gabinete do Prefeito, as atividades de cerimonial;
estabelecer diálogo permanente com movimentos sociais, associações comunitárias
e diferentes segmentos da sociedade civil organizada
Art. 11 A Secretaria
Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, anteriormente denominada
Secretaria Municipal de Educação, tem por finalidade formular, coordenar,
implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede
Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal
de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para
acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do
Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento
dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação, promover o desenvolvimento
científico e tecnológico do Município com vistas a priorizar a inovação e a
melhoria da qualidade de vida, em consonância com as diretrizes governamentais.
Art. 12 A Secretaria Municipal
de Cultura, Desporto e Turismo tem por finalidade implementar e gerir o Sistema
e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e
avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na
produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na
cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar
atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação; elaborar,
regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento
e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como
planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes
modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e
executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação;
formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades
afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou
eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares,
bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a
sua área de atuação.
Art. 13 A Secretaria
Municipal do Meio Ambiente tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as
atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos
visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio
ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do
Meio Ambiente - SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do
meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e
correlatas com a sua área de atuação.
Art. 14 A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, anteriormente denominada Secretaria
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Viação, tem por finalidade, no âmbito
municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de
programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de
obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e
gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e
reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da
Administração Pública Municipal, bem como responsável pela limpeza urbano,
iluminação pública e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua
área de atuação.
Art. 15 Secretaria
Municipal de Saúde - SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar
ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da
gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, planejar, organizar, controlar e
avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de
controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde,
avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades
compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.
Art. 16 São Secretários
Municipais:
I - Os titulares das Secretarias Municipais;
II - O Chefe de Gabinete do Prefeito; (Vigência a partir do dia 01 de janeiro de 2022, dada pela Lei nº 1.066 de 05 de novembro de 2021)
III - O Controlador Geral do Município; (Vigência a partir do dia 01 de janeiro de 2022, dada pela Lei nº 1.066 de 05 de novembro de 2021)
IV - O Procurador Geral do Município (Vigência a partir do dia 01 de janeiro de 2022, dada pela Lei nº 1.066 de 05 de novembro de 2021)
Art. 17 Fica o Poder
Executivo autorizado, através de Decreto, dispor sobre a destinação da
estrutura, detalhamento das atribuições das Secretarias e órgãos e ele
subordinados, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em
comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos
orçamentários e financeiros dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições
desta lei.
Art. 18 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 9 de julho de 2021.
ANDRÉ DOS SANTOS SAMPAIO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 09/07/2021.