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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 235, DE 23 DE ABRIL DE 1991
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Cria o Conselho
Municipal de Saúde, dispõe sobre o mesmo e dá outras providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
decretou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Montanha, o Conselho Municipal
de Saúde que formulará, controlará e fiscalizará a política e as ações
municipais de saúde, obedecidos os termos do artigo 18 da Lei Federal nº 8.080,
de 19 de setembro de 1.980, Seção II do Capítulo I do Título VI da Lei Orgânica
do Município e as demais leis municipais sobre saúde.
Art. 2º As atribuições específicas do Conselho Municipal de Saúde
constarão do Regimento Interno do Conselho desde que devidamente referendadas
por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 10 (dez)
membros, a saber:
I - Chefe do Serviço de Saúde;
II - Diretor e representante da
Clínica Menino Jesus;
III - Chefe da Unidade Sanitária
de Montanha;
IV - Chefe do Ambulatório
Municipal;
V - Representante da Câmara
Municipal;
VI - Representante do Hospital
Nossa Senhora Aparecida;
VII - Representante da Classe
Médica;
VIII - Representante da loja
Maçônica;
IX - Representante da Associação
de Moradores do Bairro Decão;
X - Representante dos
Funcionários da Prefeitura Municipal.
§ 1º O exercício da função de Conselheiro se constitui em
"munus" relevante, mas não implicará, em
nenhuma hipótese, em ônus para o Poder Público.
§ 2º Presidirá o Conselho o Chefe do Serviço de Saúde, e, na
sua falta, o Vice-Presidente a ser eleito pelos Conselheiros.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período, desde que de interesse da entidade
que representar.
§ 4º As decisões do Conselho serão adotadas pela maioria de
seus membros presentes à reunião, exigindo-se presença de pelo menos metade
deles para se poder deliberar sobre qualquer assunto.
Art. 4º O Poder Executivo fornecerá material, pessoal e
instalações para que as reuniões do Conselho se façam a inteiro e a contento.
Art. 5º O Regimento Interno a ser elaborado observará as seguintes
regras básicas:
I - As previstas no § 4º do
artigo 3º desta Lei;
II - Que as decisões do Conselho
serão externadas em forma de deliberações numeradas.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de abril de
1991.
JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.