Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 265, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1992

 

 

Dispõe sobre contagem recíproca do tempo de serviço e do direito de férias.

  

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Nos termos do § 5º, do art. 125 da Lei Orgânica Municipal, é assegurado ao servidor público municipal, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado a atividade privada, rural e urbana, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O tempo de serviço prestado a atividade privada, rural e urbana, será comprovado pelo servidor municipal, através de Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador.

 

§ 2º Tendo o servidor municipal prestado serviço a atividade privada, rural ou urbana e não tendo Carteira de Trabalho devidamente assinada pelo empregador, poderei através de Ação de Justificação ao Poder Judiciário, comprovar esse tempo.

 

§ 3º Tendo o servidor municipal comprovado através da Justiça o seu tempo de serviço prestado a atividade privada, rural ou urbana ou tendo a Carteira de Trabalho devidamente assinada, não poderá a administração solicitar qualquer outro tipo de documento.

 

Art. 2º Será automaticamente contado em dobro, dos dias de férias não gozadas pelo servidor municipal para efeito da aposentadoria, não importando a sua quantidade.

 

§ 1º A administração municipal não deverá permitir o acúmulo de férias, caso isso aconteça, o servidor municipal, em hipótese alguma poderá ser prejudicado em seus direitos, podendo gozá-las oportunamente, de maneira negociada, ou averbá-las como tempo de serviço prestado, nos termos do art. anterior. (Dispositivo revogado pela Lei nº 271, de 30 de março de 1993)

 

§ 2º O servidor municipal que tiver mais de 06 (seis) férias vencidas, poderá transformá-las em Licença Prêmio, não podendo esta licença ser superior a seis meses por ano.  (Dispositivo revogado pela Lei nº 271, de 30 de março de 1993)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 17 de dezembro de 1992.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.