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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 381, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
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Cria o Fundo
Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS,
instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo
proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de
assistência social.
Art. 2º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - Recursos provenientes da
transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - Dotações orçamentárias do
Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada
exercício;
III - Doações, auxílios,
contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e
internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
IV - Receitas de aplicações
financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;
V - As parcelas do produto de
arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das
atividades econômicas, prestação de serviços e de outras transferências que o
Fundo Municipal de Assistência terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor;
VI - Produto de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
VII - Doações em espécies feitas
diretamente ao Fundo;
VIII - Outras receitas que
venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela assistência social, será
automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência
Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 3º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social e sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I - Financiamento total ou
parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos
pelo órgão da administração Pública Municipal responsável pela execução da
Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - Pagamento pala prestação de
serviços a entidades conveniadas de direito público e privado para execução de
programas específicos de programas e projetos específicos do setor de
assistência social;
III - Aquisição de material
permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - Construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a prestação de serviços de
assistência social;
V - Desenvolvimento e
aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle das ações de assistência social;
VI - Desenvolvimento de
programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de
assistência social;
VII - Pagamento dos benefícios
eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica de
Assistência Social.
Art. 5º O repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, devidamente registrada no CMAS. será efetivado por
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As transferências de recursos para organizações
governamentais e não governamentais de Assistência Social se processarão
mediante convênios, contratos, ajustes e/ou similares, obedecendo a legislação
vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e serviços
aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de
Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de
Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e, anualmente, de
forma analítica.
Art. 7º O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
evidenciará as políticas e o Programa aprovado pelo Conselho Municipal de
Assistência Social, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e os princípios da Universalidade e do equilíbrio.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social
integrará o Orçamento do Município em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º A Contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente, e
informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como interpretar e
analisar os resultados obtidos.
Art. 9º A Contabilidade do Fundo Municipal de Assistência tem por
objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do
sistema municipal de Assistência Social, observados os padrões e as normas
estabelecidas na Legislação pertinente.
Art. 10 A escrituração contábil será feita no órgão central de
contabilidade da Prefeitura.
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão
inclusive dos custos dos serviços.
§ 2º Constituem relatórios de gestão os balancetes mensais de
receita e despesas do Fundo Municipal de Assistência Social e demais
demonstrações exigidas pela Legislação.
§ 3º As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a
integrar a Contabilidade geral do Município.
Art. 11 O Fundo Municipal de Assistência Social terá vigência
ilimitada.
Art. 12 Para atender as despesas decorrentes da implantação da
presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício,
Crédito Especial no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), usando como
recursos anulações de Dotações Orçamentárias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de outubro de
1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.