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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 382, DE 23 DE OUTUBRO DE 1995
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Cria o Conselho
Municipal de Assistência Social e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social -
CMAS, órgão deliberativo, de caráter permanente e âmbito municipal.
Art. 2º Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo
Municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - Definir as prioridades da
política de assistência social;
II - Estabelecer as diretrizes a
serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;
III - Aprovar a política
Municipal de Assistência Social;
IV - Atuar na formulação de
estratégias e controle da execução da política de assistência social;
V - Propor critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social e Fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;
VI - Acompanhar critérios para a
programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal
de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos;
VII - Acompanhar, avaliar e
fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos,
entidades públicas e privadas no município;
VIII - Aprovar critérios de
qualidade para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e
privados no âmbito municipal;
IX - Aprovar critérios para
celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades
privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
X - Apreciar previamente os
contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XI - Elaborar e aprovar seu
Regimento Interno;
XII - Zelar pela efetivação do
sistema descentralizado e participativo de assistência Social;
XIII - convocar ordinariamente a
cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus
membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição
de avaliar a situação da assistência social, e propor diretrizes para o
aperfeiçoamento do sistema;
XIV - Acompanhar e avaliar a
gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados;
XV - Aprovar critérios de
concessão e valor dos benefícios eventuais.
Art. 3º O CMAS terá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes
governamentais indicados pelo executivo municipal;
II - 07 (sete) representantes da
Sociedade Civil, escolhidos em seu foro próprio, sobre fiscalização do Ministério
Público.
§ 1º Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma
categoria representativa
§ 2º Somente será admitida a participação no CMAS de entidades
juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes do CMAS serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, mediante indicação:
I - Da autoridade estadual ou
federal correspondente quanto às respectivas representações;
II - Do único representante
legal das entidades nos demais casos.
Parágrafo Único. Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito Municipal.
Art. 5º A atividade dos membros do CMAS reger-se-á pelas
disposições seguintes:
I - O exercício da função de
Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado;
II - Os conselheiros serão
excluídos do CMAS e substituídos pelos respectivos suplentes em caso de faltas
injustificadas a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) reuniões
intercaladas;
III - Os membros do CMAS poderão
ser substituídos mediante solicitação, da entidade ou autoridade responsável,
apresentada ao Prefeito Municipal;
IV - Cada membro do CMAS terá
direito a um único voto na sessão plenária;
V - As decisões do CMAS serão
consubstanciadas em resoluções.
Art. 6º O CMAS terá seu funcionamento regido por Regimento Interno
próprio e obedecendo as seguintes regras:
I - Plenário como órgão de
deliberação máxima;
II - As sessões plenárias serão
realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas
pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III - As decisões do Conselho
serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Ação Social e habitação prestará
o apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMAS.
Art. 8º Para melhor desempenho de suas funções o CMAS poderá
recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - Consideram-se colaboradoras
do CMAS. as Instituições formadoras de recursos humanos para a Assistência
Social e as Entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços
de Assistência Social em embargo de sua condição de Membro;
II - Poderão ser convocadas
pessoas ou Instituições de notória especialização para assessorar o CMAS em
assuntos específicos.
Art. 9º Todas as sessões do CMAS serão públicas e precedidas de
ampla divulgação.
Parágrafo Único. As resoluções do CMAS, bem como os temas tratados em
plenário de diretoria e comissões, serão objeto de ampla e sistemática
divulgação.
Art. 10 O CMAS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação da Lei.
Art. 11 A Secretaria Municipal a cuja competência estejam afetas as
atribuições objeto da presente Lei passará a chamar-se Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um
Crédito Especial no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil Reais), utilizando-se de
anulações de Dotações Orçamentárias do Orçamento Municipal, para promover as
despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha - ES, 23 de outubro de
1995.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.