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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Dispõe sobre o horário para
funcionamento do comércio. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, a varejo e atacado terão o
seguinte horário para o seu funcionamento: 7 (sete) às 18 (dezoito) horas,
horário de verão, 7 (sete) às 17:30 (dezessete) horas e 30 (trinta) minutos,
horário de inverno.
Parágrafo Único. Será descriminado por Decreto do Poder Executivo, o que
seja inverno e verão para os efeitos desta Lei.
Art. 2º Os Bares, Restaurantes, Lanchonetes, Churrascarias, Hotéis
e Pensões, poderão funcionar livremente, desde que obedeçam a Lei do silêncio
em vigor.
Art. 3º Os Supermercados, devidamente inseridos nesse mister, com
alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, poderão funcionar, aos Domingos,
das 7 (sete) às 10 (dez) horas.
Art. 4º As padarias, aos Domingos e feriados funcionarão das 7
(sete) às 10 (dez) horas e das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.
Art. 5º Nenhum estabelecimento referido no Art. 1º, poderá funcionar
sob alegação de que vende bebida em geral se assim proceder, é passível de
multa prevista no art. 6º desta Lei. Para que a venda de bebida seja
justificada, o comerciante relacionado no Art. 1º, da presente Lei, terá que
obter alvará de venda específica de bebidas fornecido pela Prefeitura
Municipal, bem assim, isolar esse serviço do próprio estabelecimento comercial,
a fim de ser evitado concorrência aos demais comerciantes no gênero.
Art. 6º Os feriados Nacionais, Estaduais ou Municipais, serão
obedecidos rigorosamente, sob pena de pagamento de multa de 30 (trinta) por
cento do valor de referência do TN (tesouro Nacional), os quais serão
previamente anunciados.
Art. 7º Os Supermercados não funcionarão nos feriados referidos no
art. 6º desta Lei.
Art. 8º Ficará de plantão, aos Domingos, uma Farmácia.
Art. 9º Não poderá funcionar os estabelecimentos, sem o devido
alvará fornecido pela Prefeitura Municipal, para o exercício vigente, sob pena
de aplicação de multa prevista no Art. 5º.
Art. 10 Não poderá funcionar os estabelecimentos de profissionais
liberais, que não estiverem de posse do Alvará de licença, conforme o art. 8º,
bem assim, infringir o Art. 5º da presente Lei, sofrendo as sanções do mesmo.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 09 de Maio
de 1977.
HEROLINO DE ALMEIDA SOUZA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.