Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI Nº 462, DE 08 DE ABRIL DE 1999

 

Dispõe sobre extinção do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica extinto o FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, por não se enquadrar às normas da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999 do Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

Art. 2º Os Servidores do Município de Montanha - Estado do Espírito Santo, ocupantes de cargos efetivos, em comissão, bem como empregos públicos temporários, nos termos da Constituição Federal e legislação municipal, serão segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, a partir do mês de abril de 1999.

 

Art. 3º O Município de Montanha assumirá integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos à vigência do FAPEN (Fundo de Aposentadoria e Pensões) dos Servidores do Município de Montanha, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do regime próprio de previdência.

 

Art. 4º Os recursos financeiros depositados pelo Município e seus servidores na conta do FAPEN, retornarão ao Município de Montanha como receita municipal, ficando o Poder Executivo autorizado a utilizá-la no pagamento de despesas orçamentárias do exercício de 1999. (Dispositivo revogado pela Lei n° 691, de 05 de maio de 2008)

 

Parágrafo Único. O Município de Montanha assumirá, caso necessário, o pagamento integral das contribuições previdenciárias dos servidores municipais ao RGPS do período da vigência do FAPEN. (Dispositivo revogado pela Lei n° 691, de 05 de maio de 2008)

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo obrigado a utilizar parte dos recursos previstos no artigo anterior, no pagamento do 13º salário dos servidores referente o exercício de 1998, férias e demais vantagens inerentes ao salário dos servidores efetivos, comissionados e contratados. (Dispositivo revogado pela Lei n° 691, de 05 de maio de 2008)

 

Art. 6º Os servidores aposentados pensionistas e os Agentes Políticos que durante a vigência do fundo o desconto de suas aposentadorias, pensões e subsídios respectivamente, serão ressarcidos do custo de 7% (sete) por cento do FAPEN, integralmente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 08 de abril de 1999.

 

JÚLIO CÉSAR VAILANT CAPILLA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.