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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 518, DE 24 DE SETEMBRO DE 2001
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Dispõe sobre
medidas de preservação ambiental e plantio ou replantio de florestas para
finas industriais, no Município de Montanha, o dá outros
providências. |
O PREFEITO MUNICIPAL DE
MONTANHA - ES, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plantio ou replantio de eucalipto ou de outras essências
florestais exóticas para fins de uso domésticos poderão ser cultivados no
território do Município de Montanha, desde que obedeçam às seguintes limitações
e condições:
I - A totalidade da extensão de
terra a ser florestada não deverá ultrapassar 8% (oito por cento) da área total
por propriedade;
II - O florestamento
com eucaliptocultura ou outras essências florestais
não poderá substituir áreas de cultivo agropecuária que vem
cumprindo sua função social;
III - O cultivo de eucalipto e
outras essências florestais exóticas acima de 3 (três)
hectares por propriedade poderão ser dimensionadas e implantadas mantendo as
seguintes restrições de acordo com os art. 1º e 2º:
a) obedecendo a distanciamento
mínimo de 100 (cem) metros das margens dos rios, lagoas, córregos, veios
d’água, reservatórios naturais ou artificiais;
b) no caso de nascentes o
distanciamento mínimo deverá ser de 300 (trezentos) metros;
c) as áreas plantadas deverão
estar distantes no mínimo 30 (trinta) metros das margens das estradas ou
rodovias públicas;
d) as áreas plantadas deverão
estar distanciadas no mínimo 10 km da sede e pelo menos 300 m das vilas;
e) as áreas plantadas deverão
estar distanciadas no mínimo 50 m das redes elétricas.
Art. 2º Cada gleba florestada com eucalipto ou outras essências
florestais exóticas ao atingir 40 (quarenta) hectares contínuos, deverá ser
entremeada por corredores e fauna compostos por reflorestamentos com essências
nativas, a ser executado com metodologia comprovada.
Parágrafo Único. Caso a Reserva Legal das propriedades em questão se
encontram com vegetação nativa degradada, sua recomposição deverá ser iniciada concomitantemente
aos plantios de essências exóticas e concluída sua fase de plantio e replantio,
antes de 36 meses.
Art. 3º Os plantios de eucalipto ou outras essências florestais
exóticas não poderão, sob qualquer hipótese, serem executados em áreas cuja
vegetação da Mata Atlântica estejam se reconstituindo.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal construirá organismo específico
competente para controlar a aplicação desta lei de acordo com o art. 213 da Lei
Orgânica Municipal e órgão fiscalizador da municipalidade:
1 - Elaborar o zoneamento agro-ecológico-florestal do Município de Montanha, em
escala compatível com seus objetivos;
2 - Elaborar um diagnóstico da
ocupação do solo, o qual refletirá e as potencialidades os solos disponíveis;
3 - Receber as propostas de
eucalipto ou outras essências florestais exóticas para posterior apreciação e
licenciamento.
4 - Manter um banco de dados
sobre o uso dos solos no município.
Art. 5º As eventuais espécies, variedades, cultivares do gênero
eucaliptos - A serem plantadas no Município de Montanha - Deverá ter como
requisitos básicos, sistema radicular superficial, para não prejudicar os
lençóis freáticos próximos à superfície do solo.
Art. 6º Fica proibido o plantio de eucalipto com fins de celulose
no território do Município de Montanha até que seja elaborado e aprovado o
zoneamento agro-ecológico de acordo art. 213 da LOM e § único.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal elaborará e incentivará a aplicação
de um projeto de recomposição de matas ciliares em todo município.
Art. 8º Constitui Infração para efeito da presente Lei, toda ação
ou omissão na inobservância dos preceitos nela estabelecidos ou na
desobediência às determinações de caráter normativo do órgão ou das autoridades
administrativas competentes.
Art. 9º Serão Impostas multas de 20.000 (vinte mil) UFIRs por dia ou qualquer outro indexador em vigência na
data, no caso de cada infração ao disposto nos artigos da presente Lei.
Art. 10 Os recursos oriundos do reconhecimento de tais multas se. do revertidas em subsídios para custeio e manutenção das
entidades públicas ou particulares, reconhecidas por Lei Municipal, que prestem
serviços de caráter ambiental, assistencial aos menores carentes e idosos, no
território do município.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 24 de setembro 2.001.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.