Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 16, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

LEI Nº 5, DE 09 DE MAIO DE 1977

 

 

Dispõe sobre Pensão de Viúva de funcionário Municipal.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A pensão garantirá aos dependentes do funcionário, aposentado ou não, que falecer, uma importância calculada na forma do Art. 2º.

 

Art. 2º A importância da Pensão devida ao conjunto dos dependentes do funcionário será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o funcionário recebia e/ou o salário, que teria direito na data do falecimento, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria ou salário quantos forem os dependentes do funcionário, até o máximo de 5 (cinco), incluindo o pensionista.

 

Art. 3º Não se adiará a concessão do benefício pela falta de habilitação de outros possíveis dependentes; concedidos benéfico/qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.

 

Art. 4º A cota da pensão se extingue:

 

a) por morte do pensionista;

b) pelo casamento de pensionista de sexo feminino;

c) para os filhos e irmãos, desde que, não sendo inválidos, completem 18 (dezoito) anos de idade;

d) para as filhas e irmãs, desde que, não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;

e) para as pessoas do sexo masculino, desde que completem 18 (dezoito) anos de idade;

f) para os pensionistas inválidos, se cessar a invalidez.

 

§ 1º Não se extinguirá a cota de pensão de pessoas designadas que, por motivo de idade avançada, condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos, continuarem impossibilitadas de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea "B" deste artigo.

 

§ 2º Para os efeitos de concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de médico.

 

Art. 5º Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco) haverá reversão de cota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tirem direito, até o último.

 

Art. 6º Os pensionistas inválidos, sob pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames médicos, bem como a seguir os processos de reeducação e readaptação profissionais prescritos e por ela custeados, e ao tratamento que ela própria dispensar, gratuitamente.

 

Parágrafo Único. ficam dispensados dos exames e tratamentos referidos neste artigo os pensionistas inválidos que atingirem a idade de 50 (cinqüenta) anos.

 

Art. 7º Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de sua vigência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

 

§ 1º Mediante prova hábil do desaparecimento de segurado em virtude de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus a pensão provisória, dispensados a declaração e o prazo exigidos neste artigo.

 

§ 2º Verificado o reaparecimento do funcionário, cessará imediatamente o pagamento da pensão, desobrigados os beneficiários do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, 09 de Maio de 1977.

 

HEROLINO DE ALMEIDA SOUZA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.