Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA lEI Nº 1.092, DE 04 DE MARÇO DE 2022

 

LEI Nº 632, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006

 

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, Prefeito Municipal de Montanha, sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha, conforme o disposto no art. 21 da Lei Orgânica do Município de Montanha.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo nos demais casos.

 

§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata lei não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e Legislativo.

 

§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos, incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo, restaurantes populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento.

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de segurança alimentar de Montanha compete:

 

I - Analisar planos, programas e projetos, que safam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

II - Propor diretrizes para as políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;

 

III - Análise e pronunciar-se sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança alimentar, e oferece contribuições para o seu aperfeiçoamento;

 

IV - Propor e contribuir para a realização de campanhas de informações sobre o combate à fome e a segurança alimentar;

 

V - Manter intercâmbio com entidade e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas esferas estadual e federal;

 

VI - Elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês, na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) de seus membros titulares.

 

§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos absoluta (50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

 

§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco alternadas no mesmo ano sem substituições pelo suplente, implicará na perda automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.

 

§ 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo admitida sua recondução.

 

§ 4º A critério do Conselho, poderão participar convidados com direito a voz.

 

§ 5º As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito Municipal de Montanha, devendo ser garantido espaço físico para o seu funcionamento.

 

Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante serviço público.

 

Art. 6º No prazo de até trinta dias, contados da data de publicação desta lei e subseqüente instalação do Conselho, este elaborará o seu Regimento interno, que será promulgado por decreto do Executivo.

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares, em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.

 

Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de suplente para cada cadeira de titular:

 

I - 1 representante do Prefeito Municipal de Montanha;

 

II- 1 representante da Secretaria Municipal Assuntos Jurídicos e da Cidadania;

 

III - 1 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

 

IV - 10 representante de organizações não governamentais voltadas ao combate à fome e à segurança alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representante em Montanha;

 

V - 2 representantes de sindicatos de trabalhadores, com representação em Montanha, e que tenham comprovadamente uma atuação na questão de segurança alimentar e do combate à fome;

 

VI - 1 representante das entidades empresariais de Montanha;

 

VII - 1 representante de Universidade Federal de Montanha (UFES -CRE@DE).

 

§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se dará por portaria do Executivo Municipal.

 

§ 2º Os representantes das entidades descritas nos incisos VI, VII e VIII serão eleitos em assembléia dos respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na Secretaria Executiva do Conselho.

 

Art. 9º Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança alimentar e do combate à fome.

 

§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será constituído com os seguintes recursos:

 

I - Doações de pessoas físicas e jurídicas;

 

II - Dotações orçamentárias;

 

III - Outras receitas.

 

§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha será gerido por esse conselho.

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades, previstas no Orçamento Municipal.

 

Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 09 de outubro de 2006.

 

HÉRCULES FAVARATO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.