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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
LEI Nº 632, DE 09 DE OUTUBRO DE 2006
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Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha e dá outras
providências. |
A CÂMARA MUNICIPAL aprovou
e eu, Prefeito Municipal de Montanha, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado do Conselho Municipal de Segurança Alimentar
de Montanha, conforme o disposto no art.
21 da Lei Orgânica do Município de Montanha.
Art. 2º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
terá caráter deliberativo, no âmbito de sua competência legal, sendo consultivo
nos demais casos.
§ 1º As atribuições conferidas ao Conselho de que trata lei
não eliminam as competências constitucionais dos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 2º Este Conselho deverá trabalhar no desenvolvimento de políticas
locais, a serem implementadas a partir de iniciativas e parcerias da
Municipalidade com a sociedade civil, tais como o banco de alimentos,
incentivos à agricultura urbana e ao auto-consumo,
restaurantes populares, e modernização dos equipamentos de abastecimento.
Art. 3º Ao Conselho Municipal de segurança alimentar de Montanha
compete:
I - Analisar planos, programas e
projetos, que safam voltados ao desenvolvimento de políticas locais de combate
à fome e de segurança alimentar, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
II - Propor diretrizes para as
políticas públicas voltadas à segurança alimentar e ao combate à fome;
III - Análise e pronunciar-se
sobre projetos de lei e decretos referentes ao combate à fome e à segurança
alimentar, e oferece contribuições para o seu aperfeiçoamento;
IV - Propor e contribuir para a
realização de campanhas de informações sobre o combate à fome e a segurança
alimentar;
V - Manter intercâmbio com
entidade e organizações, públicas e privadas, de pesquisa e demais atividades
voltadas à questão do combate à fome e à segurança alimentar, inclusive nas
esferas estadual e federal;
VI - Elaborar seu Regimento
Interno.
Art. 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente uma vez por mês,
na forma estabelecida em seu regimento interno, e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a
requerimento de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento)
de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença
de membros efetivos e/ou seus suplentes, com a presença de, pelo menos absoluta
(50% mais um) de seus membros, e as deliberações serão por maioria simples,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º A ausência por três reuniões seguidas ou cinco
alternadas no mesmo ano sem substituições pelo suplente, implicará na perda
automática do mandato de Conselheiro da respectiva entidade.
§ 3º O Mandato dos Conselheiros será de dois anos, sendo
admitida sua recondução.
§ 4º A critério do Conselho, poderão participar convidados
com direito a voz.
§ 5º As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão
exercidas por servidores municipais designados pelo Gabinete do Prefeito
Municipal de Montanha, devendo ser garantido espaço físico para o seu
funcionamento.
Art. 5º As funções de membros do Conselho não serão remuneradas, sendo,
porém, consideradas como de relevante serviço público.
Art. 6º No prazo de até trinta dias, contados da data de
publicação desta lei e subseqüente instalação do
Conselho, este elaborará o seu Regimento interno, que será promulgado por
decreto do Executivo.
Art. 7º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
será coordenado por um Presidente e um Vice-Presidente eleitos por seus pares,
em reunião extraordinária, especialmente convocada para este fim.
Art. 8º O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
será integrado pelas seguintes entidades e instituições, sendo uma cadeira de
suplente para cada cadeira de titular:
I - 1 representante do Prefeito
Municipal de Montanha;
II- 1 representante da Secretaria
Municipal Assuntos Jurídicos e da Cidadania;
III - 1 representante da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
IV - 10 representante de
organizações não governamentais voltadas ao combate à fome e à segurança
alimentar, ou que desenvolvam trabalho nesta área, com representante em
Montanha;
V - 2 representantes de
sindicatos de trabalhadores, com representação em Montanha, e que tenham
comprovadamente uma atuação na questão de segurança alimentar e do combate à
fome;
VI - 1 representante das
entidades empresariais de Montanha;
VII - 1 representante de
Universidade Federal de Montanha (UFES -CRE@DE).
§ 1º Todas as instituições que vierem a compor o Conselho
deverão indicar seus representantes titulares e suplentes, cuja nomeação se
dará por portaria do Executivo Municipal.
§ 2º Os representantes das entidades descritas nos incisos
VI, VII e VIII serão eleitos em assembléia dos
respectivos segmentos, onde serão convocadas as entidades cadastradas na
Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 9º Fica constituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar
de Montanha, com a finalidade de apoiar com recursos financeiros a realização
de trabalhos, pesquisas, projetos voltados ao desenvolvimento da segurança
alimentar e do combate à fome.
§ 1º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
será constituído com os seguintes recursos:
I - Doações de pessoas físicas e
jurídicas;
II - Dotações orçamentárias;
III - Outras receitas.
§ 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
será gerido por esse conselho.
Art. 10 O Conselho Municipal de Segurança Alimentar de Montanha
deverá possuir verba própria para o desenvolvimento de suas atividades,
previstas no Orçamento Municipal.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 09 de outubro de 2006.
HÉRCULES FAVARATO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.