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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Cria Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o Conselho Gestor.
Art. 2º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza contábil, com objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.
Art. 3º O FHIS é constituído por:
I - Dotação orçamentária geral do município, classificadas na função habitação;
II - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
III - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
IV - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS; e
VI - Outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho- Gestor, nomeado por Decreto do Poder Executivo, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 5º O Conselho Gestor é órgão deliberativo e será composto por membros indicados pelas seguintes entidades:
I - 03 (três) integrantes do Poder Executivo Municipal;
II - 03 (três) integrantes do Poder Legislativo Municipal;
III - 04 (quatro) integrantes de Movimentos Populares; (Redação dada pela Lei n° 740, de 31 de dezembro de 2009)
IV - 01 (um) integrante do segmento dos empresários;
V - 01 (um) integrante dos trabalhadores representado por suas entidades sindicais.
§ 1º A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pela Secretaria responsável pela área de habitação do Município.
§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
§ 3º Competirá ao Presidente proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de interesse social que contemplem:
I - Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II - Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
III - Urbanização, produção e equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - Aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI - Recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - Outros programas e intervenções na forma aprovada pele Conselho Gestor do FHIS.
Parágrafo Único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculados à implantação de projetos habitacionais
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - Estabelecer diretrizes e fixar critérios a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação.
II - Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS
III - Fixar critérios para a priorização de linhas e ações;
IV - Deliberação sobre as contas do FHIS;
V - Dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência;
VI - Aprovar o seu regimento interno.
§ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de habitação de interesse social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.
§ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem das áreas objeto de intervenção dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
§ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
Art. 8º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional da Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 06 de outubro de 2009
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.