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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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Estabelece
normas para exploração de serviços de “Táxi” e dá outras providências. |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O transporte de passageiros em automóvel de aluguel (táxi), em todo território municipal, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser executado mediante autorização da Prefeitura Municipal, a qual será consubstanciada pela outorga de autorização/Alvará de Licença.
Art. 2º O transporte de passageiros em automóveis de aluguel poderá ser executado por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham por objeto em contrato social esta finalidade.
Art. 3º As autorizações as vagas existentes nos pontos deverão ser efetuadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º Para a outorga da autorização e expedição do ALVARÁ DE LICENÇA deverão ser preenchidos os seguintes critérios:
a) curso de direção defensiva;
b) carteira nacional de habilitação;
c) carteira de identidade ou contrato social;
d) CPF ou CNPJ;
e)
veículo, com no máximo, 10 (dez) anos de fabricação; (Redação dada pela Lei nº 1.170, de 02 de setembro de
2024)
f) atestado de antecedentes criminais;
g) prova de residência no município;
h) três fotos 3x4, recentes e datadas;
i) certidão negativa de tributos municipais
Art.
5º O
número de automóveis de aluguel, (táxi), no Município de MONTANHA será
proporcional à população, a razão de um veículo para cada 1.000 (mil)
habitantes. (Redação
dada pela Lei nº 1.170,
de 02 de setembro de 2024)
Art. 6º O veículo a ser utilizado no serviço definido nesta Lei, deverá ser de categoria automóvel dotado de 02 (duas) ou 04 (quatro) portas e encontrar-se em bom estado de conservação, higiene e segurança, como também identificação própria.
Art. 7º Os táxis serão identificados visualmente por faixa adesiva externa, com cor definida pela Secretaria de Administração e Finanças, após acordo com a entidade que representa a classe dos taxistas e com o número do telefone.
Art. 8º Ficam permitidas inscrições de publicidade nos táxis, desde que seja autorizado pelo Município.
Parágrafo Único. As mensagens publicitárias não deverão interferir na identificação do táxi, ficando proibida as com fins políticos partidários.
Art. 9º A permuta de direitos entre proprietários portadores de licença poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante prévia autorização do Município.
Art. 10 O proprietário de táxi que pretender transferir sua vaga a terceiros deverá assinar uma declaração e entregar a Secretaria Municipal de Administração e Finanças confirmando o fato.
Art. 11 Os pontos serão definidos pela Secretaria Municipal de Administração, podendo o Secretário solicitar colaboração da entidade de classe dos taxistas.
Parágrafo Único. Os Pontos e Vagas dos Táxis na municipalidade serão definidos da seguinte forma:
- Posto Atlântica - até 13 (treze) vagas;
- Praça Osvaldo Lopes - até 05 (cinco) vagas;
- Praça do Mercado - até 05 (cinco) vagas;
- Distrito de Vinhático - até 05 (cinco) vagas;
- Rodoviária - 01 (uma) vaga e
- São Sebastião do Norte - 01 (uma) vaga.
Art. 12 As licenças poderão ser canceladas pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças nos seguintes casos:
a) o proprietário de táxi deixar de freqüentar o ponto por mais 90 (noventa) dias ininterruptamente, salvo por motivo de força maior;
b) utilizar o veículo fora das exigências especificadas nesta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.
Montanha, 04 de julho de 2011.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.