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Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

REVOGADA PELA LEI N° 1.160, DE 04 DE ABRIL DE 2024

 

LEI Nº 873, DE 18 DE MARÇO DE 2014

 

 

Cria cargos de Nutricionistas.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º ficam criados 02 (dois) cargos de Nutricionista Escolar, de provimento efetivo, com vencimentos mensais de R$ 1.355,00 (mil trezentos e cinquenta e cinquenta e cinco reais).

 

Art. 2º Enquanto não realiza o competente concurso público para investidura dos cargos criados pelo artigo anterior, com o objetivo de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Administração Municipal poderá efetuar contratação por tempo determinado, nas condições de regime administrativo previsto no Estatuto dos Servidores Municipais (LC 16/2010).

 

Art. 3º O cargo de Nutricionista Escolar terá as seguintes atribuições:

 

- elaborar cardápios dentro dos padrões exigidos pelo MEC; aplicar testes de aceitabilidade quando for introduzir novos alimentos; verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado a introduzir novos alimentos; verificar nas unidades educacionais o cumprimento do cardápio aprovado, a qualidade dos serviços oferecidos, a quantidade entregue e a aceitação por parte do aluno; avaliar alunos portadores de patologias e encaminhar dieta adequada para atendimento de suas necessidades; desenvolver e executar projetos de educação escolar e nutricional para serem aplicados à comunidade escolar; articular-se com a equipe pedagógica da Rede Municipal de Ensino para planejamento de atividades de educação alimentar; interagir com o Conselho de Alimentação Escolar no exercício das atividades de fiscalização, orientação e cumprimento das exigências do programa de Alimentação Escolar; orientar o correto armazenamento e o controle de gêneros alimentícios e materiais de limpeza nas unidades educacionais; executar outras atividades afins e correlatas.

 

Art. 4º O cargo de Nutricionista terá os seguintes requisitos: Curso de Superior de Nutricionista em instituição reconhecida pelo MEC ou Conselho Estadual de Educação e registro no Conselho Regional Competente.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Montanha, 18 de março de 2014.

 

RICARDO DE AZEVEDO FAVARATO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.