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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Educação Infantil e do Ensino Fundamental e dá outras providências. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021) |
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono Lei.
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Municipal o Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, de natureza financeira e contábil, criado com finalidade exclusiva de receber Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil no Espírito Santo - FUNPAES, criado pela Lei Estadual Nº 10.787 de 19/12/2017, alterado pela Lei Estadual Nº 11.257 de 03/05/2021 , e regulamentado pelo Decreto Nº 4907-R de 16/06/2021, destinado a ampliação e melhoria do acesso à educação Infantil e Fundamental no Município. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 2º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF fica vinculado à Secretaria Municipal de Educação e a ampliação de seus recursos devem ser identificadas mediante criação de Unidade Orçamentaria especifica a ser criada no Orçamento da Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 3º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF será administrado pelo Secretário Municipal de Educação e auxiliado no que couber pelo Conselho Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 4º Constituirão os recursos do Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF: (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
I - Recursos oriundos do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das condições de Oferta da Educação Infantil e do Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
II - As dotações consignadas no orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
III - Rendimentos de aplicações financeiras dos seus recursos; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
IV - Saldos de exercícios anteriores; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
V - Recursos do tesouro Municipal; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
VI - Outras receitas que lhe venha a ser legalmente destinadas. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
"Art. 5º A utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF, deverá observar e seguir a legislação do Fundo Estadual de Apoio à Ampliação e Melhoria das Condições de Oferta da Educação Infantil e Ensino Fundamental no Espírito Santo - FUNPAES, ficando vedada a utilização fora dos moldes estabelecidos pelas legislações inerentes a ele, e, em despesas que não se enquadrem como despesas de capital; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 6º O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente, até 31 de março do exercício financeiro seguinte ao da utilização dos valores: (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
I - Demonstrativo Contábil informando: (Redação
dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
a) recursos arrecadados/recebidos no período; (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
b) recursos disponíveis; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
c) recursos utilizados no período. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
II - Relatório discriminado, contendo; (Redação
dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
a) número de projetos municipais beneficiados; e (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
b) objeto e valores de cada um dos projetos beneficiados. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 7º Os recursos a que se refere esta Lei deverão ser depositados em instituição bancária oficial. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 8º O Fundo Municipal de Educação Infantil e Ensino Fundamental - FMEIEF terá escrituração contábil própria, integrante do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, ficando a aplicação de seus recursos sujeitas à apreciação por parte do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos e nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações necessárias no PPA - Plano Plurianual de Investimentos, LOA - Lei Orçamentária Anual e na LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, para adequação da presente Lei e inserção da mesma no Município de Montanha - ES. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que necessário, mediante Decreto. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 11 O Secretário Municipal de Educação editará aos autos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 12 O Fundo Municipal de Educação terá vigência até o ano de 2026, conforme prazo fixado também na Lei Estadual. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. (Redação dada pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentarias poderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder executivo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.054, de 30 de julho de 2021)
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Montanha, 21 de março de 2018.
IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.