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Prefeitura Municipal de Montanha Estado do Espírito Santo |
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
por seus representantes legais, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O nº de membros que compõem o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, estipulados no
Art. 11, cap. II, seção III, passa a ser de 10 (dez).
§ 1º Fica substituído o órgão da Secretaria de
Obras e Viação, contido no inciso I do Art. II, cap,
II, seção III, pelo Órgão da Secretaria de Administração e Finanças.
§ 2º Acrescenta-se
no inciso II do Art. 11, cap. II, seção III as entidades filantrópicas
do Município.
Art. 2º Fica eliminada toda a redação
constante do Art. 18, estipulado
no cap. IV, seção II.
Art. 3º Fica eliminado
o Art. IV, estipulado no cap, IV, seção III.
Art. 4º Acrescenta-se ao Art. 23, do
cap. IV, seção IV, o parágrafo abaixo:
Parágrafo
Único. Por ser serviços relevantes, todos os conselheiros no exercício
de suas funções, não terão quaisquer tipos de remunerações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Montanha - ES, 01 de outubro de 1993.
DERVAL BATISTA DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.