Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

Revogada pela Lei n° 1.138, de 24 de abril de 2023

 

LEI Nº 767, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e revoga a lei municipal n° 250 de 15 de maio de 1992 e lei municipal n° 305 de 1° de outubro de 1993.

 

Texto compilado

 

Faço saber que a Câmara Municipal de Montanha, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e das normas gerais para sua adequada aplicação.

 

Art. 2º O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:

 

I - Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade;

 

II - Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;

 

III - Serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

§ 1º O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e adolescência;

 

§ 2º A política de profissionalização de que trata o inciso I do art. 2º será voltada apenas aos adolescentes.

 

Art. 3º A política de atendimento dos direitos da criança-e adolescente far-se-á através do:

 

I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES;

 

II - Conselho Tutelar de Montanha/ES;

 

III- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.

 

Art. 4º O município de Montanha/ES poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal aos Direitos da Criança e Adolescente de Montanha/ES.

 

§ 1º Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão à:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto;

c) colocação familiar;

d) colocação em abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

g) prestação de serviço à comunidade.

 

§ 2º Os serviços especiais visam:

 

a) a prevenção e o atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

b) a identificação de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

c) a proteção jurídico-social.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTANHA - ES

 

Seção I

Da Criação e Natureza do Conselho

 

Art. 5º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, e artigos 204, inciso II, e 227, § 7º, da Constituição Federal, como órgão deliberativo da política de promoção dos direitos da criança e adolescente, controladores das ações, em todos os níveis, de implementação desta mesma política, e responsável por fixar critérios de utilização e planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente de Montanha/ES.

 

Seção II

Da Competência do Conselho

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES zelar pelo efetivo respeito ao principio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme previsto no artigo 4º, caput e parágrafo único, alíneas b, c, e d, combinado com os artigos 87, e 259, parágrafo único, todos da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente e no artigo 227, caput, da Constituição Federal:

 

I - Formular a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;

 

II - Zelar pela execução desta política atendidas as peculiaridades das crianças e do adolescente, e de suas famílias;

 

III - Formular as prioridades a serem incluídas no planejamento do município de Montanha/ES, em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

 

IV - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município de Montanha/ES, que possa afetar as suas deliberações;

 

V - Registrar as entidades não-governamentais e governamentais de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que mantenham programas de:

 

a) orientação e apoio sócio-familiar;

b) apoio sócio-educativo em meio aberto

c) colocação sócio-familiar;

d) abrigo;

e) liberdade assistida;

f) semi-liberdade;

h) prestação de serviço à comunidade.

 

VI - Proceder à inscrição dos programas das entidades governamentais e não-governamentais, onde as mesmas deverão especificar os regimes de atendimento, na forma definida do artigo 90 da Lei Federal nº 8.069/90, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, o qual manterá registro as inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária;

 

VII - realizar periodicamente a cada 2 (dois) anos, no máximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execução certificando sua contínua adequação à política de promoção dos direitos da criança e do adolescente, obedecendo aos artigos 91, 92, 93 e 94 da Lei Federal nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

VIII - expedir resoluções das deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES;

 

IX - Realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, conceder licença aos mesmos, e declarar vago o posto por perda do mandato, nas hipóteses previstas nesta lei;

 

X - Opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente;

 

XI - Elaborar seu regimento interno;

 

XII - Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término do mandato;

 

XIII - Gerir o Fundo Municipal alocando recursos para os programas de proteção da criança e do adolescente;

 

XIV - Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como, o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada

 

XV - Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude;

 

XVI - Dar posse aos membros do conselho tutelar, deliberar sobre a perda do mandato, conforme previsto nesta lei, bem como considerar vago o cargo de membro do Conselho Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente;

 

Parágrafo Único. Será negado registro das entidades e inscrição do programa que não respeite os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90 e/ou seja incompatível com a política de promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES traçada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Seção III

Da Composição do Conselho

 

Art. 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES é composto por 10 (dez) membros sendo:

 

I - 05 (cinco) membros representando o município de Montanha/ES, indicados pelos seguintes órgãos.

 

a) Gabinete do Prefeito;

b) Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Secretaria Municipal de Assistência Social;

e) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;

 

II - 05 (cinco) membros indicados pelas seguintes organizações representativas da Sociedade Civil:

 

a) Igreja Católica;

b) Igrejas Evangélicas;

c) Câmara de Dirigentes Lojistas -CDL;

d) Profissionais do Magistério da Rede Pública Estadual;

e) Entidades Filantrópicas.

 

§ 1º Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos.

 

§ 2º- A designação de membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

§ 3º A função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

 

§ 4º A nomeação e posse dos membros do conselho far-se-á pelo/a Prefeito/a Municipal, obedecidos aos critérios de escolha previstos nesta lei.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE MONTANHA/ES - FIA

 

Art. 8º Fica criado o Fundo Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, que será gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 9º O Fundo será regulamentado por resolução expedida pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.

 

§ 1º O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.

 

§ 2º As ações de que trata o parágrafo anterior deverão ser desenvolvidas pelo Conselho dos Direitos da Criança e Adolescente, com vistas a garantir o bom desenvolvimento de programas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas; e ao bom funcionamento das ações do Conselho Tutelar.

 

§ 3º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído:

 

I - Pela dotação consignada anualmente no orçamento do município de Montanha/ES para Assistência Social voltada à criança e ao adolescente;

 

II - Pelos recursos provenientes de transferências financeiras, efetuadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou por outros órgãos públicos

 

III - Pelas doações, destinações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

 

IV - Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações judiciais, ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;

 

V - Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações financeiras;

 

VI - Por contribuições da dedução do Imposto de Renda conforme artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.

 

VII - Produto da venda de bens doados ao Conselho, publicações e eventos que realizar;

 

VII - Por outros recursos de qualquer natureza que lhe forem destinados.

 

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO TUTELAR DE MONTANHA/ES

 

Seção I

Da Natureza, Composição e Funcionamento

 

Art. 10 Fica criado o Conselho Tutelar de Montanha/ES, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente conforme artigo 131 Lei Federal nº 8.069/90.

 

Parágrafo Único. Constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao seu funcionamento obedecendo ao parágrafo único, do artigo 134 Lei Federal nº 8.069/90.

 

Art. 11 O Conselho Tutelar de Montanha/ES é composto de 05 (cinco) membros escolhidos por representantes de órgãos governamentais, não-governamentais e entidades civis regularmente constituídas.

 

§ 1º Os órgãos e entidades de que tratam o art. 11 para terem direito a voto deverão estar regularmente constituídas e em situação regular junto a Receita Federal (CNPJ/MF) e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com exceção das creches, escolas municipais e estaduais, que através dos professores, em regência de sala de aula, terão direito a voto, através da comprovação do Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda (CPF/MF) e respectivo cadastrado junto ao Conselho Municipal; no período mínimo de quatro meses que antecederem as eleições a conselheiro/a tutelar;

 

§ 2º As eleições serão regulamentadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e coordenada por comissão especialmente designada para tal

 

§ 3º Os órgãos e entidades inscritas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terão direito a indicar 05(cinco) delegados/eleitores; sendo certo que a igreja católica e as igrejas evangélicas poderão indicar 05(cinco) membros por comunidade/congregação, desde que estas estejam em regular funcionamento.

 

§ 4º Sempre que necessária à convocação de suplente e não houver nenhum na listagem, cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha para preencher o cargo vago e definir novos suplentes, pelo tempo restante do mandato dos demais membros.

 

§ 5º Os suplentes serão convocados por ordem de classificação, nos casos de:

 

I - Licenças temporárias a que fazem jus os titulares, desde que excedam a 15 (quinze) dias;

 

II - Vacância por renúncia, destituição ou perda da função, falecimento ou outras hipóteses de afastamento definitivo;

 

III - aplicam-se às situações de licença e vacância, no que couberem, as normas de administração pessoal da Administração Pública Municipal.

 

Art. 12 O servidor público municipal a exercer mandato de Conselheiro Tutelar, ficará licenciado do seu cargo efetivo, podendo, entretanto optar por sua remuneração.

 

Parágrafo Único. O/A Conselheiro/a Tutelar será remunerado mensalmente com vencimento correspondente a lei em vigor.

 

Art. 13 O Conselho Tutelar de Montanha/ES funcionará em sua sede nos dias úteis, das 8h às 17h, garantindo 1h de almoço aos conselheiros, sem prejuízo do atendimento e nos demais dias e horários, em regime de prontidão entre seus membros garantindo o funcionamento do Conselho Tutelar de Montanha/ES, 24 (vinte e quatro) horas.

 

§ 1º Vetado.

 

§ 2º Será feita ampla divulgação do seu endereço físico e de seu número de telefone.

 

§ 3º Os membros eleitos para o Conselho Tutelar de Montanha/ES terão dedicação exclusiva para sua função sendo incompatível com o exercício de outra função.

 

§ 4º O Regimento Interno do Conselho Tutelar de Montanha/ES definirá a dinâmica de atendimento, tanto no horário normal quanto durante o atendimento de prontidão, explicitando os procedimentos a serem adotados.

 

Art. 14 Na hipótese de um conselheiro tutelar adotar criança ou adolescente, aplicar-se-ão as normas da Lei Federal nº 10.421/2002.

 

Art. 15 Os conselheiros tutelares terão direito a elementos de despesas para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora do seu município participar de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação na atribuição de suas funções.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES E DOS DEVERES

 

Art. 16 Compete aos Conselheiros Tutelares de Montanha/ES, sem prejuízo de outras atribuições definidas no Regimento Interno do Conselho:

 

I - Cumprir o disposto no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - Zelar pelo efetivo atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

III - Assessorar o Poder Executivo Municipal na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimentos dos direitos da criança e do adolescente;

 

IV - Velar pelos princípios da autonomia do Conselho Tutelar de Montanha/ES e da permanência de suas ações, nos termos da Legislação Federal, e suplementarmente, da Legislação Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA ESCOLHA DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17 São requisitos para candidatar-se e exercer as funções de membro do Conselho Tutelar de Montanha/ES:

 

I - Reconhecida idoneidade moral;

 

II - Idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III - Ser eleitor e residir no município de Montanha/ES no mínimo há 2 (dois) anos;

 

IV - Participar, com freqüência de 100% (cem por cento), de curso prévio, promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES sobre a política de atendimento à criança e ao adolescente;

 

V - Ter concluído o Ensino Médio;

 

VI - Participar de prova preliminar de caráter classificatório. de conhecimento de legislação da infância e adolescência (Lei nº 8.069/90), que será aplicada por uma banca examinadora com a participação de profissionais da área de Direito, Pedagogia e Assistência Social sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizado pelo Ministério Público; devendo o resultado ser afixado no mural da Prefeitura Municipal, na Casa dos Conselhos de Montanha e encaminhado a todas as instituições governamentais, não-governamentais e entidades civis regularmente inscritas junto ao Conselho de Direito da Criança e do Adolescente, com direito a voto.

 

§ 1º As inscrições dos candidatos ao Conselho Tutelar deverão ser feitas nos prazos, local e na conformidade do edital publicado no mural da Prefeitura Municipal e na Casa dos Conselhos de Montanha; pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 2º Terminado o prazo para as inscrições dos candidatos, o conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mandará publicar na Imprensa local ou no mural da Prefeitura, informando os candidatos com registro aprovado e fixando prazo para impugnação, recursos e julgamentos.

 

Art. 18 Ao candidatar-se ã função de Conselheiro Tutelar, o membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá simultaneamente pedir seu afastamento deste conselho.

 

Art. 19 O/As conselheiro/as tutelares que participarem na primeira fase classificatória (conforme art. 17, inciso VI), serão eleitos por voto secreto dos representantes dos órgãos e entidades regularmente constituídas e cadastradas junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1º Somente participarão do pleito os candidatos que preencherem os requisitos estabelecidos no art. 17.

 

§ 2º A eleição será feita mediante convocação prévia e maioria simples de voto.

 

§ 3º A votação será secreta com indicação dos nomes dos candidatos em cédulas impressas ou digitadas, que serão depositadas em urna própria.

 

§ 4º Se houver empate será considerado eleito o que tiver realizado maior número de acertos em prova preliminar de conhecimento da legislação da infância e adolescência, permanecendo o empate será considerado eleito o candidato de maior idade cronológica; persistindo o empate caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através dos votos de seus conselheiros definir o a candidato a compor o Conselho Tutelar.

 

§ 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente proclamará o resultado do Pleito, publicando em ordem seqüencial os nomes dos 15(quinze) candidatos mais votados, os 05 (cinco) primeiros, ao cargo de Conselheiro Tutelar e os demais subseqüentes serão suplentes.

 

Art. 20 Caberá ao/a Prefeito/a Municipal a nomeação dos/as conselheiros/as eleitos/as e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o registro das candidaturas, estabelecer o prazo para impugnações dos eleitos, proclamar os resultados e dar posse aos escolhidos, tudo com ampla publicidade.

 

Art. 21 O mandato do/a Conselheiro/a Tutelar será de 3 (três) anos, permitida uma recondução através de processo de escolha, na forma prevista na presente lei.

 

Parágrafo Único. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

Art. 22 Perderá o mandato o/a conselheiro/a tutelar que:

 

I - Receber penalidade em processo administrativo - disciplinar;

 

II - Deixar de residir no município;

 

III - For condenado por decisão irrecorrível pela prática de crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo Único. A perda do mandato será decretada por ato do Prefeito Municipal, após deliberação, nesse sentido, de 2/3 (dois terços) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES.

 

Art. 23 São impedidos de servir no mesmo conselho tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto e madrasta e enteado; estendendo os impedimentos àqueles que convivem em união estável, na forma prevista no art 1.723 e art. 1.595 do Código Civil Brasileiro.

 

Parágrafo Único. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar, na forma desse artigo, em relação à autoridade jurídica e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, e exercício na Comarca, foro regional ou distrito local.

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 24 O processo disciplinar para apurar os fatos e aplicar penalidades ao conselheiro/a tutelar que praticar falta funcional será conduzido por comissão especialmente designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES; de todos sendo exigido conhecimento acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 25 Comete falta funcional o conselheiro tutelar que:

 

I - Exercer a função abusivamente em benefício próprio;

 

II - Romper o sigilo legal, repassando informações a pessoas não autorizadas, sobre casos analisados pelo Conselho Tutelar e das quais dispõe somente em virtude da sua função;

 

III - Abusar da autoridade que lhe foi conferida, excedendo os justos limites no exercício da função ou exorbitando de suas atribuições no conselho;

 

IV - Recusar-se ou omitir-se a prestar o atendimento que lhe compete, seja no expediente normal de funcionamento do Conselho Tutelar, seja durante seu turno de plantão;

 

V - Aplicar medida contrariando decisão colegiada do Conselho Tutelar, e desta forma causando dano, mesmo que somente em potencial, a criança, adolescente, ou a seus pais ou responsável;

 

VI - Deixar de comparecer, reiterada e injustificadamente, ao seu horário de trabalho.

 

Art. 26 Conforme a gravidade do fato e de suas conseqüências e a reincidência ou não, poderão ser aplicadas a seguintes penalidades:

 

I - Repreensão;

 

II - Suspensão não remunerada de 1 (um) a 90 (noventa) dias;

 

III - Perda do mandato.

 

Parágrafo Único. A penalidade de suspensão não remunerada poderá ser convertida em multa na proporção de dias.

 

Art. 27 O processo disciplinar terá início mediante peça informativa escrita de iniciativa de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, do Ministério Público ou de qualquer interessado, contendo a descrição dos fatos e se possível à indicação de meios de prova dos mesmos

 

§ 1º fica assegurado o direito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao exercício do contraditório.

 

Art. 28 Instaurado o processo disciplinar o indiciado será citado pessoalmente com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, para ser interrogado.

 

§ 1º esquivando-se o indiciado da citação, será o fato declarado por 2 (duas) testemunhas, e dar-se-á prosseguimento ao processo disciplinar a sua revelia. Se o indiciado, devidamente citado deixar de comparecer ao interrogatório, o processo também seguirá.

 

§ 2º comparecendo o indiciado, assumirá o processo no estágio em que se encontrar.

 

Art. 29 Após interrogatório o indiciado será intimado para no prazo de 3 (três) dias úteis apresentar a defesa prévia; podendo juntar documentos, solicitar diligência e arrolar testemunhas, no número máximo de 3 (três).

 

Art. 30 Na oitiva de testemunhas, serão ouvidas primeiro as indicadas na peça informativa do processo disciplinar e as de interesse da comissão, sendo por último às arroladas pela defesa.

 

Parágrafo Único. O indiciado será intimado das datas e horários das audiências, podendo se fazer presente e participar.

 

Art. 31 Concluída a instrução do processo disciplinar o indiciado será intimado no prazo de 10 (dez) dias para a apresentação de defesa final.

 

Parágrafo Único. Encerrado o prazo, a comissão emitirá relatório conclusivo no prazo de 10 (dez) dias manifestando-se quanto à procedência ou não da acusação, e no primeiro caso sugerindo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES a penalidade a ser aplicada.

 

Art. 32 A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, pela maioria absoluta de seus membros, decidirá o caso.

 

§ 1º Para aplicar a penalidade mais grave, que é a de perda da função pública de conselheiro/a tutelar, faz-se necessária a maioria qualificada de 2/3 (dois terços) de todos os seus membros.

 

§ 2º Da decisão da penalidade mais grave o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Montanha/ES, encaminhará a Prefeita Municipal, resolução da sua decisão para que a mesma, através de Decreto Municipal decida a cassação do mandato do conselheiro tutelar, dando-se então publicidade e comunicando-se ao denunciante.

 

§ 3º Constatada a prática de crime ou contravenção penal, o fato será ainda informado ao Ministério Público, com cópia da decisão final.

 

Art. 33 Ficam revogadas as Leis Municipais nº 250 de 15 de maio de 1992, e nº 305 de 1º de outubro de 1993.

 

Art. 34 A presente lei passa a vigorar na data de sua publicação.

 

Montanha, 30 de dezembro de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.