Prefeitura Municipal de Montanha

Estado do Espírito Santo

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

 

Dispõe sobre o Código Municipal de Meio Ambiente do Município de Montanha - ES, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DF MONTANHA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DA POLÍTICA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 1º Considerando o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações, este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e privadas para garantir a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

 

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:

 

I - A promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

 

II - A racionalização do uso dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

III - A proteção de áreas ameaçadas de degradação;

 

IV - O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

 

V - A função social e ambiental da propriedade;

 

VI - A obrigação de recuperar áreas degradadas e indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

 

Vil - Garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;

 

VIII - A garantia da participação da sociedade organizada na sua formulação e no acompanhamento de sua implementação.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, com aqueles dos órgãos federais e estaduais, quando necessários;

 

II - Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;

 

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;

 

IV - Compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

V - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

 

VI - Estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas a uso e manejo de recursos ambientais, naturais ou não, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas;

 

VII - Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a constante redução dos níveis de poluição;

 

VIII - Preservar e conservar as áreas protegidas no Município;

 

IX - Estimular o desenvolvimento de pesquisa e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Promover a educação ambiental na sociedade e especialmente na rede de ensino municipal;

 

XI - Promover o zoneamento ambiental.

 

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 4º São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Zoneamento ambiental;

 

II - Criação de espaços territoriais especialmente protegidos;

 

III - Estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;

 

IV - Avaliação de impacto ambiental;

 

V - Licenciamento ambiental;

 

VI - Auditoria ambiental;

 

VII - Monitoramento ambiental;

 

VIII - Sistema municipal de informações e cadastros ambientais;

 

IX - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

 

X - Plano Diretor de Áreas Verdes;

 

XI - Plano Diretor de arborização Urbana;

 

XII - Educação ambiental;

 

XIII - Mecanismos de benefícios e incentivos, para preservação e conservação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

XIV - Controle e Fiscalização ambiental.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS GERAIS

 

Art. 5º São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:

 

I - Meio ambiente: a interação de elementos naturais e criados, sócio-econômicos e culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

 

II - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos, com respeito à sua composição, estrutura e função;

 

III - Degradação ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

 

IV - Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:

 

a) prejudiquem a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.

 

V - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;

 

VI - Recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

 

VII - Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;

 

VIII - Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;

 

IX - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;

 

X - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza e do desenvolvimento sustentado;

 

XI - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, naturais ou não, por instrumentação adequada - Regulamentos, normalização e investimentos públicos - Assegurando racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;

 

XII - Área "non-aedificandi": área onde é proibido construir, tendo em vista a proteção paisagística, urbanística e do meio ambiente.

 

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SIMMA

 

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

 

Art. 6º Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA, que é o conjunto de órgãos e entidades públicas e privadas integrados para a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto neste Código.

 

Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Secretaria Municipal do Meio Ambiente órgão de coordenação, controle e execução da política ambiental;

 

II - Conselho Municipal de Meio Ambiente –COMMSA, órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo da política ambiental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

III - Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

IV - Outras secretarias e autarquias afins do Município, definidas em ato do Poder Executivo;

 

V - Organizações Não Governamentais (ONGs) participantes direta ou indiretamente do COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 8º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMMA), observada a competência do COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO II

DO ÓRGÃO EXECUTIVO

 

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente (SEMMA) é o órgão de coordenação, controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas neste Código.

 

Art. 10 São atribuições da SEMMA:

 

I - Participar do planejamento das políticas públicas do Município;

 

II - Elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;

 

III - Coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;

 

IV - Exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos naturais do Município;

 

V - Realizar o controle e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente,

 

VI - Manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;

 

VII - Implementar através do Plano de Ação as diretrizes da política ambiental municipal;

 

VIII - Promover em conjunto com a Secretaria de Educação, Cultura e Desporto a educação ambiental;

 

IX - Articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais - ONG's para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não;

 

X - Coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XI - Apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;

 

XII - Propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejos;

 

XIII - Recomendar ao COMMSA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos recursos ambientais do Município; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XIV - Licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente;

 

XV - Desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SIMMA, o zoneamento ambiental;

 

XVI - Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;

 

XVII - Coordenar a implantação do Plano Diretor de Áreas Verdes e promover sua avaliação e adequação;

 

XVIII - Promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

 

XIX - Atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

 

XX - Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais de prestação de serviços e o uso de recursos ambientais pelo Poder Público e pelo particular;

 

XXI - Exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

XXII - Determinar a realização de estudos prévios de impacto ambiental;

 

XXIII - Dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XXIV - Dar apoio técnico e administrativo ao Ministério Público, nas suas ações institucionais em defesa ao meio ambiente;

 

XXV - Elaborar projetos ambientais;

 

XXVI - Executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração.

 

CAPÍTULO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMSA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo, deliberativo, paritário e normativo do SIMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 12 São atribuições do COMMSA: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XVI - Controle social e caráter consultivo na formulação da política de saneamento básico, no planejamento e na avaliação de sua execução, em conformidade com a Lei Federal nº 11.445/2007; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XVII - Debater e fiscalizar a Política Municipal de Saneamento Básico e a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XVIII - Diagnosticar a situação e prestar as informações necessárias para a execução do Plano Municipal de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

XIX - Encaminhar reclamações e denunciar irregularidades na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento - COMMSA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Representante do Poder Público: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

I - Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que será o Presidente do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

II - Um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Obras; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

VI - Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

VII - Um representante do Instituto Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal - IDAF, escritório local. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Representante da Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

I - Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como: indústrias, associações e sindicatos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

II - Um representante do comércio; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

III - Um representante da Defesa Civil Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

IV - Dois representantes de instituições de ensino, tais como: Universidade, Faculdades, Institutos Federais de Ensino e Escolas Agrícolas com atuação no âmbito municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

V - Um representante da CESAN. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 1º As entidades mencionadas nos incisos I a IX, deverão indicar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei. dois representantes, sendo um titular e um suplente, os quais serão empossados imediatamente após a sua designação.

 

§ 2º A entidade representativa, que por motivo de perda de mandato, renúncia de seu representante, ou por qualquer outro motivo ficar sem representante do COMMSA, será convocada a formalizar nova indicação para designação do representante, no prazo de 15 (quinze) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 3º O mandato de cada representante será de 02 (dois anos), podendo ser reconduzido uma única vez ao cargo.

 

§ 4º Se decorridos 02 (dois) anos do segundo mandato, não tiverem sido designados os membros do novo Conselho, continuará em exercício a composição anterior pelo prazo máximo de 04 (quatro) meses, até a posse dos novos Conselheiros.

 

Art. 14 O COMMSA terá a seguinte estrutura de funcionamento: (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

I - Presidência;

 

II - Vice-Presidência;

 

III - Secretaria Executiva.

 

Parágrafo Único. O COMMSA (Conselho Municipal de Meio Ambiente) será presidido pelo titular da Secretaria do Meio Ambiente (SEMMA), e o vice deverá ser eleito pelos demais colegiados. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 15 O COMMSA deverá dispor de Câmaras Especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas, deliberativas, normativas e paritárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 16 O Presidente do COMMSA, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Especializadas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 17 O COMMSA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 18 O COMMSA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do COMMSA será de responsabilidade da SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 20 Os atos do COMMSA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 21 As demais matérias pertinentes ao funcionamento do CMMA/ COMMSA serão devidamente disciplinadas pelo Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 22 O COMMSA terá o prazo máximo de 03 (três) meses após a publicação desta Lei para elaboração de seu Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS

 

Art. 23 As entidades não governamentais - ONG's e OSCIPS são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.

 

CAPÍTULO V

DAS SECRETARIAS AFINS

 

Art. 24 As secretarias afins são aquelas que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a área ambiental.

 

TÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

CAPÍTULO I

NORMAS GERAIS

 

Art. 25 Os instrumentos da política municipal de meio ambiente, elencados no livro I, título I, capítulo III, deste Código, serão definidos e regulados neste título.

 

Art. 26 Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos no livro I, título I, capítulo II, deste Código.

 

CAPÍTULO II

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 27 O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular atividades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, considerando as características ou atributos das áreas.

 

Parágrafo Único. O Zoneamento Ambiental será definido quando da elaboração do PDM (Plano Diretor Municipal), podendo o Poder Executivo alterar seus limites, ouvido o COMMSA e o Comissão Municipal do Plano Diretor Municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 28 As zonas ambientais do Município são:

 

I - Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais diversos caracterizadas pela predominância de ecossistemas pouco alterados, encerrando aspectos originais de Mata Atlântica e seus ecossistemas associados, constituindo remanescentes florestais de importância ecológica regional e /ou municipal;

 

II - Zona de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas degradadas, desmatadas e fragmentos florestais reduzidos e dispersos, cujos componentes originais sofreram fortes alterações, representando áreas de importância para a recuperação ambiental em virtude das funções ecológicas que desempenham na proteção dos mananciais, estabilização das encostas,

controle da erosão do solo, manutenção e dispersão da biota, manutenção das teias alimentares, dentre outras;

 

III - Zona de Uso Rural - ZUR: áreas onde os ecossistemas originais foram praticamente alterados em sua diversidade e organização funcional, sendo dominado por atividades agrícolas e extrativas, havendo, ainda, a presença de assentamentos rurais dispersos;

 

IV - Zona de Desenvolvimento Urbano - ZDU: áreas onde os componentes ambientais foram totalmente modificados ou suprimidos, não havendo possibilidade de recuperação natural em razão da intensa ocupação do solo por assentamentos urbanos integrados entre si. São áreas delimitadas pelo perímetro urbano, apresentando, de forma contínua e ininterrupta, atividades urbanas em cidades, localidades, bairros, áreas industriais, de serviços, áreas institucionais, loteamentos ocupados e rarefeitos ou vazios, além da expansão urbana;

 

V - Zona Industrial - ZI: compreendem áreas destinadas à ocupação industrial, incluindo serviços de apoio, terminais de grande porte, consolidados e articulados.

 

CAPÍTULO III

DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS

 

Art. 29 Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.

 

Art. 30 São espaços territoriais especialmente protegidos:

 

I - As áreas de preservação permanente;

 

II - As unidades de conservação;

 

III - As áreas verdes públicas e particulares, com vegetação relevante ou florestada;

 

IV - Morros e montes;

 

V - Os afloramentos rochosos.

Seção I

Das Áreas de Preservação Permanente

 

Art. 31 São áreas de preservação permanente:

 

I - Os remanescentes da mata atlântica, inclusive os capoeirões;

 

II - A cobertura vegetal que contribui para a estabilidade das encostas sujeitas à erosão e ao deslizamento;

 

III - As nascentes, as matas ciliares e as faixas marginais de proteção das águas superficiais;

 

IV - As áreas que abriguem exemplares raros, ameaçados de extinção ou insuficientemente conhecidos da flora e da fauna, bem como aquelas que servem de pouso, abrigo ou reprodução de espécies migratórias;

 

V - As elevações rochosas de valor paisagístico e a vegetação rupestre de significativa importância ecológica;

 

VI - As demais áreas declaradas por lei.

 

Seção II

Das Unidades de Conservação e as de Domínio Privado

 

Art. 32 As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre outras, segundo as seguintes categorias:

 

§ 1º Unidades de Proteção Integral:

 

I - Estação Ecológica;

 

II - Reserva Biológica;

 

III - Parque Municipal;

 

IV - Monumento Natural;

 

V - Refúgio da Vida Silvestre.

 

§ 2º Unidades de Uso Sustentável:

 

I - Área de Proteção Ambiental - APA - áreas em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais, especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais;

 

II - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE - áreas com pequena extensão, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos da conservação da natureza;

 

III - Área de Desenvolvimento Sustentável - ADS - área natural que abriga populações tradicionais cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos recursos naturais. Tem como objetivo básico preservar a natureza e, ao mesmo tempo, assegurar as condições e os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais, bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo do ambiente;

 

IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica;

 

V - Floresta Municipal - áreas com cobertura florestal de espécies predominantemente nativas e tem como objetivo básico o uso múltiplo sustentável dos recursos florestais e a pesquisa científica, com ênfase em métodos para exploração sustentável de florestas nativas.

 

§ 3º Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste artigo, diretrizes para a regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem como a indicação da respectiva área de entorno.

 

§ 4º Nas Áreas de Desenvolvimento Sustentável será permitido e incentivada a pesquisa científica voltada à conservação da natureza e à melhor relação das populações residentes com seu meio.

 

Art. 33 A alteração adversa, a redução da área ou a extinção de unidades de conservação somente será possível mediante consulta ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e aprovação de lei municipal.

 

Art. 34 O Poder Público poderá reconhecer, na forma da lei, unidades de conservação de domínio privado.

 

Seção III

Das Áreas Verdes

 

Art. 35 As Áreas Verdes Públicas serão regulamentadas por ato do Poder Público Municipal.

 

Parágrafo Único. A SEMMA definirá e o COMMSA aprovará as formas de reconhecimento de Áreas Verdes e de Unidades de Conservação de domínio particular. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Seção IV

Dos Afloramentos Rochosos

 

Art. 36 Os afloramentos rochosos do Município são áreas cuja proteção, conservação e utilização terão regras próprias, a ser instituído por lei.

 

CAPÍTULO IV

DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL

 

Art. 37 Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

 

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.

 

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo e a emissão de ruídos.

 

Art. 38 Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.

 

Art. 39 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Público Estadual e Federal, podendo o COMMSA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado pela SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO V

DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS

 

Art. 40 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:

 

I - A saúde, a segurança e o bem-estar da população;

 

II - As atividades sociais e econômicas;

 

III - A biota;

 

IV - As condições estéticas e sanitárias do meio ambiente-

 

V - A qualidade e quantidade dos recursos ambientais-

 

VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.

 

Art. 41 A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos à disposição do Poder Público Municipal que possibilita a análise e interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:

 

I - A consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto referido no caput;

 

Il - A elaboração do Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.

 

Parágrafo Único. A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.

 

Art. 42 É de competência da SEMMA a exigência do EIA/RIMA para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente degradadora do meio ambiente no Município bem como sua deliberação final.

 

§ 1º Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao 1 ermo de Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.

 

§ 2º A SEMMA deve manifestar-se conclusivamente no âmbito de sua competência sobre o EIA/RIMA, em até 12 meses a contar da data do recebimento, excluídos os períodos dedicados à prestação de informações complementares.

 

Art. 43 O EIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá as seguintes diretrizes gerais:

 

I - Contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo:

 

II - Definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;

 

III - Realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;

 

IV - Identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;

 

V - Considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do empreendimento e a sua compatibilidade;

 

VI - Definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos positivos decorrentes do empreendimento;

 

VII - Elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a freqüência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações inequívocas.

 

Art. 44 A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do EIA/RIMA. contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados

 

Art. 45 O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverá considerar o meio ambiente da seguinte forma:

 

I - Meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas;

 

II - Meio biológico, a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;

 

III - Meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio- economia, com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.

 

Parágrafo Único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.

 

Art. 46 O EIA será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não depende direta ou indiretamente do proponente, sendo aquela responsável legal e tecnicamente pelos resultados apresentados.

 

Parágrafo Único. O COMMSA poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EIA/RIMA, mediante voto fundamentado aprovado pela maioria absoluta de seus membros, declarar a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico competente, recusando se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 47 O RIMA refletirá as conclusões do EIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:

 

I - Os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas governamentais;

 

II - A descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda da água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões, resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;

 

III - A síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;

 

IV - A descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;

 

V - A caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;

 

VI - A descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;

 

VII - O programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;

 

VIII - A recomendação quando a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.

 

§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências ambientais de sua implementação.

 

§ 2º Todo EIA/RIMA que for elaborado para o licenciamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora/degradadora do meio ambiente no Município de Montanha, deverá ser disponibilizado para o público em geral.

 

§ 3º O RIMA relativo a projeto de grande porte, conterá obrigatoriamente:

 

I - A relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do projeto:

 

II - A fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a infra-estrutura.

 

Art. 48 A SEMMA ao determinar a elaboração do EIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de Audiência Pública pra manifestação da população sobre o projeto e seus impactos socio- econômicos e ambientais.

 

§ 1º A SEMMA procederá à ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.

 

§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária à sua realização em local conhecido e acessível.

 

Art. 49 A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EIA e respectivo RIMA, será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO VI

DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO

 

Art. 50 A localização, a execução de planos, programas, projetos e obras, construção, instalação, operação e ampliação de atividades e serviços, bem como o uso e exploração de recursos ambientais de qualquer espécie, de iniciativa privada ou do Poder Publico Federal, Estadual ou Municipal, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob quaisquer formas, de causar degradação ambiental municipal, dependerão de prévio licenciamento ambiental pela SEMMA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

 

Art. 51 O processo de licenciamento ambiental municipal deverá ser precedido de cadastramento do empreendedor, pessoas físicas ou jurídicas, para efeito de classificação da atividade a ser licenciada.

 

Art. 52 A SEMMA após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá as seguintes licenças:

 

I - Licença Municipal Prévia (LMP) - Concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;

 

II - Licença Municipal de Instalação (LMI) - Autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;

 

III - Licença Municipal de Operação (LMO) - Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação;

 

IV - Licença Municipal Simplificada (LMS) - Ato administrativo pelo qual o órgão ambiental emite uma única licença estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental.

 

§ 1º As licenças poderão ser concedidas isoladas ou sucessivamente, de acordo com a natureza, característica e fase do empreendimento ou atividade.

 

§ 2º A SEMMA estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levado em consideração o estabelecido na Resolução CONAMA nº 237/1997 e no Decreto nº 4.344-N/1998.

 

Art. 53 A SEMMA, no prazo de 90 dias a partir da promulgação dessa lei procederá a classificação técnica de cada atividade específica considerando o porte e o potencial poluidor e/ou degradador ambiental, com fundamento na Resolução do CONAMA nº 237 de 19 de dezembro de 1997 e os Decretos nº 4.344-N, de 07 de outubro de 1998 que regulamenta o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, no Estado do Espírito Santo e nº 732-R, de 04 de junho de 2001, de acordo com as informações cadastrais do interessado, encaminhando-a ao COMMSA para análise e aprovação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Com fundamento na classificação técnica efetuada, será calculado o valor da taxa correspondente ao Processamento do Licenciamento Ambiental requerido correspondente à atividade, sendo entregue ao requerente o Documento de Arrecadação pertinente, que deverá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data da protocolização do requerimento.

 

§ 2º O início do processo de análise do licenciamento requerido somente ocorrerá após a comprovação do pagamento da taxa referida no parágrafo primeiro, a apresentação da certidão negativa de débito estadual e municipal.

 

§ 3º As atividades poluidoras ou degradadoras serão conceituadas da seguinte forma:

 

I - Atividades industriais poluidoras;

 

II - Atividades não industriais efetiva ou potencialmente causadoras de degradação ambiental.

 

Art. 54 Transcorrido o prazo referenciado no parágrafo primeiro deste artigo, e não tendo sido apresentado o comprovante de recolhimento da taxa estipulada no Documento de Arrecadação, a SEMMA deverá proceder uma vistoria da situação atual do empreendimento e notificar o empreendedor que deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pela SEMMA, dentro do prazo máximo de trinta (30) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação.

 

§ 1º O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, sujeitara o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

 

§ 2º O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos neste Código, mediante novo pagamento de custo de análise.

 

Art. 55 O prazo máximo de análise do licenciamento requerido pela SEMMA será de seis (06) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até o deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até doze (12) meses.

 

§ 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor.

 

§ 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do órgão ambiental competente.

 

Art. 56 O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas:

 

I - Definição pela SEMMA, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida:

 

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

 

III - Análise pela SEMMA dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

 

IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

 

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pela SEMMA, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

 

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico,

 

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

 

§ 1º Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor.

 

§ 2º No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, a SEMMA ou o COMMSA, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderão formular novo pedido de complementação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 57 A Licença Municipal Prévia deverá especificar os projetos executivos e estudos necessários assim como condicionantes para implantação, se houver.

 

Art. 58 A SEMMA, após a análise e aprovação de requerimento e da documentação, informações e projetos apresentados pelas partes interessadas, expedirá a Licença Municipal Prévia - LMP.

 

Parágrafo Único. Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMMA poderá determinar a elaboração de EIA/RIMA, nos termos deste Código.

 

Art. 59 A Licença Municipal de Instalação será expedida após a análise e aprovação do projeto e estudos pertinentes interpostas na Licença Municipal Prévia ou de Instalação.

 

Parágrafo Único. A Licença Municipal de Instalação conterá o cronograma aprovado pelo órgão do SIMMA para implementação dos equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais bem como outras condicionantes pertinentes.

 

Art. 60 A Licença de Operação será concedida após o cumprimento das condicionantes estabelecidas na Licença Municipal de Instalação e a aprovação dos equipamentos e sistemas de controle, com base em vistoria técnica, testes operacionais ou outro meio de verificação de seu adequado dimensionamento e eficiência.

 

Art. 61 Para verificação periódica do adequado dimensionamento e eficiência dos equipamentos e sistemas de que trata o artigo anterior, deverá constar da Licença Municipal de Operação, a exigência de execução pelo interessado, de monitoramento, com base em padrões de emissão de qualidade ambiental, de acordo com cronograma estabelecido pela SEMMA.

 

Parágrafo Único. Se, após vistoria técnica ou outro qualquer meio de verificação ficar comprovada a ocorrência de degradação da qualidade ambiental em decorrência de ineficiência dos equipamentos ou sistemas de controle de poluição instalados, a Licença Municipal de Operação poderá ser suspensa pela SEMMA, até que se comprove a solução do problema.

 

Art. 62 A renovação da Licença Municipal de Operação de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com a antecedência mínima de cento e vinte (120) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado ale a manifestação definitiva da SEMMA.

 

Art. 63 A ampliação de empreendimentos, atividades ou serviços autorizados a operar no Município, que implique em aumento da capacidade nominal de produção ou prestação de serviços, dependerá do licenciamento prévio a ser concedido pela SEMMA e de parecer favorável do COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo compreende alterações:

 

a) na natureza ou operação das instalações;

b) na natureza dos insumos básicos; ou

c) na tecnologia de produção.

 

§ 2º A ampliação de que trata este artigo dependerá de análise e aprovação pela SEMMA mediante requerimento, informações e projetos pertinentes, para concessão de Licença Municipal de Ampliação.

 

§ 3º A análise do requerimento de expansão de que trata este artigo dependerá do atendimento pelo interessado, das diretrizes e normas do zoneamento aplicáveis à área onde se localiza o empreendimento ou atividade.

 

Art. 64 Os empreendimentos ou atividades com início da implantação ou operação anterior à vigência desta lei, considerados potenciais ou efetivamente poluidores, deverão se licenciar de acordo com a fase em que se encontram.

 

Parágrafo Único. Mesmo superadas as fases de licenciamento prévio de instalação, ficam os empreendimentos ou atividades de que trata o caput deste artigo sujeitos ao atendimento das exigências e critérios estabelecidos pela SEMMA quanto aos aspectos de localização e instalação, além dos que serão estabelecidos para o seu funcionamento.

 

Art. 65 A revisão das licenças concedidas pela SEMMA será procedida:

 

I - Quando houver alteração dos padrões de emissão e de qualidade ambiental vigentes, que implique na necessidade de redimensionamento dos equipamentos e sistemas de controle de empreendimentos, atividades ou serviços que estejam funcionando no Município mediante licença de operação;

 

II - Com o surgimento de tecnologias mais eficazes de controle, posteriores à concessão de licença de operação pela SEMMA desde que comprovada tecnicamente a necessidade de sua implantação para proteção do meio ambiente e da sadia qualidade de vida.

 

Art. 66 O início de instalação, operação ou ampliação de empreendimento, atividade ou serviço sujeito a licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva, implicará na aplicação de penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção de medidas judiciais cabíveis, se necessário, além de comunicação do fato pela SEMMA às entidades financiadoras do estabelecimento ou atividade, quando for o caso.

 

Art. 67 O COMMSA estabelecerá procedimentos simplificados para atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, conforme definido por lei mediante proposta da SEMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 68 A SEMMA mediante decisão motivada em parecer técnico fundamentado, poderá modificar condicionantes e medidas de controle e adequação.

 

Parágrafo Único. Poderá ocorrer o cancelamento da licença pela SEMMA quando houver constatação de:

 

I - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença;

 

II - Ocorrência de graves riscos ambientais, à saúde ou à segurança da população, em função de violação de condicionante.

 

Art. 69 Nos casos de indeferimento do pedido de licenciamento ambiental, o requerente poderá recorrer da decisão denegatória no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Parágrafo Único. Da decisão da SEMMA caberá recurso em última instância ao COMMSA, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento da notificação. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO VII

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 70 Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividade ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:

 

I - Verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras auditadas;

 

II - Verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;

 

III - Examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

 

IV - Avaliar os impactos sobre o meio ambiente causado por obras ou atividades auditadas;

 

V - Analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistema de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

 

VI - Examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

 

VII - Identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;

 

VIII - Analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

 

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta de empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.

 

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo, sujeitará a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 71 A SEMMA poderá determinar os responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

 

Parágrafo Único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada, decorrente do resultado de auditorias anteriores.

 

Art. 72 As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambientai municipal e acompanhada, a critério da SEMMA, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.

 

§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA, a equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

 

§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas judiciais cabíveis.

 

Art. 73 Deverão, obrigatoriamente, realizar auditorias ambientais periódicas, nas atividades de elevado potencial poluidor e degradador. entre as quais:

 

I - Indústrias de desdobramento e/ou beneficiamento de rochas ornamentais;

 

II - Atividades extratoras ou extrativistas de recursos naturais;

 

III - As instalações destinadas à estocagem de substância tóxicas e perigosas;

 

IV - As instalações de processamento e de disposição final de resíduos tóxicos ou perigosos;

 

V - As instalações industriais, comerciais ou recreativas, cujas atividades gerem poluentes em desacordo com critérios, diretrizes e padrões normatizados'

 

VI - Aterros sanitários, industriais e hospitalares;

 

VII - Indústrias mecânicas;

 

VIII - Indústrias de bebidas;

 

IX - Indústria moveleira;

 

X - Indústria do vestuário e artefatos de tecidos;

 

XI - Indústrias, comércio de serviços de natureza potencialmente poluidora ou degradadora caracterizada em normas brasileiras;

 

XII - As empresas de transporte de carga e passageiros;

 

XIII - Postos de comercialização de derivados de petróleo e lavagem e lubrificação de veículos automotores;

 

XIV - Ou qualquer empresa, a juízo do COMMSA, que possa causar prejuízo ao meio ambiente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 1º Para os casos previstos neste artigo, o intervalo máximo entre as auditorias ambientais periódicas será de 3 (três) anos.

 

§ 2º Sempre que constatadas infrações aos regulamentos federais, estaduais e municipais de proteção ao meio ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das irregularidades, independentemente de aplicação de penalidade administrativa e da provação de ação civil pública.

 

Art. 74 O não atendimento à realização da auditoria nos prazos e condições determinados, sujeitará a infratora à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

 

Art. 75 Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

 

CAPÍTULO VIII

DO MONITORAMENTO

 

Art. 76 O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:

 

I - Aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;

 

II - Controlar o uso e a exploração de recursos ambientais:

 

III - Avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

 

IV - Acompanhar o estágio populacional de espécies de flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em extinção;

 

V - Substituir medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

 

VI - Acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

 

VII - Subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

 

CAPÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTROS AMBIENTAIS - SICA

 

Art. 77 O Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA e o banco de dados de interesse do SIMMA serão organizados, mantidos e atualizados sob responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade.

 

Art. 78 São objetivos do SICA entre outros:

 

I - Coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

 

II - Coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIMMA;

 

III - Atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SIMMA;

 

IV - Recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade;

 

V - Articular-se com os sistemas congêneres.

 

Art. 79 O SICA será organizado e administrado pela SEMMA que provera os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

 

Art. 80 O SICA conterá unidades específicas para:

 

I - Registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

 

II - Registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

 

III - Cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

 

IV - Registro de empresas e atividades cuja ação de repercussão no Município comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

 

V - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

 

VI - Cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades e elas aplicadas;

 

VII - Organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do SIMMA;

 

VIII - Outras informações de caráter permanente ou temporário.

 

Parágrafo Único. A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o sigilo industrial.

 

CAPÍTULO X

DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA

 

Art. 81 Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local. (Redação dada pela Lei n° 1.131, de 03 de janeiro de 2023)

 

§ 1º O FMMA, de natureza contábil especial, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias à preservação, conservação, controle do meio ambiente e melhorias da qualidade de vida no Município de Montanha.

 

§ 2º O FMMA será constituído por:

 

I - Transferência feita pelos governos Federal e Estadual e outras entidades públicas;

 

II - Dotações orçamentárias específicas do Município;

 

III - Produto resultante de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

 

IV - Rendas provenientes de multa por infrações às normas ambientais;

 

V - Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas, materiais recicláveis e prestação de serviços de assessoria, treinamento e licenciamento ambiental;

 

VI - Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;

 

VII - Resultado de operações de crédito;

 

VIII - Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados.

 

§ 3º Os recursos do FMMA serão alocados de acordo coma as diretrizes e metas do Plano Estratégico e do Plano de Ação do Meio Ambiente, a ser aprovado pelo COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 4º Serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:

 

I - Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação;

 

II - Criação, manutenção e gerenciamentos de praças, Unidades de Conservação e demais áreas verdes ou de proteção ambiental destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental;

 

III - Pesquisas e desenvolvimento científico e tecnológico;

 

IV - Pagamento de despesas relativas a contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e de proteção ao meio ambiente;

 

V - Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental;

 

VI - Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros;

 

VII - Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental.

 

VIII - Aquisição de material permanente e de consumo necessários à execução da política municipal de meio ambiente;

 

IX - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento e controle ambiental;

 

X - Execução de projetos e programas de interesse ambiental, incluindo a contratação de serviços de terceiros;

 

XI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões relacionadas ao meio ambiente;

 

XII - Custeio de ações de educação e comunicação ambiental;

 

XIII - Manutenção e gerenciamento da Unidade de Triagem e Compostagem de resíduos sólidos urbanos;

 

XIV - outras necessidades de âmbito local, definidas pelo órgão gestor.

 

§ 5º O FMMA será gerido pela SEMMA, a quem caberá:

 

I - Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, ouvido o COMMSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

II - Elaborar proposta orçamentária do FMMA, observados o Plano Plurianual - PPA, a Lei das Diretrizes Orçamentárias e demais normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente;

 

III - Ordenar as despesas do FMMA;

 

IV - Aprovar os balancetes mensais de receita e de despesa e o Balanço Geral do FMMA;

 

V - Encaminhar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais ao COMMSA e à Câmara Municipal de Montanha; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

VI - Firmar convênios e contratos referentes aos recursos do FMMA.

 

§ 6º A SEMMA, para exercer a gestão administrativa financeira e contábil do FMMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA - CGF. constituído por 03 membros, sendo 01 Secretário Executivo, cargo exercido pelo titular da SEMMA, 01 Tesoureiro e 01 Secretário indicados pelo COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 7º O CGF terá as seguintes atribuições/competências:

 

I - Elaborar o Plano de Ação e a Proposta Orçamentária do FMMA;

 

II - Elaborar os balancetes mensais e balanço anual do FMMA;

 

III - Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de conta anuais, contendo balancetes das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e balanço anual;

 

IV - Providenciar liberações dos recursos relativos ao projeto de atividades;

 

V - Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter à Secretaria do Meio Ambiente os projetos e atividades apresentadas ao FMMA;

 

VI - Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovadas pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente;

 

VII - Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA;

 

VIII - Promover os registros contábeis; financeiros e patrimoniais do FMMA, e o inventário dos bens;

 

IX - Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário(a) do Meio Ambiente;

 

X - Movimentar contas bancária do FMMA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA;

 

XI - Elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira dos recursos alocados ao FMMA;

 

XII - Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA;

 

XIII - Elaborar e submeter ao COMMSA, o Regimento Interno de funcionamento do FMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 8º Os recursos do FMMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.

 

§ 9º Os recursos do FMMA serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no parágrafo quarto deste artigo, não sendo permitida a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Montanha.

 

CAPÍTULO XI

DO PLANO DIRETOR DE ÁREAS VERDES

 

Art. 82 A lei definirá as atribuições para execução, acompanhamento, fiscalização e infrações do Plano Diretor de Áreas Verdes de Montanha, além do previsto neste Código.

 

Art. 83 E objetivo do Plano Diretor de Áreas Verdes estabelecer diretrizes para:

 

I - Áreas verdes públicas, compreendendo programas de implantação e recuperação, de manutenção e de monitoramento;

 

II - Áreas verdes particulares, consistindo de programas de uso público, de recuperação e proteção de encostas e de monitoramento e controle:

 

III - Unidades de conservação, englobando programas de plano de manejo, de fiscalização e de monitoramento;

 

IV - Desenvolvimento de programas de cadastramento, de implementação de parques municipais, áreas de lazer públicas e de educação ambiental;

 

V - Desenvolvimento de programas de pesquisa, capacitação técnica, cooperação, revisão e aperfeiçoamento da legislação.

 

Art. 84 A revisão e atualização do Plano Diretor de Áreas Verdes caberá à Secretaria do Meio Ambiente, bem como a sua execução e o exercício do poder de polícia quanto às normas desta lei.

 

CAPÍTULO XII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 85 A educação ambiental, em todos os níveis de ensino da rede municipal, e a conscientização pública para a preservação e conservação do meio ambiente, são instrumentos essenciais e imprescindíveis para a garantia do equilíbrio ecológico e da sadia qualidade de vida da população.

 

Art. 86 O Poder Público, na rede escolar municipal e na sociedade, deverá:

 

I - Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;

 

II - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino da rede municipal;

 

III - Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede municipal voltados para a questão ambiental;

 

IV - Articular-se com entidades jurídicas e não governamentais para o desenvolvimento de ações educativas na área ambiental no Município, incluindo a formação e capacitação de recursos humanos;

 

V - Desenvolver ações de educação ambiental junto à população do Município.

 

Livro II

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO CONTROLE AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO

 

Art. 87 A qualidade ambiental será determinada nos termos dos artigos 37, 38 e 39 deste Código.

 

Art. 88 É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia, que cause comprovada poluição ou degradação ambiental nu acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 89 Se Sujeita ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente causem ou possam causar poluição ou degradação ao meio ambiente.

 

Art. 90 O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observado a legislação vigente.

 

Parágrafo Único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso, poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 91 A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe, dentre outras:

 

I - Estabelecer exigências técnicas relativas a cada estabelecimento ou atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora;

 

II - Fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMMSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

III - Dimensionar e quantificar o dano, visando a responsabilizar o agente poluidor ou degradador.

 

Art. 92 As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no S1CA.

 

Art. 93 Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou alvarás municipais de instalações ou atividades em débito com o Município, em decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental.

 

Art. 94 As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes poderão conter novos padrões, bem como substâncias ou parâmetros não incluídos anteriormente no ato normativo.

 

CAPÍTULO II

DO AR

 

Art. 95 Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:

 

I - Exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;

 

II - Melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;

 

III - Implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;

 

IV - Proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;

 

V - Seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.

 

Art. 96 Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de material particulado:

 

I - Na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:

 

a) disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;

b) umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;

c) a arborização das áreas circunvizinhas compatíveis com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.

 

II - As vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;

 

III - As áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por espécies e manejos adequados;

 

IV - Sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;

 

V - As chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.

 

Art. 97 Ficam vedadas:

 

I - A queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a saúde e a qualidade de vida;

 

II - A emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem, moagem e estocagem;

 

III - A emissão de odores que possam criar incômodos à população, desde que não controladas;

 

IV - A emissão de substâncias tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;

 

V - A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões estabelecidos pela legislação.

 

Art. 98 As fontes de emissão deverão, a critério técnico fundamentado da SEMMA, apresentar relatórios periódicos de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.

 

Parágrafo Único. Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela ABNT.

 

Art. 99 São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.

 

§ 1º Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA. Cada caso deve ser estudado separadamente.

 

§ 2º A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.

 

§ 3º A SEMMA poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos interessados desde que devidamente justificado.

 

Art. 100 A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá a elaboração periódica de proposta de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito a apreciação do COMMSA, de forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo industrial e controle da poluição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

CAPÍTULO III

DA ÁGUA

 

Art. 101 A Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos objetiva:

 

I - Proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;

 

II - Proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes e outras relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;

 

III - Reduzir, progressivamente, a toxicidade e as quantidades dos poluentes lançados nos corpos d'água;

 

IV - Compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;

 

V - Controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;

 

VI - Assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais exceto em áreas de nascentes e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma específica;

 

VII - O adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos.

 

Art. 102 A ligação de esgoto, sem tratamento adequado, na rede de drenagem pluvial equivale à transgressão do inciso III, do art. 101, deste Código.

 

Art. 103 Toda a edificação fica obrigada a ligar o esgoto doméstico, no sistema público de esgotamento sanitário, quando da sua existência.

 

Art. 104 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município de Montanha, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.

 

Art. 105 Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.

 

Art. 106 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.

 

Art. 107 Serão consideradas, de acordo com o corpo receptor, com critérios estabelecidos pela SEMMA, ouvindo o COMMSA, as áreas de mistura fora dos padrões de qualidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 108 A captação de água, superficial ou subterrânea, deverá atender aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da SEMMA.

 

Art. 109 As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras e de captação de água, implementarão programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em sua área de influência, previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao Sistema Municipal de Informações e Cadastros Ambientais - SICA.

 

§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias aprovadas pela SEMMA.

 

§ 2º Todas as avaliações relacionadas ao lançamento de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavorável, sempre incluída a previsão de margens de segurança.

 

§ 3º Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.

 

Art. 110 A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.

 

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondente à precipitação de um período inicial de chuva a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.

 

§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios, e para industriais.

 

CAPÍTULO IV

DO SOLO

 

Art. 111 A proteção do solo no Município visa:

 

I - Garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Municipal;

 

II - Garantir a utilização do solo cultivável, através de adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;

 

III - Priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;

 

IV - Priorizar a utilização de controle biológico de pragas.

 

Art. 112 O Município deverá implantar adequado sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo coleta seletiva, segregação, reciclagem, compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume total dos resíduos sólidos gerados.

 

Art. 113 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:

 

I - Capacidade de percolação;

 

II - Garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;

 

III - Limitação e controle da área afetada;

 

IV - Reversibilidade dos efeitos negativos.

 

CAPÍTULO V

DAS NASCENTES DE CURSOS D'ÁGUA

 

Art. 114 As nascentes de cursos d'água são espaços territoriais protegidos, cuja conservação é essencial para a manutenção do equilíbrio ecológico no Município, especialmente dos recursos hídricos.

 

Art. 115 A SEMMA realizará o monitoramento e a fiscalização das nascentes do Município visando:

 

I - Cadastrar as nascentes existentes no Município;

 

II - Monitorar a qualidade de suas águas;

 

III - Estimular a recuperação da vegetação no entorno de nascentes onde tenha havido desmatamento.

 

CAPÍTULO VI

DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS

 

Art. 116 O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento.

 

Art. 117 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - Poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;

 

II - Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;

 

III - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;

 

IV - Zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.

 

Art. 118 Compete a SEMMA:

 

I - Elaborar a carta acústica do Município de Montanha;

 

II - Estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

III - Aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;

 

IV - Exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;

 

V - Impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;

 

VI - Organizar programas de educação e conscientização a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

b) esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.

 

Art. 119 A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de qualquer ruído.

 

Art. 120 Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos, observado o disposto no zoneamento previsto no Plano Diretor Municipal.

 

Parágrafo Único. Os níveis máximos de som nos períodos diurno e noturno serão fixados pela SEMMA.

 

Art. 121 Fica proibido o uso ou a operação, inclusive comercial, de instrumentos ou equipamentos, de modo que o som emitido provoque ruído.

 

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL

 

Art. 122 A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível nos logradouros públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pela SEMMA.

 

Parágrafo Único. Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços, devem ser cadastradas na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 123 O assentamento físico dos veículos de divulgação nos logradouros públicos só será permitido nas seguintes condições:

 

I - Quando contiver anúncio institucional;

 

II - Quando contiver anúncio orientador;

 

III - Quando não dificultar o tráfego de veículos ou pedestres.

 

Art. 124 São considerados anúncios quaisquer indicações executadas sobre veículos de divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis nos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, idéias, pessoa ou coisas, classificando-se em:

 

I - Anúncio indicativo: indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;

 

II - Anúncio promocional: promove estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, idéias ou coisas;

 

III - Anúncio institucional: transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;

 

IV - Anúncio orientador: transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;

 

V - Anúncio misto: é aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.

 

Art. 125 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.

 

Art. 126 São considerados veículos de divulgação, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação que estabelece a resolução do COMMSA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 127 E considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente natural ou criado, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, nos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.

 

Art. 128 É vedado no Município:

 

I - A utilização de cercas, muros ou paredes de prédios públicos como veículos de divulgação;

 

II - A fixação de veículos de divulgação em áreas internas de instituições de ensino públicas.

 

CAPÍTULO VIII

DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS

 

Art. 129 É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte, a comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.

 

Art. 130 São vedados no Município, entre outros que proibir este Código:

 

I - O lançamento de esgoto in natura, em corpos d'água;

 

II - A produção, distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono;

 

III - A fabricação, comercialização, transporte, armazenamento e utilização de armas químicas e biológicas;

 

IV - A instalação de depósitos de explosivos, para uso civil, e a exploração de pedreira, em locais não delimitados pelo Plano Diretor Municipal;

 

V - A utilização de metais pesados em quaisquer processos de extração, produção e beneficiamento que possam resultar na contaminação do meio ambiente natural;

 

VI - A produção, o transporte, a comercialização e o uso de medicamentos, bióxidos, agrotóxicos, produtos químicos ou biológicos cujo emprego seja proibido no território nacional, por razões toxicológicas, farmacológicas ou de degradação ambiental;

 

VII - A produção ou o uso, o depósito, a comercialização e o transporte de materiais e equipamentos ou artefatos que façam uso de substâncias radioativas, observadas as outorgações emitidas pelos órgãos competentes e devidamente licenciados e cadastrados pelo SIMMA;

 

VIII - A disposição de resíduos perigosos sem os tratamentos adequados à sua especificação.

 

Seção I

Do Transporte de Cargas Perigosas

 

Art. 131 As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código e da norma ambiental competente.

 

Art. 132 São consideradas cargas perigosas, para os efeitos, deste Código, aquelas constituídas por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio ambiente, assim definidas e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, e outras que o COMMSA considerar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 133 Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

 

Art. 134 A SEMMA elaborará o Plano de Contingências para acidentes com cargas perigosas estabelecendo as ações e as rotinas necessárias à contenção e/ou acomodação de qualquer carga tóxica durante o transporte das mesmas, segundo as normas pertinentes da ABNT.

 

TÍTULO II

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

 

Art. 135 A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada pelos agentes de proteção ambiental, pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da lei.

 

Art. 136 Fica estabelecido o Poder de Polícia Ambiental que será exercido pela SEMMA, a fim de regular a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção, controle, preservação e conservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida no Município de Montanha.

 

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará o Poder de Polícia Ambiental no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação deste Código.

 

Art. 137 A violação das normas deste Código, de sua legislação regulamentadora, da legislação ambiental federal e estadual ou o descumprimento de determinação de caráter normativo da Vargem Alta constitui infração administrativa, penalizada pelos agentes responsáveis pela fiscalização da qualidade ambiental no Município, independentemente da obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.

 

§ 1º Cabe a SEMMA instaurar processo administrativo, após a lavratura do auto de infração por Agente de Proteção Ambiental assegurando direito de ampla defesa ao autuado.

 

§ 2º Qualquer pessoa poderá dirigir representação à SEMMA, visando a apuração de infração ambiental.

 

Art. 138 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental através de processo administrativo:

 

I - 20 (vinte) dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;

 

II - 30 (trinta) dias para julgamento do auto de infração pela SEMMA, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;

 

III - 20 (vinte) dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMMSA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

IV - 05 (cinco) dias para o pagamento de multa, contados da data de recebimento da notificação.

 

§ 1º O prazo para análise de recursos pelo COMMSA não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

§ 2º A contagem do prazo de que trata o parágrafo primeiro será suspenso nos períodos de recesso do COMMSA, bem como para a realização de diligências. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 139 Os valores arrecadados com o pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Montanha.

 

Parágrafo Único. A multa terá por base a unidade, hectares, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o bem ou recurso ambiental lesado.

 

Art. 140 O pagamento da multa imposta pela União ou pelo Estado não substitui a multa municipal na mesma hipótese de incidência.

 

Art. 141 A apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática da infração será feita mediante a lavratura do respectivo auto.

 

§ 1º Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a instituições com fins beneficentes, não governamentais e hospitalares.

 

§ 2º Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou educacionais.

 

§ 3º Os animais serão conduzidos para uma unidade destinada a recuperação e readaptação dos mesmos para posteriormente serem libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

 

§ 4º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio de reciclagem.

 

§ 5º A devolução de materiais apreendidos somente poderá ocorrer nos casos de ferramentas ou objetos de trabalho de uso pessoal de empregados ou contratados pelo responsável pela infração, assim entendido o proprietário da área, o contratante, o empregador, desde que o dono dos materiais ou ferramentas firme termo de compromisso de não mais utilizá-las em trabalhos que agridam o meio ambiente e, não seja reincidente.

 

Art. 142 As penalidades poderão incidir sobre:

 

I - O autor material da infração;

 

II - O mandante;

 

III - Quem de qualquer modo concorra para a prática ou se beneficie da infração.

 

CAPÍTULO II

DA DEFESA

 

Art. 143 A apresentação de defesa contra a aplicação de penalidade instaura o processo contencioso administrativo em primeira instância.

 

§ 1º A defesa deverá mencionar:

 

I - A autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação e o endereço do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentam;

 

IV - Os meios de prova a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que a justifiquem.

 

§ 2º Para cada penalidade deverá ser apresentada uma defesa correspondente, ainda que o infrator seja o mesmo.

 

§ 3º Cabe ao titular da SEMMA a decisão em primeira instância, sobre a defesa contra a aplicação das penalidades previstas neste Código.

 

§ 4º As regras deste artigo aplicam-se também para recurso em segunda instância contra indeferimento de defesa pela SEMMA.

 

Art. 144 Indeferida a defesa pela SEMMA, em primeira instância, caberá recurso ao COMMSA, em segunda instância administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Parágrafo Único. Se o processo depender de diligência, o prazo previsto no art. 154, parágrafo único será suspenso, voltando a ser contado a partir de sua conclusão.

 

Art. 145 Serão inscritos em dívida ativa os valores das multas:

 

I - Não pagas, por decisão proferida à revelia;

 

II - Não pagas, por decisão com ou sem julgamento do mérito, desfavorável à defesa ou recurso.

 

Art. 146 São definitivas as decisões:

 

I - Que em primeira instância, julgar defesa apresentada após o transcurso do prazo estabelecido para sua interposição ou, houver revelia;

 

II - De segunda e última instância.

 

Parágrafo Único. A defesa ou recursos apresentados após o transcurso do prazo estabelecido para interposição serão conhecidos, mas não terão seu mérito analisado nem julgado.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

Art. 147 Constituem infrações todas as ações, omissões e empreendimentos contrários aos princípios e objetivos deste Código e a seu regulamento e que impeçam ou oponham resistência a sua aplicação e a implementação da Política Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 148 Constituem infrações:

 

I - Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora;

 

II - Causar poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao bem estar das pessoas;

 

III - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;

 

IV - Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;

 

V - Causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

 

VI - Lançar resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença ambiental;

 

VII - Deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível, principalmente, quando for exigido por autoridade competente;

 

VIII - Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;

 

IX - Deixar de recuperar área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;

 

X - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;

 

XI - Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;

 

XII - Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas;

 

XIII - Conduzir, permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XIV - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;

 

XV - Causar poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados em normas;

 

XVI - Descumprir dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;

 

XVII - Deixar de atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e notificações emitidas pela SEMMA;

 

XVIII - Deixar de cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta pelo órgão ambiental em licença ou autorização;

 

XIX - Deixar de atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de obra/construção ou remoção de atividade;

 

XX - Dificultar a ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;

 

XXI - Manter fonte de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com eficiência reduzida;

 

XXII - Deixar de recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras ou serviços, mesmo com licença ambiental,

 

XXIII - Incinerar resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;

 

XXIV - Dispor inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo provocando degradação ambiental;

 

XXV - Executar obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo d'água:

 

XXVI - Promover obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização ou em desacordo com a concedida;

 

XXVII - Contribuir para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;

 

XXVIII - Contribuir para que um corpo d'água fique em categoria da qualidade inferior à prevista em Classificação Oficial;

 

XXIX - Sonegar, omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação fiscalizadora ou de licenciamento;

 

XXX - Deixar de entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;

 

XXXI - Prestar informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se beneficiar;

 

XXXII - Adulterar documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.

 

Art. 149 As infrações administrativas serão punidas pela SEMMA com as seguintes penalidades:

 

I - Multa simples;

 

II - Multa diária:

 

III - Apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

IV - Destruição ou inutilização do produto;

 

V - Suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VI - Embargo de obra ou atividade;

 

VII - Demolição da obra;

 

VIII - Suspensão parcial ou total das atividades;

 

IX - Restritiva de direitos.

 

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, as sanções lhe serão aplicadas cumulativamente.

 

§ 2º A multa simples será aplicada sempre que a infração causar dano ambiental que não puder ser recuperado de imediato.

 

§ 3º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

 

§ 4º O valor da multa será fixada em regulamento e corrigida periodicamente, com base em índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo observado o grau da degradação ou do impacto, variando no mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) e no máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

§ 5º As penalidades previstas nos incisos V a VIII serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.

 

§ 6º São penalidades restritivas de direito:

 

a) suspensão do registro, licença ou autorização;

b) cancelamento do registro, licença ou autorização;

c) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

d) proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até cinco anos.

 

CAPÍTULO IV

DOS RECURSOS

 

Art. 150 O autuado poderá apresentar recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do auto de infração.

 

Art. 151 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo, em primeira instância.

 

§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo da SEMMA, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento da intimação.

 

§ 2º A impugnação mencionará:

 

I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - A qualificação do impugnante;

 

III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;

 

IV - Os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.

 

Art. 152 Oferecida à impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias, dando ciência ao autuado.

 

Art. 153 Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma sanção fiscal, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo infrator.

 

Art. 154 O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, será de competência:

 

I - Em primeira instância, da Junta de Impugnação Fiscal (JIF) nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.

 

a) o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua entrega na JIF;

b) a JIF dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la ao prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de seu recebimento.

 

II - Em segunda e última instância administrativa, do Conselho Municipal de Meio Ambiente –COMMSA, órgão consultivo e normativo do SIMMA. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

a) o COMMSA preferirá decisão no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho; (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

b) se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela;

c) fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em diligência.

 

Art. 155 A JIF, será composta de 2 (dois) membros designados pela SEMMA e 1 (um) Presidente, que será sempre o Secretário de Administração e Finanças, autor da sanção fiscal recusada.

 

Art. 156 Compete ao Presidente da JIF:

 

I - Presidir e dirigir todos os serviços da JIF, zelando pela sua regularidade;

 

II - Determinar as diligências solicitadas;

 

III - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado:

 

IV - Assinar as resoluções em conjunto com os membros da Junta;

 

V - Recorrer ao ofício ao COMMSA, quando for o caso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 157 São atribuições dos membros da JIF:

 

I - Examinar os processos que lhe forem distribuídos, apresentando, por escrito, no prazo estabelecido, relatório com pareceres conclusivos;

 

II - Solicitar esclarecimentos, diligências ou visitas, se necessário;

 

III - Proferir, se desejar, voto escrito e fundamentado;

 

IV - Redigir as resoluções, nos processos em que funcionar como relator desde que vencedor o seu voto;

 

V - Redigir as resoluções quando vencido o voto de relator.

 

Art. 158 A JIF deverá elaborar o regimento interno, para disciplinamento e organização dos seus trabalhos, submetendo-se ao exame e sanção da SEMMA.

 

Art. 159 Sempre que houver impedimento do membro titular da JIF, o presidente deverá convocar o seu respectivo suplente, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.

 

Art. 160 A JIF realizará 1 (uma) sessão ordinária semanal, e tantas extraordinárias quanto necessário, dependendo do fluxo de processos.

 

Art. 161 O presidente da JIF recorrerá de ofício ao COMMSA sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de sanção fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 25, de 05 de dezembro de 2017)

 

Art. 162 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de crédito constituído.

 

§ 1º A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho fundamentado, o qual será submetido a JIF.

 

§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.

 

Art. 163 São definitivas as decisões:

 

I - De primeira instância:

 

a) quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

b) quando a parte não for objeto de enfoque no recurso voluntário.

 

II - De segunda e última instância recursal administrativa.

 

Art. 164 O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, os projetos de lei necessários à regulamentação.

 

Art. 165 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 166 Revogam-se as disposições em contrário. (Vide Lei Complementar nº 10/2009)

 

Montanha - ES, 30 de Dezembro de 2010.

 

IRACY CARVALHO MACHADO BALTAR FERNANDES

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Montanha.

 

GLOSSÁRIO

 

ÁREA MARGINAL - Porção de terra limítrofe com um curso d'água;

 

BIOTA - O conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;

 

COMMSA - Conselho de Meio Ambiente do Município de Montanha/ES;

 

CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente;

 

EFLUENTES - Descarga de poluentes no meio ambiente sem tratamento ou tratadas, parcial ou completamente;

 

EIA - Estudo de Impacto Ambiental;

 

JIF - Junta de Impugnação Fiscal

 

LMA - Licença Municipal de Ampliação;

 

LMP - Licença Municipal Prévia;

 

LMI - Licença Municipal de Instalação;

 

LMO - Licença Municipal de Operação;

 

LMS - Licença Municipal Simplificada;

 

MONITORAMENTO - Processo de observações e medições repetidas, de um ou mais elementos ou indicadores da qualidade ambiental, de acordo com programas preestabelecidos, no tempo e no espaço;

 

ONG - Organização não governamental;

 

OSCIP - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público;

 

OUTORGA - Instrumento pelo qual o usuário recebe uma autorização, concessão ou permissão para fazer o uso da água;

 

RECURSOS HÍDRICOS - Massa d'água, superficial e subterrânea, disponível para qualquer uso numa bacia hidrográfica;

 

RIMA - Relatório de Impacto Ambiental;

 

RQA - Relatório de qualidade ambiental;

 

SEMMA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

SICA - Sistema

 

SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente;

 

SIMMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente.