Dispõe sobre extinção de efiteuse por meio de seu resgate e dá outras providências. |
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTANHA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o resgate da enfiteuse aos enfiteutas interessados na aquisição plena do domínio do imóvel foreiro do Município de Montanha, Estado do Espírito Santo, extinguindo-se assim o aforamento, nos termos do art. 693 do Código Civil de 1916, por força do art. 2.038 do novo Código Civil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 2º O foreiro legalmente constituído terá direito de resgate do imóvel aforado, assim que decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) anos contados da data da constituição da enfiteuse devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 167, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, não se aplicando o comisso, devido ao valor irrisório do foro, motivo pelo qual a municipalidade não vinha cobrando dos enfiteutas.
Art. 3º O procedimento administrativo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento de resgate do aforamento assinado pelo foreiro ou seu representante legal, mediante procuração com poderes específicos;
II - comprovação do pagamento do laudêmio;
III - comprovação do pagamento de 10 (dez) foros anuais no valor correspondente a 0,06% (seis centésimos) cada uma, sobre o valor do terreno. (Redação dada pela Lei n° 1.121, de 25 de outubro de 2022)
IV - certidão negativa municipal de tributos municipais;
V - apresentação de cópia do TÍTULO DE AFORAMENTO, com identificação da localização do imóvel.
VI - Comprovante de recolhimento da guia do ITBI.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado, com amparo do art. 693, do Código Civil de 1916, por força do art. 2.038 do novo Código Civil, Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cobrar do foreiro os seguintes valores:
I - 2,5% (dois e meio por cento) incidente sobre o valor atual do terreno cedido em aforamento, cuja avaliação ficará a cargo da Secretaria Municipal de Secretaria da Fazenda.
II - 10 (dez) pensões anuais de foro no valor equivalente à 0,6% (seis décimos por cento) cada uma, sobre o valor do terreno.
Art. 5º O registro ou a averbação em Cartório de Registro de Imóveis do instrumento de resgate de imóvel enfitêutico será feito pelo foreiro às suas expensas, fazendo prova desta junto a Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 6º Comprovado que o enfiteuta cumpriu as exigências desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado, através do seu representante legal, assinar o título translativo (escritura pública) ou documento equivalente, nos termos do art. 1.245 e seguintes do Código Civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Montanha/ES, 17 de fevereiro de 2022.
Este texto não substitui o publicado no DOM/ES - AMUNES de 08/02/2022.